1500436-71.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Vara do Júri/Execuções Criminais
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500436-71.2026.8.26.0389 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - JOÃO VICTOR CINTRA DE JESUS - JAQUELINE LIMEIRA DA SILVA e outros - Odair Pedro da Silva - Trata-se de revisão periódica da prisão preventiva de JOÃO VICTOR CINTRA DE JESUS, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a que se soma o requerimento formulado pela assistente de acusação às fls. 1012/1018, no qual se aponta divergência entre o ofício de requisição pericial e o laudo posteriormente juntado quanto à identificação do aparelho celular apreendido com o acusado, com pedido de esclarecimento urgente junto ao órgão pericial, tudo em vista da proximidade da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, já designada para o dia 04 de agosto de 2026. Verifico, compulsando os autos, que a prisão preventiva foi decretada por ocasião da conversão do flagrante e reiteradamente mantida, por último na decisão de fls. 999/1004, que enfrentou de forma analítica os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, assentando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela dinâmica dos disparos contra as vítimas quando já em fuga e pelos indícios de periculosidade e frieza do agente; a conveniência da instrução criminal, voltada a assegurar a colheita da prova oral, notadamente a oitiva do ofendido sobrevivente e das testemunhas, livre de constrangimento ou temor; e a garantia da ordem pública, tudo a afastar, por ora, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do mesmo diploma. Não se verifica, desde então, alteração fática superveniente apta a infirmar tais fundamentos. A instrução encontra-se em fase de conclusão, com audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já designada e com os mandados e cartas precatórias de intimação das testemunhas já em sua maioria cumpridos, circunstância que reforça, e não enfraquece, a regularidade da marcha processual. Assim, na ausência de fato novo, mantenho a prisão preventiva de JOÃO VICTOR CINTRA DE JESUS pelos fundamentos já expostos na decisão de fls. 999/1004, que ora reitero e a esta decisão incorporo. Quanto ao requerimento de fls. 1012/1018, observo que a matéria nele veiculada guarda relação direta com a integridade da cadeia de custódia da prova pericial referente ao aparelho celular apreendido com o acusado, cuja produção foi anteriormente deferida, e que a proximidade da audiência já designada recomenda pronta elucidação da divergência apontada entre o lacre indicado no ofício de requisição e o aparelho efetivamente periciado, sem prejuízo da manifestação do Ministério Público, cuja vista, concedida em 24 de julho de 2026, ainda está em curso. Reduzo, todavia, o prazo para tal manifestação para 48 (quarenta e oito) horas, dada a urgência decorrente da proximidade da solenidade. Oficie-se, com urgência, ao Instituto de Criminalística, para que, no prazo de 3 (três) dias, esclareça a divergência apontada entre o ofício de fl. 939 e o laudo pericial nº 206.436/2026, informando qual aparelho foi efetivamente periciado, a correspondência com o lacre nº 0006692 e a cadeia de custódia do objeto desde sua apreensão, sem prejuízo de nova diligência pericial, caso confirmado o equívoco na individualização do vestígio. Fica desde já ressalvado que, não sobrevindo resposta do órgão pericial até a data da audiência, a instrução não será considerada encerrada quanto a esse ponto específico, facultando-se às partes, inclusive ao Ministério Público e à assistência de acusação, requerer, após a vinda do esclarecimento, as diligências complementares pertinentes, sem prejuízo da regular realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento na data já designada. Ainda, pendem de apreciação os embargos de declaração opostos pela defesa em face da decisão de fls. 931/933. Inicialmente, observo que assiste razão à defesa quanto à alegada irregularidade das publicações, uma vez que, após a habilitação do advogado constituído, as intimações não passaram a ser realizadas em seu nome. Assim, determino a imediata regularização do cadastro processual, para que as publicações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome de Marcell Fonseca Coelho (OAB/ES nº 21.419), com a exclusão da defensora dativa dispensada do rol de intimandos. Reconheço, ainda, a nulidade das publicações constantes das relações nº 0355/2026 e nº 0435/2026 em relação à defesa técnica, restituindo-se os prazos por elas atingidos, ressalvada a ciência inequívoca manifestada pelo próprio patrono quanto à audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já designada para 04/08/2026, à qual comparecerá, de modo que a restituição ora determinada não importa em adiamento da solenidade. No mais, verifico que a decisão embargada deixou de apreciar requerimentos formulados pela defesa na resposta à acusação. Assim, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e: a) defiro ao acusado os benefícios da justiça gratuita; b) determino a expedição de ofício à Secretaria de Transportes e Trânsito de São José dos Campos e ao Sistema Detecta, para que informem acerca da existência e preservação de eventuais imagens e registros relativos aos fatos ocorridos em 12 de janeiro de 2026, no período indicado pela defesa; c) esclareço que deverá prevalecer, para fins da audiência já designada, o rol de testemunhas constante da última resposta à acusação apresentada pela defesa. Anote-se, por oportuno, que já houve a expedição das intimações referentes às testemunhas de defesa, circunstância que torna prejudicado eventual pedido voltado exclusivamente à adoção dessa providência. No mais, permanecem hígidos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, quanto à requisição ora determinada, servindo cópia da presente como ofício. - ADV: SARAH GOMES AMARAL (OAB 522740/SP), ALINE MOREIRA SOUSA (OAB 489008/SP), MARCELL FONSECA COELHO (OAB 21419/ES), ALINE MOREIRA SOUSA (OAB 489008/SP), MARCELL FONSECA COELHO (OAB 21419/ES)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO VICTOR CINTRA DE JESUS
Autor JUSTIçA PúBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELL FONSECA COELHO
OAB: 21419/ES
ALINE MOREIRA SOUSA
OAB: 489008/SP
SARAH GOMES AMARAL
OAB: 522740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500436-71.2026.8.26.0389 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - JOÃO VICTOR CINTRA DE JESUS - JAQUELINE LIMEIRA DA SILVA e outros - Odair Pedro da Silva - Trata-se de revisão periódica da prisão preventiva de JOÃO VICTOR CINTRA DE JESUS, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a que se soma o requerimento formulado pela assistente de acusação às fls. 1012/1018, no qual se aponta divergência entre o ofício de requisição pericial e o laudo posteriormente juntado quanto à identificação do aparelho celular apreendido com o acusado, com pedido de esclarecimento urgente junto ao órgão pericial, tudo em vista da proximidade da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, já designada para o dia 04 de agosto de 2026. Verifico, compulsando os autos, que a prisão preventiva foi decretada por ocasião da conversão do flagrante e reiteradamente mantida, por último na decisão de fls. 999/1004, que enfrentou de forma analítica os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, assentando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela dinâmica dos disparos contra as vítimas quando já em fuga e pelos indícios de periculosidade e frieza do agente; a conveniência da instrução criminal, voltada a assegurar a colheita da prova oral, notadamente a oitiva do ofendido sobrevivente e das testemunhas, livre de constrangimento ou temor; e a garantia da ordem pública, tudo a afastar, por ora, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do mesmo diploma. Não se verifica, desde então, alteração fática superveniente apta a infirmar tais fundamentos. A instrução encontra-se em fase de conclusão, com audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já designada e com os mandados e cartas precatórias de intimação das testemunhas já em sua maioria cumpridos, circunstância que reforça, e não enfraquece, a regularidade da marcha processual. Assim, na ausência de fato novo, mantenho a prisão preventiva de JOÃO VICTOR CINTRA DE JESUS pelos fundamentos já expostos na decisão de fls. 999/1004, que ora reitero e a esta decisão incorporo. Quanto ao requerimento de fls. 1012/1018, observo que a matéria nele veiculada guarda relação direta com a integridade da cadeia de custódia da prova pericial referente ao aparelho celular apreendido com o acusado, cuja produção foi anteriormente deferida, e que a proximidade da audiência já designada recomenda pronta elucidação da divergência apontada entre o lacre indicado no ofício de requisição e o aparelho efetivamente periciado, sem prejuízo da manifestação do Ministério Público, cuja vista, concedida em 24 de julho de 2026, ainda está em curso. Reduzo, todavia, o prazo para tal manifestação para 48 (quarenta e oito) horas, dada a urgência decorrente da proximidade da solenidade. Oficie-se, com urgência, ao Instituto de Criminalística, para que, no prazo de 3 (três) dias, esclareça a divergência apontada entre o ofício de fl. 939 e o laudo pericial nº 206.436/2026, informando qual aparelho foi efetivamente periciado, a correspondência com o lacre nº 0006692 e a cadeia de custódia do objeto desde sua apreensão, sem prejuízo de nova diligência pericial, caso confirmado o equívoco na individualização do vestígio. Fica desde já ressalvado que, não sobrevindo resposta do órgão pericial até a data da audiência, a instrução não será considerada encerrada quanto a esse ponto específico, facultando-se às partes, inclusive ao Ministério Público e à assistência de acusação, requerer, após a vinda do esclarecimento, as diligências complementares pertinentes, sem prejuízo da regular realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento na data já designada. Ainda, pendem de apreciação os embargos de declaração opostos pela defesa em face da decisão de fls. 931/933. Inicialmente, observo que assiste razão à defesa quanto à alegada irregularidade das publicações, uma vez que, após a habilitação do advogado constituído, as intimações não passaram a ser realizadas em seu nome. Assim, determino a imediata regularização do cadastro processual, para que as publicações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome de Marcell Fonseca Coelho (OAB/ES nº 21.419), com a exclusão da defensora dativa dispensada do rol de intimandos. Reconheço, ainda, a nulidade das publicações constantes das relações nº 0355/2026 e nº 0435/2026 em relação à defesa técnica, restituindo-se os prazos por elas atingidos, ressalvada a ciência inequívoca manifestada pelo próprio patrono quanto à audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já designada para 04/08/2026, à qual comparecerá, de modo que a restituição ora determinada não importa em adiamento da solenidade. No mais, verifico que a decisão embargada deixou de apreciar requerimentos formulados pela defesa na resposta à acusação. Assim, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e: a) defiro ao acusado os benefícios da justiça gratuita; b) determino a expedição de ofício à Secretaria de Transportes e Trânsito de São José dos Campos e ao Sistema Detecta, para que informem acerca da existência e preservação de eventuais imagens e registros relativos aos fatos ocorridos em 12 de janeiro de 2026, no período indicado pela defesa; c) esclareço que deverá prevalecer, para fins da audiência já designada, o rol de testemunhas constante da última resposta à acusação apresentada pela defesa. Anote-se, por oportuno, que já houve a expedição das intimações referentes às testemunhas de defesa, circunstância que torna prejudicado eventual pedido voltado exclusivamente à adoção dessa providência. No mais, permanecem hígidos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, quanto à requisição ora determinada, servindo cópia da presente como ofício. - ADV: SARAH GOMES AMARAL (OAB 522740/SP), ALINE MOREIRA SOUSA (OAB 489008/SP), MARCELL FONSECA COELHO (OAB 21419/ES), ALINE MOREIRA SOUSA (OAB 489008/SP), MARCELL FONSECA COELHO (OAB 21419/ES)