1500435-79.2025.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500435-79.2025.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS - - GABRIELI APARECIDA DE SOUSA - - GRAZIELE RODIS PEDRO - - VINICIUS RODIS PEDRO - - VINICIUS HENRIQUE DE LIMA - - CESAR EDUARDO BARCAÇA - - PEDRO ENNRICK SANTOS SANTANA - Vistos. 1. A douta Defesa do réu Vinícius Henrique de Lima pediu liberdade provisória, alegando que a prisão não é necessária porque já se encerrou a instrução e o réu está preso por outro delito, e o Ministério Público pugnou pelo indeferimento (fls. 2812/2813). É o relatório. Fundamento e decido. Imputa-se ao réu Vinícius Henrique a conduta de ter integrado associação criminosa praticante de estelionatos mediante fraude eletrônica, supostamente tendo atuado como recebedor, em Botucatu, de mercadorias enviados pela empresa vítima, em razão de engodo criado pelo grupo criminoso, bem como que teria disponibilizado endereço de empresa dele, em Araras, para recebimento de mercadorias entregues nas mesmas circunstâncias criminosas. Ressalta-se que o delito em tela se mostra dotado de gravidade concreta, notadamente pela extensão dos danos causados às vítimas e pela expertise do grupo criminoso, o que denota especialização no crime. Sem adentrar ao mérito da imputação, o que será feito oportunamente na ocasião da sentença, verifico que o acusado é reincidente, ostentando condenação por tráfico de drogas (fls. 2568/2570). Esse elemento indica alta probabilidade de reiteração de conduta criminosa. Assim, entendo presentes os pressupostos para a prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública. Nessas circunstâncias, é indiferente o término da instrução processual. Portanto, indefiro o pedido de liberdade provisória. 2. Cumpra-se o item 1 da decisão de fl.2813. 3. Fl.2817: Defiro o pedido. Oficie-se ao Delegado de Polícia Dr. André Eustáquio da Fonseca comunicando que defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a realização da perícia grafotécnica e envio do laudo pericial contendo a resposta aos quesitos. 4. No tópico D da certidão de fl.2749, consta que não se elaborou ofício ao provedor de internet utilizado pelo réu Vinicius Henrique de Lima porque não foi localizado nos autos o nome do provedor. Por isso, intimou-se a Defesa do réu Vinicius Henrique de Lima a manifestar sobre o teor da certidão de fls. 2449, itens "B" e "D" (fl. 2750). A Defesa assim se manifestou: a) informou contato eletrônico e o endereço oficial de suporte do jogo online Aurera Global para viabilizar a expedição do ofício; b) destacou a imprescindibilidade da oitiva da testemunha arrolada pela Defesa, Artur, cujo depoimento em audiência de instrução e julgamento servirá para comprovar que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, exercia atividade profissional/trabalho diretamente vinculada ao referido jogo eletrônico online, demonstrando a licitude de sua rotina e a justificativa fática para sua constante conexão à plataforma digital; c) juntou fatura do serviço de internet de titularidade do réu, identificando a empresa, a fim de viabilizar a expedição do ofício (fls. 2754/2756). 5. Após ler a petição da douta Defesa não localizei os dados para contato telefônico e endereço eletrônico do suporte oficial do jogo Aurera Global. Assim, intime-se a dra. Ana Beatriz Moura para indicar os dados para contato telefônico e endereço eletrônico do suporte oficial do jogo Aurera Global, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6. Com a informação, expeça-se ofício nos mesmos moldes do ofício de fl. 2681 e encaminhe-se ao endereço citado pela Defesa. 7. A Defesa juntou a fatura indicando a empresa fornecedora do serviço de internet do réu, a saber, a Desktop S/A (fl. 2756). Após a resposta ao ofício anterior, expeça-se ofício à empresa Desktop (vide fl. 2756) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a titularidade do endereço de IP que será fornecido pela empresa do jogo e informe se é possível vinculá-lo ao domicílio do titular Vinícius Henrique de Lima. Instrua-se com fatura de fl.2756. 8. Apresentado o laudo e respondidos os ofícios, abram-se vistas ao Ministério Público para tomar ciência e, querendo, manifestar sobre os documentos. Prazo: 03 (três) dias. 9. A seguir, intimem-se as Defesas para tomar ciência e, querendo, manifestar sobre os laudos e respostas aos ofícios. Prazo: 03 (três) dias - ADV: GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP), ANA BEATRIZ MOURA (OAB 530858/SP), GABRIELY MONTEIRO GOMES (OAB 467559/SP), PEDRO SIMÕES PIÃO NETO (OAB 456189/SP), PEDRO SIMÕES PIÃO NETO (OAB 456189/SP), LAURA SILVA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 448215/SP), LAURA SILVA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 448215/SP), GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP), PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP), ANA PAULA APARECIDA FRANÇA (OAB 414512/SP), EDUARDO MACUL FERREIRA DE BARROS (OAB 412370/SP), EDUARDO MACUL FERREIRA DE BARROS (OAB 412370/SP), PAULO HENRIQUE BUENO (OAB 312409/SP), PAULO HENRIQUE BUENO (OAB 312409/SP), SERGIO GUMIERI JUNIOR (OAB 265500/SP), SERGIO GUMIERI JUNIOR (OAB 265500/SP), SERGIO GUMIERI JUNIOR (OAB 265500/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CESAR EDUARDO BARCAÇA
Réu GABRIELI APARECIDA DE SOUSA
Réu GRAZIELE RODIS PEDRO
Réu PEDRO ENNRICK SANTOS SANTANA
Réu ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS
Réu VINICIUS HENRIQUE DE LIMA
Réu VINICIUS RODIS PEDRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO MACUL FERREIRA DE BARROS
OAB: 412370/SP
GABRIELY MONTEIRO GOMES
OAB: 467559/SP
ANA PAULA APARECIDA FRANÇA
OAB: 414512/SP
GABRIEL PIRES VIEGAS
OAB: 421425/SP
PAULO HENRIQUE BUENO
OAB: 312409/SP
ANA BEATRIZ MOURA
OAB: 530858/SP
PEDRO BORGES DE MELO
OAB: 162478/SP
SERGIO GUMIERI JUNIOR
OAB: 265500/SP
LAURA SILVA DE AZEVEDO MARQUES
OAB: 448215/SP
PEDRO SIMÕES PIÃO NETO
OAB: 456189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500435-79.2025.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS - - GABRIELI APARECIDA DE SOUSA - - GRAZIELE RODIS PEDRO - - VINICIUS RODIS PEDRO - - VINICIUS HENRIQUE DE LIMA - - CESAR EDUARDO BARCAÇA - - PEDRO ENNRICK SANTOS SANTANA - Vistos. 1. A douta Defesa do réu Vinícius Henrique de Lima pediu liberdade provisória, alegando que a prisão não é necessária porque já se encerrou a instrução e o réu está preso por outro delito, e o Ministério Público pugnou pelo indeferimento (fls. 2812/2813). É o relatório. Fundamento e decido. Imputa-se ao réu Vinícius Henrique a conduta de ter integrado associação criminosa praticante de estelionatos mediante fraude eletrônica, supostamente tendo atuado como recebedor, em Botucatu, de mercadorias enviados pela empresa vítima, em razão de engodo criado pelo grupo criminoso, bem como que teria disponibilizado endereço de empresa dele, em Araras, para recebimento de mercadorias entregues nas mesmas circunstâncias criminosas. Ressalta-se que o delito em tela se mostra dotado de gravidade concreta, notadamente pela extensão dos danos causados às vítimas e pela expertise do grupo criminoso, o que denota especialização no crime. Sem adentrar ao mérito da imputação, o que será feito oportunamente na ocasião da sentença, verifico que o acusado é reincidente, ostentando condenação por tráfico de drogas (fls. 2568/2570). Esse elemento indica alta probabilidade de reiteração de conduta criminosa. Assim, entendo presentes os pressupostos para a prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública. Nessas circunstâncias, é indiferente o término da instrução processual. Portanto, indefiro o pedido de liberdade provisória. 2. Cumpra-se o item 1 da decisão de fl.2813. 3. Fl.2817: Defiro o pedido. Oficie-se ao Delegado de Polícia Dr. André Eustáquio da Fonseca comunicando que defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a realização da perícia grafotécnica e envio do laudo pericial contendo a resposta aos quesitos. 4. No tópico D da certidão de fl.2749, consta que não se elaborou ofício ao provedor de internet utilizado pelo réu Vinicius Henrique de Lima porque não foi localizado nos autos o nome do provedor. Por isso, intimou-se a Defesa do réu Vinicius Henrique de Lima a manifestar sobre o teor da certidão de fls. 2449, itens "B" e "D" (fl. 2750). A Defesa assim se manifestou: a) informou contato eletrônico e o endereço oficial de suporte do jogo online Aurera Global para viabilizar a expedição do ofício; b) destacou a imprescindibilidade da oitiva da testemunha arrolada pela Defesa, Artur, cujo depoimento em audiência de instrução e julgamento servirá para comprovar que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, exercia atividade profissional/trabalho diretamente vinculada ao referido jogo eletrônico online, demonstrando a licitude de sua rotina e a justificativa fática para sua constante conexão à plataforma digital; c) juntou fatura do serviço de internet de titularidade do réu, identificando a empresa, a fim de viabilizar a expedição do ofício (fls. 2754/2756). 5. Após ler a petição da douta Defesa não localizei os dados para contato telefônico e endereço eletrônico do suporte oficial do jogo Aurera Global. Assim, intime-se a dra. Ana Beatriz Moura para indicar os dados para contato telefônico e endereço eletrônico do suporte oficial do jogo Aurera Global, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6. Com a informação, expeça-se ofício nos mesmos moldes do ofício de fl. 2681 e encaminhe-se ao endereço citado pela Defesa. 7. A Defesa juntou a fatura indicando a empresa fornecedora do serviço de internet do réu, a saber, a Desktop S/A (fl. 2756). Após a resposta ao ofício anterior, expeça-se ofício à empresa Desktop (vide fl. 2756) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a titularidade do endereço de IP que será fornecido pela empresa do jogo e informe se é possível vinculá-lo ao domicílio do titular Vinícius Henrique de Lima. Instrua-se com fatura de fl.2756. 8. Apresentado o laudo e respondidos os ofícios, abram-se vistas ao Ministério Público para tomar ciência e, querendo, manifestar sobre os documentos. Prazo: 03 (três) dias. 9. A seguir, intimem-se as Defesas para tomar ciência e, querendo, manifestar sobre os laudos e respostas aos ofícios. Prazo: 03 (três) dias - ADV: GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP), ANA BEATRIZ MOURA (OAB 530858/SP), GABRIELY MONTEIRO GOMES (OAB 467559/SP), PEDRO SIMÕES PIÃO NETO (OAB 456189/SP), PEDRO SIMÕES PIÃO NETO (OAB 456189/SP), LAURA SILVA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 448215/SP), LAURA SILVA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 448215/SP), GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP), PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP), ANA PAULA APARECIDA FRANÇA (OAB 414512/SP), EDUARDO MACUL FERREIRA DE BARROS (OAB 412370/SP), EDUARDO MACUL FERREIRA DE BARROS (OAB 412370/SP), PAULO HENRIQUE BUENO (OAB 312409/SP), PAULO HENRIQUE BUENO (OAB 312409/SP), SERGIO GUMIERI JUNIOR (OAB 265500/SP), SERGIO GUMIERI JUNIOR (OAB 265500/SP), SERGIO GUMIERI JUNIOR (OAB 265500/SP)