Detalhe do processo

1500435-74.2024.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 1ª Vara
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500435-74.2024.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Fato Atípico - ROBERTO CARLOS GUIMARAES DE MELO - Vistos. Trata-se de ação penal ajuizada em face de Roberto Carlos Guimarães de Melo, denunciado como incurso nas sanções do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989. A defesa apresentou resposta à acusação nas fls. 147/166, arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova digital (mídia em pen drive e laudo pericial decorrente) por suposta quebra da cadeia de custódia, bem como a nulidade do termo de declarações do acusado em sede policial por ausência de advertência do direito ao silêncio. No mérito, negou a prática delitiva, postulando a absolvição sumária e, de modo subsidiário, os benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cumpre afastar as preliminares suscitadas pela defesa. No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia da mídia digital apresentada pela vítima, o pleito não comporta acolhimento. O material foi devidamente encaminhado ao Instituto de Criminalística, que elaborou laudo pericial oficial encartado aos autos (fls. 112/125), integrando o acervo probatório. Ademais, cumpre destacar que eventual irregularidade na preservação ou manuseio de vestígios não tem o condão de, por si só, anular o processo como um todo, tratando-se de matéria cujo contraditório se aperfeiçoa durante a instrução criminal. As ponderações defensivas revelam-se genéricas e desprovidas de demonstração concreta de adulteração ou prejuízo efetivo, mostrando-se imprópria a desconstituição da prova nesta fase processual. Igualmente, não prospera a alegação de nulidade do termo de declarações prestado pelo investigado na fase inquisitorial. Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial - peça meramente informativa e inquisititiva - não contaminam a ação penal subsequente, especialmente quando a denúncia está amparada em diversos outros elementos informativos e indícios suficientes de autoria e materialidade, tais como os relatos da vítima e das testemunhas presenciais. No mais, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como os fundamentos de rejeição da denúncia do artigo 395 do mesmo diploma legal. As teses defensivas atinentes ao mérito demandam dilação probatória, sendo prematura sua análise antes da efetiva instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, confirmo o recebimento da denúncia e rejeito as preliminares e o pedido de absolvição sumária. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada. Anote-se. Para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 10 de novembro de 2026, às 14h00. Intimem-se e requisitem-se, se o caso, o réu, a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO GOCHI (OAB 132521/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROBERTO CARLOS GUIMARAES DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO SERGIO GOCHI

OAB: 132521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500435-74.2024.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Fato Atípico - ROBERTO CARLOS GUIMARAES DE MELO - Vistos. Trata-se de ação penal ajuizada em face de Roberto Carlos Guimarães de Melo, denunciado como incurso nas sanções do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989. A defesa apresentou resposta à acusação nas fls. 147/166, arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova digital (mídia em pen drive e laudo pericial decorrente) por suposta quebra da cadeia de custódia, bem como a nulidade do termo de declarações do acusado em sede policial por ausência de advertência do direito ao silêncio. No mérito, negou a prática delitiva, postulando a absolvição sumária e, de modo subsidiário, os benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cumpre afastar as preliminares suscitadas pela defesa. No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia da mídia digital apresentada pela vítima, o pleito não comporta acolhimento. O material foi devidamente encaminhado ao Instituto de Criminalística, que elaborou laudo pericial oficial encartado aos autos (fls. 112/125), integrando o acervo probatório. Ademais, cumpre destacar que eventual irregularidade na preservação ou manuseio de vestígios não tem o condão de, por si só, anular o processo como um todo, tratando-se de matéria cujo contraditório se aperfeiçoa durante a instrução criminal. As ponderações defensivas revelam-se genéricas e desprovidas de demonstração concreta de adulteração ou prejuízo efetivo, mostrando-se imprópria a desconstituição da prova nesta fase processual. Igualmente, não prospera a alegação de nulidade do termo de declarações prestado pelo investigado na fase inquisitorial. Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial - peça meramente informativa e inquisititiva - não contaminam a ação penal subsequente, especialmente quando a denúncia está amparada em diversos outros elementos informativos e indícios suficientes de autoria e materialidade, tais como os relatos da vítima e das testemunhas presenciais. No mais, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como os fundamentos de rejeição da denúncia do artigo 395 do mesmo diploma legal. As teses defensivas atinentes ao mérito demandam dilação probatória, sendo prematura sua análise antes da efetiva instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, confirmo o recebimento da denúncia e rejeito as preliminares e o pedido de absolvição sumária. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada. Anote-se. Para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 10 de novembro de 2026, às 14h00. Intimem-se e requisitem-se, se o caso, o réu, a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO GOCHI (OAB 132521/SP)