1500435-17.2025.8.26.0488
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Queluz - Vara Única
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500435-17.2025.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - EVERTON DOS SANTOS NUNES - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de EVERTON DOS SANTOS NUNES, denunciado como incurso no artigo 147, caput e §1º, do Código Penal, c.c. Lei nº 11.340/06, e artigo 15 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal . O acusado apresentou resposta à acusação, sustentando, em síntese, ausência de justa causa quanto ao delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, em razão da não realização da perícia no local dos fatos, requerendo a rejeição da denúncia quanto a referido delito, bem como a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação. A preliminar não comporta acolhimento. Nesta fase processual, a absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que não se verifica nos autos. A tese defensiva confunde-se com o mérito e demanda aprofundamento da instrução probatória. Embora efetivamente não tenha sido produzido laudo pericial do local dos fatos, observa-se que há outros elementos informativos aptos, em tese, a amparar a persecução penal, destacando-se:declarações da vítima Gabriela Cristina Simões às fls. 15/17, afirmando que o acusado efetuou três disparos após discussão; depoimento da testemunha presencial Silvana Aparecida do Prado Simões às fls. 25/28, relatando ter visto o acusado sacar arma de fogo e efetuar disparo, ouvindo outros dois em seguida; apreensão de projétil deflagrado (fl. 14); laudo pericial nº 22.002/2026, concluindo tratar-se de projétil compatível com munição calibre .32 (fls. 42/44). As alegações defensivas acerca da suficiência ou não da prova da materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/03 deverão ser examinadas após a produção da prova judicializada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não havendo hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP, REJEITO as teses defensivas preliminares e MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos. Para audiência no formato virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o dia 13 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos. Providencie a serventia o necessário à realização do ato. Consigne-se que a defesa requereu a oitiva das mesmas testemunhas já arroladas pela acusação, inexistindo outras testemunhas defensivas indicadas na resposta à acusação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERTON DOS SANTOS NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS
OAB: 460593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500435-17.2025.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - EVERTON DOS SANTOS NUNES - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de EVERTON DOS SANTOS NUNES, denunciado como incurso no artigo 147, caput e §1º, do Código Penal, c.c. Lei nº 11.340/06, e artigo 15 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal . O acusado apresentou resposta à acusação, sustentando, em síntese, ausência de justa causa quanto ao delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, em razão da não realização da perícia no local dos fatos, requerendo a rejeição da denúncia quanto a referido delito, bem como a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação. A preliminar não comporta acolhimento. Nesta fase processual, a absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que não se verifica nos autos. A tese defensiva confunde-se com o mérito e demanda aprofundamento da instrução probatória. Embora efetivamente não tenha sido produzido laudo pericial do local dos fatos, observa-se que há outros elementos informativos aptos, em tese, a amparar a persecução penal, destacando-se:declarações da vítima Gabriela Cristina Simões às fls. 15/17, afirmando que o acusado efetuou três disparos após discussão; depoimento da testemunha presencial Silvana Aparecida do Prado Simões às fls. 25/28, relatando ter visto o acusado sacar arma de fogo e efetuar disparo, ouvindo outros dois em seguida; apreensão de projétil deflagrado (fl. 14); laudo pericial nº 22.002/2026, concluindo tratar-se de projétil compatível com munição calibre .32 (fls. 42/44). As alegações defensivas acerca da suficiência ou não da prova da materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/03 deverão ser examinadas após a produção da prova judicializada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não havendo hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP, REJEITO as teses defensivas preliminares e MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos. Para audiência no formato virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o dia 13 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos. Providencie a serventia o necessário à realização do ato. Consigne-se que a defesa requereu a oitiva das mesmas testemunhas já arroladas pela acusação, inexistindo outras testemunhas defensivas indicadas na resposta à acusação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP)