Detalhe do processo

1500434-72.2025.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Uso de documento falso
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500434-72.2025.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - DJALMA LUIZ GONCALVES - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra DJALMA LUIZ GONÇALVES, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 304 c.c. artigo 297, caput, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 38/39): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 21 de maio de 2023, por volta das 11h00, na Rodovia SP 360, 113+600 Martírio, nesta cidade e Comarca de Amparo/SP, DJALMA LUIZ GONÇALVES, qualificado a fl. 05, fez uso de documento público falsificado. A denúncia foi formalmente recebida em 02 de junho de 2025 (fls. 40/41). O réu foi devidamente citado (fl. 56) e apresentou resposta à acusação (fls. 59/70). No decorrer da instrução processual realizou-se a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação dispensada a oitiva da segunda, por desistência do próprio Ministério Público , e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o representante do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando por sua condenação nos termos da peça exordial acusatória (fl. 102). Por sua vez, em alegações finais orais, a defesa do acusado requereu a sua absolvição, sustentando, em síntese, a ausência de dolo, ao argumento de que o réu realizou a renovação da habilitação por intermédio de despachante e não teria conhecimento técnico para identificar a falsidade do documento, bem como que sua conduta colaborativa durante a abordagem seria incompatível com a intenção de fraudar a fé pública. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de erro de tipo (artigo 20 do Código Penal) e, sucessivamente, de crime impossível por falsificação grosseira (artigo 17 do Código Penal). Por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a substituição por penas restritivas de direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do delito restou devidamente comprovada através do boletim de ocorrência (fls. 03/04), do auto de exibição e apreensão (fl. 06) e, sobretudo, do laudo pericial documentoscópico nº 333.503/2024 (fls. 11/14), o qual concluiu de forma categórica que a Carteira Nacional de Habilitação apreendida de espelho nº 924808354, em nome de Djalma Luiz Gonçalves é falsa, por não apresentar os elementos de segurança inerentes aos documentos legítimos de igual natureza. Soma-se a tal arcabouço a prova oral coligida na instrução, que atestou a efetiva existência do evento delituoso. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que, no dia 21 de maio de 2023, por volta das 11h00, policiais militares realizavam fiscalização de trânsito de rotina na Rodovia SP 360, na altura do km 113,6, ocasião em que abordaram o veículo Ford/Pampa, de placas AAG-6672, conduzido pelo réu DJALMA LUIZ GONÇALVES. Solicitada a documentação de praxe, o acusado apresentou aos agentes uma Carteira Nacional de Habilitação que, logo ao primeiro manuseio, suscitou suspeita de inautenticidade. Realizada consulta aos sistemas policiais (PRODESP), constatou-se que os dados constantes do documento não correspondiam aos registros oficiais, divergência que, posteriormente, foi confirmada de modo definitivo pela perícia documentoscópica. Diante disso, o documento foi apreendido e o réu conduzido à Delegacia de Polícia. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório confirmou os fatos narrados na denúncia. O policial militar Júlio César de Oliveira Barbosa relatou em juízo que, durante a fiscalização, o réu apresentou a habilitação e que, após a consulta via PRODESP, verificou-se que o documento não condizia com os registros oficiais. Acrescentou que o acusado declarou, no momento da abordagem, haver renovado sua habilitação por meio de despachante no município de Várzea Paulista, afirmando desconhecer a falsidade. Esclareceu, ainda em dado de capital importância para o deslinde do feito , que o réu, embora houvesse sido habilitado em algum momento, encontrava-se, na ocasião dos fatos, com o direito de dirigir cassado. Interrogado em juízo, o réu negou a prática delitiva. DJALMA afirmou que se dirigia à residência do filho para visitar a neta recém-nascida e que, abordado na fiscalização, apresentou aos policiais uma carteira de habilitação que descreveu como antiga supostamente datada de 1989 ou 1990 , com o objetivo, segundo alegou, de demonstrar que havia sido habilitado, e não de iludir os agentes. Sustentou que utilizou o documento normalmente por cinco anos, em sua atividade de viajante, sem que jamais lhe fosse apontada qualquer irregularidade. Disse ser pessoa simples, soldador autônomo, com escolaridade até a quarta série, sem capacidade técnica para aferir a autenticidade de documentos. Negou ter participado de qualquer falsificação ou buscado quem confeccionasse documento em seu favor. Referida versão, entretanto, não encontra qualquer suporte no contexto fático-probatório constante dos autos e revela-se manifestamente inverossímil, conforme passo a demonstrar de modo individualizado. Em primeiro lugar, a circunstância decisiva apurada na instrução e reconhecida pelo próprio acusado é a de que, ao tempo dos fatos, DJALMA LUIZ GONÇALVES estava com o direito de dirigir cassado. Esse dado, longe de ser secundário, fornece a exata explicação para a conduta delituosa: o réu não dispunha de habilitação válida e, ainda assim, conduzia veículo automotor, de modo que tinha claro interesse em apresentar à fiscalização um documento que aparentasse regularidade. Justamente por isso ruiu a tese aventada pela defesa em sede de resposta à acusação, segundo a qual o réu possuiria habilitação válida e, por essa razão, não teria motivo para utilizar documento falso. Ora, válida a habilitação não estava fato atestado pelo policial e admitido pelo próprio acusado em seu interrogatório , de sorte que o argumento se volta contra quem o invocou, evidenciando precisamente o móvel da apresentação do documento contrafeito. Em segundo lugar, a alegação de que o réu teria apresentado o documento apenas para mostrar que já fora habilitado, e não para enganar, não resiste ao confronto com o conjunto probatório. Tal versão é contraditada tanto pelos depoimentos dos policiais na fase inquisitiva e em juízo quanto pelas próprias declarações prestadas pelo acusado perante a autoridade policial, que dão conta de que ele apresentou o documento como se fosse sua habilitação regular, sustentando, inclusive, tê-la obtido por vias legítimas. A leitura conjunta desses elementos revela que a apresentação se deu com a finalidade de aparentar condição habilitada que o réu não ostentava, e não com o singelo propósito de exibir um documento histórico sem valor. Em terceiro lugar, a própria narrativa do interrogatório judicial mostrou-se internamente falsa em ponto sensível. O réu afirmou que o documento apresentado seria de 1989 ou 1990, muito antigo. Tal assertiva, porém, é frontalmente desmentida pelos autos: o laudo pericial e a peça examinada (fl. 13) registram que o documento falsificado consigna data de emissão de 30 de outubro de 2014 e não da década de 1980 ou 1990. A inverdade quanto a aspecto tão concreto serve a desnudar a fragilidade de toda a versão defensiva. A isso se acrescenta que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento que amparasse a sua tese de inocência, ônus que sobre ele recaía, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Não indicou, sequer pelo nome, o suposto despachante de Várzea Paulista que teria confeccionado o documento; não juntou recibo, comprovante de pagamento, protocolo ou qualquer documento da alegada renovação; e não arrolou uma única testemunha capaz de atestar a versão. A alegação de que confiou de boa-fé em terceiro permanece, assim, desacompanhada de qualquer respaldo, mostrando-se conveniente e isolada. Cumpre, ademais, rebater a argumentação defensiva no sentido de inexistir prova de que o réu teria participado da falsificação do documento. O ponto é juridicamente irrelevante para a hipótese. Não se imputa ao acusado o crime de falsificação (artigo 297 do Código Penal), mas sim o de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal). Trata-se de crime remetido: o tipo do artigo 304 pune aquele que faz uso de qualquer dos documentos referidos nos artigos 297 a 302 do Código Penal com a mesma pena cominada à respectiva falsificação. É por essa exata razão técnica que a denúncia faz remissão ao artigo 297 não porque se atribua a contrafação ao réu, mas porque é desse dispositivo que se extrai a pena aplicável ao uso. Para a condenação, portanto, basta a demonstração de que o agente fez uso consciente do documento sabendo de sua falsidade, sendo absolutamente desnecessário que ele próprio o tenha forjado. E o dolo, no caso, está sobejamente demonstrado pelas circunstâncias objetivas já examinadas: o réu sabia não dispor de habilitação válida (direito de dirigir cassado), apresentou ainda assim documento que aparentava regularidade, mentiu sobre a data de emissão da cédula, sustentou versão desacompanhada de qualquer prova e não soube esclarecer minimamente a origem do documento. Não bastasse, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais, não se trata de primeira incidência do acusado em delito dessa natureza, tendo ele, anteriormente, sido beneficiado por acordo de não persecução penal em razão de fato idêntico (fls. 32/33) circunstância que, embora não se preste à valoração como antecedente na dosimetria, revela que o réu já vivenciara situação análoga e, por isso, tinha plena ciência da ilicitude e dos contornos da conduta em que novamente incorria. Também não prospera a tese de erro de tipo (artigo 20 do Código Penal). O erro pressupõe a falsa representação da realidade, e é exatamente isso que o conjunto probatório afasta: o réu sabia que não estava habilitado a dirigir e, ainda assim, optou por apresentar documento aparentando o contrário. Não se cuida de quem desconhecia a falsidade, mas de quem dela se valeu para suprir a ausência de habilitação válida. Resta afastar a tese de crime impossível por falsificação grosseira (artigo 17 do Código Penal). A falsificação, no caso, possuía plena potencialidade lesiva à fé pública. O documento cuja cópia se encontra acostada aos autos era apto a enganar o homem médio, tanto que o próprio réu dele se utilizou por longo período em suas viagens, sendo abordado em diversas fiscalizações sem que a falsidade fosse percebida. É certo que os policiais militares lograram suspeitar de algumas irregularidades já ao primeiro contato com a cédula; tal aptidão, contudo, decorre do conhecimento técnico especializado que lhes é próprio em razão do ofício, e não infirma a idoneidade do documento para iludir o cidadão comum. Para a configuração do crime impossível, exige-se que a falsificação seja perceptível de plano por qualquer pessoa, o que não é o caso. Neste mesmo sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. [...] A falsificação não se revelou grosseira, sendo apta a enganar o homem médio, conforme laudo pericial e depoimentos. A experiência dos policiais foi determinante para identificar a falsidade, sendo tal fato inapto a atestar a atipicidade da conduta. [...] A percepção, pelos policiais militares de inconsistências no documento falso apresentado pelo acusado não torna, por si só, grosseira a adulteração. Típica, portanto, a conduta praticada pelo réu (TJSP Apelação Criminal nº 1501779-04.2025.8.26.0530, 14ª Câmara de Direito Criminal, rel. Antonio Maria Patio Zorz, j. 21.05.2026). Aliás, a circunstância de que a confirmação cabal da falsidade somente sobreveio após consulta aos sistemas policiais e, em definitivo, mediante exame pericial documentoscópico, reforça a conclusão de que o documento era apto a enganar e de que o crime se consumou. Desta forma, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir que o réu praticou o crime apontado na denúncia. Isso decorre da análise e da valoração dos diversos elementos de convicção carreados aos autos, especialmente do laudo pericial documentoscópico e das declarações firmes e coerentes prestadas pelo policial militar em juízo, que se harmonizam com a prova documental. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR DJALMA LUIZ GONÇALVES como incurso nas sanções previstas no artigo 304 combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal. Em razão disso passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo a se valorar. O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; não há nada a valorar quanto aos motivos, às circunstâncias ou às consequências do crime, que não extrapolam o ordinário do tipo. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena-base anteriormente fixada. Em face do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto. No entanto, verifico que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a ser destinada a alguma instituição assistencial, a ser escolhida pelo d. Juízo da execução, por se configurar na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de que o sentenciado compreenda o caráter ilícito de sua conduta. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em face do teor desta decisão, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Expeça-se a devida certidão de honorários à Patrona nomeada pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 54). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: I - Expeça-se a guia de execução do réu. II - Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. III - Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 21 de julho de 2026. - ADV: GABRIELA BELIX (OAB 469957/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DJALMA LUIZ GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA BELIX

OAB: 469957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500434-72.2025.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - DJALMA LUIZ GONCALVES - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra DJALMA LUIZ GONÇALVES, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 304 c.c. artigo 297, caput, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 38/39): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 21 de maio de 2023, por volta das 11h00, na Rodovia SP 360, 113+600 Martírio, nesta cidade e Comarca de Amparo/SP, DJALMA LUIZ GONÇALVES, qualificado a fl. 05, fez uso de documento público falsificado. A denúncia foi formalmente recebida em 02 de junho de 2025 (fls. 40/41). O réu foi devidamente citado (fl. 56) e apresentou resposta à acusação (fls. 59/70). No decorrer da instrução processual realizou-se a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação dispensada a oitiva da segunda, por desistência do próprio Ministério Público , e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o representante do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando por sua condenação nos termos da peça exordial acusatória (fl. 102). Por sua vez, em alegações finais orais, a defesa do acusado requereu a sua absolvição, sustentando, em síntese, a ausência de dolo, ao argumento de que o réu realizou a renovação da habilitação por intermédio de despachante e não teria conhecimento técnico para identificar a falsidade do documento, bem como que sua conduta colaborativa durante a abordagem seria incompatível com a intenção de fraudar a fé pública. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de erro de tipo (artigo 20 do Código Penal) e, sucessivamente, de crime impossível por falsificação grosseira (artigo 17 do Código Penal). Por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a substituição por penas restritivas de direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do delito restou devidamente comprovada através do boletim de ocorrência (fls. 03/04), do auto de exibição e apreensão (fl. 06) e, sobretudo, do laudo pericial documentoscópico nº 333.503/2024 (fls. 11/14), o qual concluiu de forma categórica que a Carteira Nacional de Habilitação apreendida de espelho nº 924808354, em nome de Djalma Luiz Gonçalves é falsa, por não apresentar os elementos de segurança inerentes aos documentos legítimos de igual natureza. Soma-se a tal arcabouço a prova oral coligida na instrução, que atestou a efetiva existência do evento delituoso. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que, no dia 21 de maio de 2023, por volta das 11h00, policiais militares realizavam fiscalização de trânsito de rotina na Rodovia SP 360, na altura do km 113,6, ocasião em que abordaram o veículo Ford/Pampa, de placas AAG-6672, conduzido pelo réu DJALMA LUIZ GONÇALVES. Solicitada a documentação de praxe, o acusado apresentou aos agentes uma Carteira Nacional de Habilitação que, logo ao primeiro manuseio, suscitou suspeita de inautenticidade. Realizada consulta aos sistemas policiais (PRODESP), constatou-se que os dados constantes do documento não correspondiam aos registros oficiais, divergência que, posteriormente, foi confirmada de modo definitivo pela perícia documentoscópica. Diante disso, o documento foi apreendido e o réu conduzido à Delegacia de Polícia. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório confirmou os fatos narrados na denúncia. O policial militar Júlio César de Oliveira Barbosa relatou em juízo que, durante a fiscalização, o réu apresentou a habilitação e que, após a consulta via PRODESP, verificou-se que o documento não condizia com os registros oficiais. Acrescentou que o acusado declarou, no momento da abordagem, haver renovado sua habilitação por meio de despachante no município de Várzea Paulista, afirmando desconhecer a falsidade. Esclareceu, ainda em dado de capital importância para o deslinde do feito , que o réu, embora houvesse sido habilitado em algum momento, encontrava-se, na ocasião dos fatos, com o direito de dirigir cassado. Interrogado em juízo, o réu negou a prática delitiva. DJALMA afirmou que se dirigia à residência do filho para visitar a neta recém-nascida e que, abordado na fiscalização, apresentou aos policiais uma carteira de habilitação que descreveu como antiga supostamente datada de 1989 ou 1990 , com o objetivo, segundo alegou, de demonstrar que havia sido habilitado, e não de iludir os agentes. Sustentou que utilizou o documento normalmente por cinco anos, em sua atividade de viajante, sem que jamais lhe fosse apontada qualquer irregularidade. Disse ser pessoa simples, soldador autônomo, com escolaridade até a quarta série, sem capacidade técnica para aferir a autenticidade de documentos. Negou ter participado de qualquer falsificação ou buscado quem confeccionasse documento em seu favor. Referida versão, entretanto, não encontra qualquer suporte no contexto fático-probatório constante dos autos e revela-se manifestamente inverossímil, conforme passo a demonstrar de modo individualizado. Em primeiro lugar, a circunstância decisiva apurada na instrução e reconhecida pelo próprio acusado é a de que, ao tempo dos fatos, DJALMA LUIZ GONÇALVES estava com o direito de dirigir cassado. Esse dado, longe de ser secundário, fornece a exata explicação para a conduta delituosa: o réu não dispunha de habilitação válida e, ainda assim, conduzia veículo automotor, de modo que tinha claro interesse em apresentar à fiscalização um documento que aparentasse regularidade. Justamente por isso ruiu a tese aventada pela defesa em sede de resposta à acusação, segundo a qual o réu possuiria habilitação válida e, por essa razão, não teria motivo para utilizar documento falso. Ora, válida a habilitação não estava fato atestado pelo policial e admitido pelo próprio acusado em seu interrogatório , de sorte que o argumento se volta contra quem o invocou, evidenciando precisamente o móvel da apresentação do documento contrafeito. Em segundo lugar, a alegação de que o réu teria apresentado o documento apenas para mostrar que já fora habilitado, e não para enganar, não resiste ao confronto com o conjunto probatório. Tal versão é contraditada tanto pelos depoimentos dos policiais na fase inquisitiva e em juízo quanto pelas próprias declarações prestadas pelo acusado perante a autoridade policial, que dão conta de que ele apresentou o documento como se fosse sua habilitação regular, sustentando, inclusive, tê-la obtido por vias legítimas. A leitura conjunta desses elementos revela que a apresentação se deu com a finalidade de aparentar condição habilitada que o réu não ostentava, e não com o singelo propósito de exibir um documento histórico sem valor. Em terceiro lugar, a própria narrativa do interrogatório judicial mostrou-se internamente falsa em ponto sensível. O réu afirmou que o documento apresentado seria de 1989 ou 1990, muito antigo. Tal assertiva, porém, é frontalmente desmentida pelos autos: o laudo pericial e a peça examinada (fl. 13) registram que o documento falsificado consigna data de emissão de 30 de outubro de 2014 e não da década de 1980 ou 1990. A inverdade quanto a aspecto tão concreto serve a desnudar a fragilidade de toda a versão defensiva. A isso se acrescenta que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento que amparasse a sua tese de inocência, ônus que sobre ele recaía, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Não indicou, sequer pelo nome, o suposto despachante de Várzea Paulista que teria confeccionado o documento; não juntou recibo, comprovante de pagamento, protocolo ou qualquer documento da alegada renovação; e não arrolou uma única testemunha capaz de atestar a versão. A alegação de que confiou de boa-fé em terceiro permanece, assim, desacompanhada de qualquer respaldo, mostrando-se conveniente e isolada. Cumpre, ademais, rebater a argumentação defensiva no sentido de inexistir prova de que o réu teria participado da falsificação do documento. O ponto é juridicamente irrelevante para a hipótese. Não se imputa ao acusado o crime de falsificação (artigo 297 do Código Penal), mas sim o de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal). Trata-se de crime remetido: o tipo do artigo 304 pune aquele que faz uso de qualquer dos documentos referidos nos artigos 297 a 302 do Código Penal com a mesma pena cominada à respectiva falsificação. É por essa exata razão técnica que a denúncia faz remissão ao artigo 297 não porque se atribua a contrafação ao réu, mas porque é desse dispositivo que se extrai a pena aplicável ao uso. Para a condenação, portanto, basta a demonstração de que o agente fez uso consciente do documento sabendo de sua falsidade, sendo absolutamente desnecessário que ele próprio o tenha forjado. E o dolo, no caso, está sobejamente demonstrado pelas circunstâncias objetivas já examinadas: o réu sabia não dispor de habilitação válida (direito de dirigir cassado), apresentou ainda assim documento que aparentava regularidade, mentiu sobre a data de emissão da cédula, sustentou versão desacompanhada de qualquer prova e não soube esclarecer minimamente a origem do documento. Não bastasse, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais, não se trata de primeira incidência do acusado em delito dessa natureza, tendo ele, anteriormente, sido beneficiado por acordo de não persecução penal em razão de fato idêntico (fls. 32/33) circunstância que, embora não se preste à valoração como antecedente na dosimetria, revela que o réu já vivenciara situação análoga e, por isso, tinha plena ciência da ilicitude e dos contornos da conduta em que novamente incorria. Também não prospera a tese de erro de tipo (artigo 20 do Código Penal). O erro pressupõe a falsa representação da realidade, e é exatamente isso que o conjunto probatório afasta: o réu sabia que não estava habilitado a dirigir e, ainda assim, optou por apresentar documento aparentando o contrário. Não se cuida de quem desconhecia a falsidade, mas de quem dela se valeu para suprir a ausência de habilitação válida. Resta afastar a tese de crime impossível por falsificação grosseira (artigo 17 do Código Penal). A falsificação, no caso, possuía plena potencialidade lesiva à fé pública. O documento cuja cópia se encontra acostada aos autos era apto a enganar o homem médio, tanto que o próprio réu dele se utilizou por longo período em suas viagens, sendo abordado em diversas fiscalizações sem que a falsidade fosse percebida. É certo que os policiais militares lograram suspeitar de algumas irregularidades já ao primeiro contato com a cédula; tal aptidão, contudo, decorre do conhecimento técnico especializado que lhes é próprio em razão do ofício, e não infirma a idoneidade do documento para iludir o cidadão comum. Para a configuração do crime impossível, exige-se que a falsificação seja perceptível de plano por qualquer pessoa, o que não é o caso. Neste mesmo sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. [...] A falsificação não se revelou grosseira, sendo apta a enganar o homem médio, conforme laudo pericial e depoimentos. A experiência dos policiais foi determinante para identificar a falsidade, sendo tal fato inapto a atestar a atipicidade da conduta. [...] A percepção, pelos policiais militares de inconsistências no documento falso apresentado pelo acusado não torna, por si só, grosseira a adulteração. Típica, portanto, a conduta praticada pelo réu (TJSP Apelação Criminal nº 1501779-04.2025.8.26.0530, 14ª Câmara de Direito Criminal, rel. Antonio Maria Patio Zorz, j. 21.05.2026). Aliás, a circunstância de que a confirmação cabal da falsidade somente sobreveio após consulta aos sistemas policiais e, em definitivo, mediante exame pericial documentoscópico, reforça a conclusão de que o documento era apto a enganar e de que o crime se consumou. Desta forma, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir que o réu praticou o crime apontado na denúncia. Isso decorre da análise e da valoração dos diversos elementos de convicção carreados aos autos, especialmente do laudo pericial documentoscópico e das declarações firmes e coerentes prestadas pelo policial militar em juízo, que se harmonizam com a prova documental. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR DJALMA LUIZ GONÇALVES como incurso nas sanções previstas no artigo 304 combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal. Em razão disso passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo a se valorar. O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; não há nada a valorar quanto aos motivos, às circunstâncias ou às consequências do crime, que não extrapolam o ordinário do tipo. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena-base anteriormente fixada. Em face do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto. No entanto, verifico que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a ser destinada a alguma instituição assistencial, a ser escolhida pelo d. Juízo da execução, por se configurar na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de que o sentenciado compreenda o caráter ilícito de sua conduta. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em face do teor desta decisão, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Expeça-se a devida certidão de honorários à Patrona nomeada pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 54). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: I - Expeça-se a guia de execução do réu. II - Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. III - Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 21 de julho de 2026. - ADV: GABRIELA BELIX (OAB 469957/SP)