1500432-08.2026.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - Vara Criminal
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500432-08.2026.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.V.T.S. - Vistos. 1) Tendo em vista a nomeação de defensor dativo por meio do convênio OAB/DPE, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Anote-se. 2) À Zelosa Serventia, verifique-se se houve resposta do ofício enviado à fl. 142 para a UPA. Em caso negativo, reitere-se o ofício, para que a unidade remeta aos autos cópia do prontuário das vítimas, referente aos dias 11 e 12 de abril de 2026. Com a juntada, remetam-se cópias ao IML para a elaboração do laudo pericial indireto das lesões eventualmente suportados pelas vítimas. 3) Designo audiência para colheita do DEPOIMENTO ESPECIAL da vítima A. C. B. DA S., adolescente, para o dia 05 de agosto de 2026, às 10 horas e 30 minutos A adolescente a ser ouvida deverá comparecer 30 (trinta) minutos minutos antes do horário acima designado, para ambientação. O averiguado deverá ser intimado do presente procedimento e, querendo, poderá constituir defensor(a) no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo sem a constituição de advogado(a), solicite-se defensor(a) ao(à) averiguado(a) no Sistema de Solicitação de Indicação (SSI) da Defensoria Pública, ficando desde já nomeado(a) aquele(a) que vier a ser indicado(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) de todos os atos. Intime-se a vítima, por meio de seu representante legal, sobre a realização do depoimento especial, bem como para que constitua advogado de sua confiança ou informe se não possui recursos financeiros para a contratação de advogado particular. Caso a vítima não possua meios de nomear um advogado, providencie-se a indicação de um Defensor Dativo por meio do sistema da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ficando, desde já, nomeado para defender os interesses da vítima. Consigno, desde logo, que o ato processual ora realizado realizado não se consubstancia em estudo psicossocial, mas em mera modalidade de colheita de depoimento de menores de idade sem revitimizá-los. Apenas a vítima e seu representante legal se reunirão presencialmente com o profissional do Setor Técnico no fórum para prestar o depoimento especial. 4) Não merecem prosperar as preliminares aventadas pela Defesa. O interrogatório realizado na fase investigatória constitui ato de natureza facultativa, inexistindo qualquer obrigatoriedade legal de sua realização pela autoridade policial. O inquérito policial possui caráter informativo, sem observância do contraditório ou da ampla defesa, motivo pelo qual eventual ausência de interrogatório não acarreta qualquer prejuízo processual. Ainda, ressalto que o réu já apresentou resposta à acusação, exercendo plenamente seu direito de defesa técnica. Ademais, será oportunamente interrogado em juízo, ocasião em que poderá expor sua versão dos fatos sob o crivo do contraditório. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco cerceamento de defesa. Ainda, destaco que eventuais irregularidades ou falhas ocorridas na fase de investigação policial, em regra, não possuem o condão de macular a ação penal regularmente instaurada. Desse modo, eventual deficiência na investigação somente teria relevância caso demonstrado efetivo prejuízo à parte e repercussão concreta sobre a validade dos atos processuais subsequentes, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, com o recebimento da denúncia e a instauração da fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, eventuais vícios da investigação preliminar restam superados, não ensejando, por si só, a nulidade do processo. Aplica-se, ainda, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo. Por fim, a discussão acerca da insuficiência da prova da materialidade quanto às lesões corporais se confunde com o próprio mérito, que será analisado em momento processual oportuno. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela Defesa e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem presentes os requisitos legais para a segregação cautelar do réu, não sendo aplicável no caso concreto as medidas cautelares diversas da prisão. 5) Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal do(s) réu(s) J. V. T. S.. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2026, às 13 horas e 30 minutos. As partes deverão comparecer cientes de todos os termos da presente ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail e números de celular (ao menos dois) nos quais possa ser contactado para que possa receber o link para poder participar da audiência, esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. Caso não constem nos autos o endereço de e-mail válido ou o numero de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o envio do link de acesso para participação na audiência telepresencial, certifique-se tal impossibilidade nos autos e expeça-se o mandado para intimação pessoal, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e ao menos dois números de celular, para os quais se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como ao réu, vítima e testemunha, do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia e hora acima mencionados para ingresso à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou celular, desde que possuam câmera e microfone, bem como conexão à rede de internet. Faculta-se às partes, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a oitiva presencial, em caráter excepcional. A necessidade e adequação da prisão processual (artigo 282 do CPP) não sofreram qualquer mudança no curso da persecução criminal. Igualmente, os requisitos e pressupostos enunciados nos artigos 312 e 313 do CPP, concretamente explanados na decisão inicial que decretou a custódia preventiva, remanescem incólumes, ausentes fatos ou provas novas, juridicamente idôneas à desconstituição do título prisional cautelar. Nestes termos, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, imperativa a manutenção da segregação provisória do(s) acusado(s). Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que sejam emitidos mandados concomitantes. Se o cumprimento desta decisão ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data designada, desde logo autorizo a expedição de mandado na modalidade "urgente". CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. - ADV: GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.V.T.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL ROSSETO BORGES
OAB: 356384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500432-08.2026.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.V.T.S. - Vistos. 1) Tendo em vista a nomeação de defensor dativo por meio do convênio OAB/DPE, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Anote-se. 2) À Zelosa Serventia, verifique-se se houve resposta do ofício enviado à fl. 142 para a UPA. Em caso negativo, reitere-se o ofício, para que a unidade remeta aos autos cópia do prontuário das vítimas, referente aos dias 11 e 12 de abril de 2026. Com a juntada, remetam-se cópias ao IML para a elaboração do laudo pericial indireto das lesões eventualmente suportados pelas vítimas. 3) Designo audiência para colheita do DEPOIMENTO ESPECIAL da vítima A. C. B. DA S., adolescente, para o dia 05 de agosto de 2026, às 10 horas e 30 minutos A adolescente a ser ouvida deverá comparecer 30 (trinta) minutos minutos antes do horário acima designado, para ambientação. O averiguado deverá ser intimado do presente procedimento e, querendo, poderá constituir defensor(a) no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo sem a constituição de advogado(a), solicite-se defensor(a) ao(à) averiguado(a) no Sistema de Solicitação de Indicação (SSI) da Defensoria Pública, ficando desde já nomeado(a) aquele(a) que vier a ser indicado(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) de todos os atos. Intime-se a vítima, por meio de seu representante legal, sobre a realização do depoimento especial, bem como para que constitua advogado de sua confiança ou informe se não possui recursos financeiros para a contratação de advogado particular. Caso a vítima não possua meios de nomear um advogado, providencie-se a indicação de um Defensor Dativo por meio do sistema da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ficando, desde já, nomeado para defender os interesses da vítima. Consigno, desde logo, que o ato processual ora realizado realizado não se consubstancia em estudo psicossocial, mas em mera modalidade de colheita de depoimento de menores de idade sem revitimizá-los. Apenas a vítima e seu representante legal se reunirão presencialmente com o profissional do Setor Técnico no fórum para prestar o depoimento especial. 4) Não merecem prosperar as preliminares aventadas pela Defesa. O interrogatório realizado na fase investigatória constitui ato de natureza facultativa, inexistindo qualquer obrigatoriedade legal de sua realização pela autoridade policial. O inquérito policial possui caráter informativo, sem observância do contraditório ou da ampla defesa, motivo pelo qual eventual ausência de interrogatório não acarreta qualquer prejuízo processual. Ainda, ressalto que o réu já apresentou resposta à acusação, exercendo plenamente seu direito de defesa técnica. Ademais, será oportunamente interrogado em juízo, ocasião em que poderá expor sua versão dos fatos sob o crivo do contraditório. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco cerceamento de defesa. Ainda, destaco que eventuais irregularidades ou falhas ocorridas na fase de investigação policial, em regra, não possuem o condão de macular a ação penal regularmente instaurada. Desse modo, eventual deficiência na investigação somente teria relevância caso demonstrado efetivo prejuízo à parte e repercussão concreta sobre a validade dos atos processuais subsequentes, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, com o recebimento da denúncia e a instauração da fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, eventuais vícios da investigação preliminar restam superados, não ensejando, por si só, a nulidade do processo. Aplica-se, ainda, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo. Por fim, a discussão acerca da insuficiência da prova da materialidade quanto às lesões corporais se confunde com o próprio mérito, que será analisado em momento processual oportuno. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela Defesa e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem presentes os requisitos legais para a segregação cautelar do réu, não sendo aplicável no caso concreto as medidas cautelares diversas da prisão. 5) Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal do(s) réu(s) J. V. T. S.. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2026, às 13 horas e 30 minutos. As partes deverão comparecer cientes de todos os termos da presente ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail e números de celular (ao menos dois) nos quais possa ser contactado para que possa receber o link para poder participar da audiência, esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. Caso não constem nos autos o endereço de e-mail válido ou o numero de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o envio do link de acesso para participação na audiência telepresencial, certifique-se tal impossibilidade nos autos e expeça-se o mandado para intimação pessoal, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e ao menos dois números de celular, para os quais se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como ao réu, vítima e testemunha, do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia e hora acima mencionados para ingresso à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou celular, desde que possuam câmera e microfone, bem como conexão à rede de internet. Faculta-se às partes, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a oitiva presencial, em caráter excepcional. A necessidade e adequação da prisão processual (artigo 282 do CPP) não sofreram qualquer mudança no curso da persecução criminal. Igualmente, os requisitos e pressupostos enunciados nos artigos 312 e 313 do CPP, concretamente explanados na decisão inicial que decretou a custódia preventiva, remanescem incólumes, ausentes fatos ou provas novas, juridicamente idôneas à desconstituição do título prisional cautelar. Nestes termos, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, imperativa a manutenção da segregação provisória do(s) acusado(s). Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que sejam emitidos mandados concomitantes. Se o cumprimento desta decisão ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data designada, desde logo autorizo a expedição de mandado na modalidade "urgente". CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. - ADV: GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP)