Detalhe do processo

1500431-59.2024.8.26.0570

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Iguape - 1ª Vara
Classe
Estupro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500431-59.2024.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - K.G.P. - Vistos. Considerando a juntada do laudo pericial, o qual concluiu pela imputabilidade do réu (fls. 276/283), resta superada a causa que ensejou a suspensão do feito, determinada com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal. Diante disso, levanto a suspensão do processo, determinando o regular prosseguimento da ação penal. Considerando que a internação provisória foi decretada exclusivamente para viabilizar a apuração da higidez mental do acusado, por se entender, à época, que a prisão preventiva não se revelava a medida mais adequada, e tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela imputabilidade do réu, não mais subsistem os pressupostos que justificaram a manutenção da internação provisória. Persistem, contudo, os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, os fatos imputados ao acusado, especialmente aqueles relacionados ao crime previsto no artigo 213 do Código Penal, de natureza hedionda, revelam elevada gravidade concreta, evidenciada, em especial, pelo comportamento extremamente agressivo e descontrolado que lhe é atribuído, inclusive em relação à própria genitora. Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, sua acentuada periculosidade, recomendando, por conseguinte, a manutenção da segregação cautelar. Desse modo, a conclusão pericial quanto à imputabilidade do réu apenas afasta a necessidade de sua permanência em internação provisória, não implicando a revogação da prisão preventiva, cujos fundamentos permanecem íntegros e inalterados. Assim, revogo a internação provisória anteriormente decretada e restabeleço a prisão preventiva decretada às fls. 36/38, por seus próprios fundamentos. Destaca-se, de início, que não se trata de atuação de ofício deste Juízo, uma vez que o pedido de decretação/manutenção da custódia cautelar foi formulado pelo Ministério Pública em cota anexa à denúncia. Oficie-se, com urgência, ao estabelecimento em que o réu se encontra internado para que sejam adotadas as providências necessárias à sua transferência para estabelecimento prisional adequado. Designo, no mais, audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 13/04/2027, às 13h30. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas. Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência, destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para nova data presencial. 3- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, rede wi-fi ou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, esclarecer às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico para ingresso na audiência virtual. O link será enviado minutos antes do horário designado para a audiência, oportunidade em que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO, intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato. 4 - Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), e seu(s) Defensor(es). Intimem-e a vítima. 5- A(s) testemunha(s) fica(m) ciente(s) de que o seu não comparecimento àteleaudiênciaem processo criminal poderá acarretar-lhe(s) a aplicação de multa de 1 a 10salários mínimosnos termos do artigo 458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime de desobediência. 6-Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado, ficando autorizada a intimação em regime de plantão, se necessário. 7 - Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial da zona correspondente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MARA RODRIGUES BENEVIDES ROCHE (OAB 144254/SP), IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), GABRIELA RODRIGUES BENEVIDES ROCHE (OAB 478688/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu K.G.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA RODRIGUES BENEVIDES ROCHE

OAB: 478688/SP

PATRICIA MARA RODRIGUES BENEVIDES ROCHE

OAB: 144254/SP

IVAN RIBEIRO DA COSTA

OAB: 292412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500431-59.2024.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - K.G.P. - Vistos. Considerando a juntada do laudo pericial, o qual concluiu pela imputabilidade do réu (fls. 276/283), resta superada a causa que ensejou a suspensão do feito, determinada com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal. Diante disso, levanto a suspensão do processo, determinando o regular prosseguimento da ação penal. Considerando que a internação provisória foi decretada exclusivamente para viabilizar a apuração da higidez mental do acusado, por se entender, à época, que a prisão preventiva não se revelava a medida mais adequada, e tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela imputabilidade do réu, não mais subsistem os pressupostos que justificaram a manutenção da internação provisória. Persistem, contudo, os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, os fatos imputados ao acusado, especialmente aqueles relacionados ao crime previsto no artigo 213 do Código Penal, de natureza hedionda, revelam elevada gravidade concreta, evidenciada, em especial, pelo comportamento extremamente agressivo e descontrolado que lhe é atribuído, inclusive em relação à própria genitora. Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, sua acentuada periculosidade, recomendando, por conseguinte, a manutenção da segregação cautelar. Desse modo, a conclusão pericial quanto à imputabilidade do réu apenas afasta a necessidade de sua permanência em internação provisória, não implicando a revogação da prisão preventiva, cujos fundamentos permanecem íntegros e inalterados. Assim, revogo a internação provisória anteriormente decretada e restabeleço a prisão preventiva decretada às fls. 36/38, por seus próprios fundamentos. Destaca-se, de início, que não se trata de atuação de ofício deste Juízo, uma vez que o pedido de decretação/manutenção da custódia cautelar foi formulado pelo Ministério Pública em cota anexa à denúncia. Oficie-se, com urgência, ao estabelecimento em que o réu se encontra internado para que sejam adotadas as providências necessárias à sua transferência para estabelecimento prisional adequado. Designo, no mais, audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 13/04/2027, às 13h30. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas. Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência, destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para nova data presencial. 3- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, rede wi-fi ou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, esclarecer às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico para ingresso na audiência virtual. O link será enviado minutos antes do horário designado para a audiência, oportunidade em que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO, intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato. 4 - Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), e seu(s) Defensor(es). Intimem-e a vítima. 5- A(s) testemunha(s) fica(m) ciente(s) de que o seu não comparecimento àteleaudiênciaem processo criminal poderá acarretar-lhe(s) a aplicação de multa de 1 a 10salários mínimosnos termos do artigo 458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime de desobediência. 6-Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado, ficando autorizada a intimação em regime de plantão, se necessário. 7 - Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial da zona correspondente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MARA RODRIGUES BENEVIDES ROCHE (OAB 144254/SP), IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), GABRIELA RODRIGUES BENEVIDES ROCHE (OAB 478688/SP)