Detalhe do processo

1500424-48.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500424-48.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - MATHEUS FERNANDO CONCURUTO - É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente. A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 4/5), boletim de ocorrência (fls. 11/19), auto de exibição e apreensão (fls. 28/30), imagens (fls. 31/38), informação (fls. 90/95) e laudo pericial (link de fls. 301), além da prova oral. A autoria é certa. Interrogado em juízo, o acusado admitiu a venda de anabolizantes adquiridos do Paraguai, aduzindo que também os usava. Disse que empreendeu fuga inicialmente em uma rua sem movimento, mas depois parou e se entregou. Aduziu ser perseguido pelo policial civil Maurício. O policial civil Luiz Feliperelatou ter prestado apoio operacional em investigação acerca da suspeita de que o réu estava comercializando anabolizantes e medicamentos para emagrecimento de origem paraguaia e sem registro na ANVISA. O acusado não obedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade, praticando direção perigosa por vias movimentadas. Durante o acompanhamento tático, o acusado arremessou diversos objetos pela janela, inclusive uma mochila. O veículo foi interceptado e os pertences dispensados foram arrecadados, tratando-se de anabolizantes e medicamentos paraguaios. Alguns produtos tinham etiquetas com indicação dos nomes de pessoas a quem seriam entregues. Na mesma senda, em linhas gerais, o depoimento do policial civil Maurício,que acrescentou que no curso das diligências investigativas, o acusado expunha a venda das substâncias em redes sociais (WhatsApp). Em prévio mandado de busca e apreensão cumprido no domicílio dele em Itapuí/SP, foram apreendidos frascos de anabolizantes semelhantes aos dos autos, mas ele continuou a atividade ilícita. Por estarem cientes de que o acusado residia em Bauru/SP e faria entregas na região, as equipes montaram cerco policial, que resultou na prisão em flagrante. Pois bem. A confissão do réu quanto ao crime previsto no artigo 273, §§1º e 1º-B do Código Penal, embora parcial e qualificada, foi corroborada pelas provas produzidas, também suficientes para demonstração dos demais delitos. Os policiais ouvidos apresentaram narrativas harmônicas a respeito da dinâmica dos fatos e não há nos autos elementos capazes de afastar a credibilidade de tais relatos, até porque não houve negativa do réu quanto à posse, transporte e dispensa das substâncias apreendidas, limitando-se a justificar, de forma pueril, que não as tinha em depósito.Nesse sentido, vale conferir: A propósito: Convém lembrar que os atos administrativos são dotados da presunção de veracidade e legalidade e, não havendo qualquer indício que possa macular esta qualidade, não é de se admitir, por simples contrariedade do sentenciado, que os depoimentos dos agentes públicos estejam eivados de ilegalidade, por um espírito emulativo ou qualquer outra causa espúria. Saliente-se que os depoimentos dos policiais valem como prova, inexistindo razão para desmerecê-los, pois, na condição de servidores públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem corretamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. Além disso, 'A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita'(STF, RTJ 68/54). (Apelação nº 0004050-23.2013.8.26.0161 - 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Willian Campos - julgado em 27 de maio de 2014 - votação unânime)."PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO (....) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...)" (STJ, HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). A quantidade, variedade e forma de apresentação dos produtos apreendidos, aliados às circunstâncias da abordagem, eram suficientes para demonstrar a sua comercialização pelo réu. No mais, a informação de fls. 90/95 revela imagens extraídas do celular do acusado, nas quais ele anuncia a venda dos produtos apreendidos, além de outros da mesma espécie, o que converge com o depoimento do policial civil Maurício. A condenação pelo delito do artigo 273, §§1º e 1º-B, inciso I, CP exige, em síntese, a demonstração de que o agente importou, vendeu, expôs à venda, distribuiu ou entregou a consumo produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais desprovido de registro perante o órgão de vigilância sanitária competente, sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização, de procedência ignorada ou adquirido de estabelecimento desprovido de licença sanitária. Desta feita, o delito em tela é de perigo abstrato, pois tutela a saúde pública, mostrando-se dispensável a demonstração de efetivo dano ao consumidor, bastando a colocação em circulação de produtos que escapam ao controle estatal. Assim, a quantidade e variedade de substâncias destinadas a fins medicinais apreendidas sem registro no órgão de vigilância sanitária competente (fls.28/30 e 301), bem como as circunstâncias da abordagem e as notícias que a motivaram permitem o seguro reconhecimento do delito em comento. Noutra ponta, ouvidos em juízo, os policiais civis prestaram depoimentos harmônicos e convergentes no sentido de que o réu deliberadamente recusou-se a cumprir o comando legal de parada e desembarque. Ao invés de acatar a ordem, ele manobrou em marcha à ré e empreendeu fuga em alta velocidade. Não merece guarida a tese defensiva, como reconhecido no Tema Repetitivo 1060, que fixou tese vinculante sobre a tipicidade da conduta: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.Durante a evasão, o réu transitou por vias de intenso movimento, inclusive avenidas, e trafegou próximo a praças, em velocidade manifestamente incompatível com a segurança do local, criando perigo concreto de dano aos pedestres e condutores que trafegavam pela região. A palavra dos agentes públicos é dotada de fé pública e presunção de veracidade, especialmente quando uníssona e alinhada às demais provas colhidas, não havendo nos autos qualquer indício de motivação para incriminar o réu falsamente.Nesta toada, de rigor a condenação do réu pelos delitos que lhe foram imputados. Procedente a ação penal, passo a dosar as penas. Na primeira fase, não verifico motivos aptos a ensejar a oscilação da pena-base, que fixo no mínimo legal de 6 meses de detenção para o crime previsto no art. 311, CTB; detenção de 15 dias e 10 dias-multapara desobediência e 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 273, §§1º e 1º-B, inciso I, CP, nos termos do que prevê o Tema 1003, STF (É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).Não há agravantes ou atenuantes, pois, como já mencionado, a confissão foi parcial e qualificada. De qualquer modo, ainda que reconhecida, não teria o condão de ensejar a diminuição das penas anteriores, nos termos da Súmula 231 do STJ. Presente o concurso material entre os delitos, as penas deverão ser somadas, nos termos do art. 69, CP. O valor do dia-multa corresponderá ao mínimo legal, tendo em vista que não há comprovação de que o réu possa arcar com esta em valor superior. Tendo em conta os critérios balizadores previstos no artigo 33 e 44 do Código Penal, fixo como regime inicial para cumprimento da pena o aberto e substituo a pena privativa de liberdade porduas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser especificado em sede de execução penal, e prestação pecuniáriano importe de 05 salários mínimos, em benefício de entidade pública com destinação social, também a ser identificada em sede de execução penal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu MATHEUS FERNANDO CONCURUTO, qualificado nos autos, à pena de 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa,no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 273, §§1º e 1º-B, inciso I, CP, e à pena de 6 meses e 15 dias de detenção e pagamento de 10 dias-multa,no mínimo legal,pela prática dos crimes previstos nos artigos 330, do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, observando-se, em relação a todos os delitos, o concurso material (CP, artigo 69). Fixo o regime aberto para início de cumprimento das penas privativas de liberdade e as substituopor duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no importe de 05 salários mínimos, na forma estabelecida.Considerando a pena aplicada, faculto ao réu o apelo em liberdade. Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado. Custas ex lege. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquive-se. Publicada em audiência, saem intimados os participantes." - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS FERNANDO CONCURUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE BERGAMIN DE MOURA

OAB: 348790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500424-48.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - MATHEUS FERNANDO CONCURUTO - É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente. A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 4/5), boletim de ocorrência (fls. 11/19), auto de exibição e apreensão (fls. 28/30), imagens (fls. 31/38), informação (fls. 90/95) e laudo pericial (link de fls. 301), além da prova oral. A autoria é certa. Interrogado em juízo, o acusado admitiu a venda de anabolizantes adquiridos do Paraguai, aduzindo que também os usava. Disse que empreendeu fuga inicialmente em uma rua sem movimento, mas depois parou e se entregou. Aduziu ser perseguido pelo policial civil Maurício. O policial civil Luiz Feliperelatou ter prestado apoio operacional em investigação acerca da suspeita de que o réu estava comercializando anabolizantes e medicamentos para emagrecimento de origem paraguaia e sem registro na ANVISA. O acusado não obedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade, praticando direção perigosa por vias movimentadas. Durante o acompanhamento tático, o acusado arremessou diversos objetos pela janela, inclusive uma mochila. O veículo foi interceptado e os pertences dispensados foram arrecadados, tratando-se de anabolizantes e medicamentos paraguaios. Alguns produtos tinham etiquetas com indicação dos nomes de pessoas a quem seriam entregues. Na mesma senda, em linhas gerais, o depoimento do policial civil Maurício,que acrescentou que no curso das diligências investigativas, o acusado expunha a venda das substâncias em redes sociais (WhatsApp). Em prévio mandado de busca e apreensão cumprido no domicílio dele em Itapuí/SP, foram apreendidos frascos de anabolizantes semelhantes aos dos autos, mas ele continuou a atividade ilícita. Por estarem cientes de que o acusado residia em Bauru/SP e faria entregas na região, as equipes montaram cerco policial, que resultou na prisão em flagrante. Pois bem. A confissão do réu quanto ao crime previsto no artigo 273, §§1º e 1º-B do Código Penal, embora parcial e qualificada, foi corroborada pelas provas produzidas, também suficientes para demonstração dos demais delitos. Os policiais ouvidos apresentaram narrativas harmônicas a respeito da dinâmica dos fatos e não há nos autos elementos capazes de afastar a credibilidade de tais relatos, até porque não houve negativa do réu quanto à posse, transporte e dispensa das substâncias apreendidas, limitando-se a justificar, de forma pueril, que não as tinha em depósito.Nesse sentido, vale conferir: A propósito: Convém lembrar que os atos administrativos são dotados da presunção de veracidade e legalidade e, não havendo qualquer indício que possa macular esta qualidade, não é de se admitir, por simples contrariedade do sentenciado, que os depoimentos dos agentes públicos estejam eivados de ilegalidade, por um espírito emulativo ou qualquer outra causa espúria. Saliente-se que os depoimentos dos policiais valem como prova, inexistindo razão para desmerecê-los, pois, na condição de servidores públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem corretamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. Além disso, 'A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita'(STF, RTJ 68/54). (Apelação nº 0004050-23.2013.8.26.0161 - 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Willian Campos - julgado em 27 de maio de 2014 - votação unânime)."PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO (....) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...)" (STJ, HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). A quantidade, variedade e forma de apresentação dos produtos apreendidos, aliados às circunstâncias da abordagem, eram suficientes para demonstrar a sua comercialização pelo réu. No mais, a informação de fls. 90/95 revela imagens extraídas do celular do acusado, nas quais ele anuncia a venda dos produtos apreendidos, além de outros da mesma espécie, o que converge com o depoimento do policial civil Maurício. A condenação pelo delito do artigo 273, §§1º e 1º-B, inciso I, CP exige, em síntese, a demonstração de que o agente importou, vendeu, expôs à venda, distribuiu ou entregou a consumo produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais desprovido de registro perante o órgão de vigilância sanitária competente, sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização, de procedência ignorada ou adquirido de estabelecimento desprovido de licença sanitária. Desta feita, o delito em tela é de perigo abstrato, pois tutela a saúde pública, mostrando-se dispensável a demonstração de efetivo dano ao consumidor, bastando a colocação em circulação de produtos que escapam ao controle estatal. Assim, a quantidade e variedade de substâncias destinadas a fins medicinais apreendidas sem registro no órgão de vigilância sanitária competente (fls.28/30 e 301), bem como as circunstâncias da abordagem e as notícias que a motivaram permitem o seguro reconhecimento do delito em comento. Noutra ponta, ouvidos em juízo, os policiais civis prestaram depoimentos harmônicos e convergentes no sentido de que o réu deliberadamente recusou-se a cumprir o comando legal de parada e desembarque. Ao invés de acatar a ordem, ele manobrou em marcha à ré e empreendeu fuga em alta velocidade. Não merece guarida a tese defensiva, como reconhecido no Tema Repetitivo 1060, que fixou tese vinculante sobre a tipicidade da conduta: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.Durante a evasão, o réu transitou por vias de intenso movimento, inclusive avenidas, e trafegou próximo a praças, em velocidade manifestamente incompatível com a segurança do local, criando perigo concreto de dano aos pedestres e condutores que trafegavam pela região. A palavra dos agentes públicos é dotada de fé pública e presunção de veracidade, especialmente quando uníssona e alinhada às demais provas colhidas, não havendo nos autos qualquer indício de motivação para incriminar o réu falsamente.Nesta toada, de rigor a condenação do réu pelos delitos que lhe foram imputados. Procedente a ação penal, passo a dosar as penas. Na primeira fase, não verifico motivos aptos a ensejar a oscilação da pena-base, que fixo no mínimo legal de 6 meses de detenção para o crime previsto no art. 311, CTB; detenção de 15 dias e 10 dias-multapara desobediência e 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 273, §§1º e 1º-B, inciso I, CP, nos termos do que prevê o Tema 1003, STF (É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).Não há agravantes ou atenuantes, pois, como já mencionado, a confissão foi parcial e qualificada. De qualquer modo, ainda que reconhecida, não teria o condão de ensejar a diminuição das penas anteriores, nos termos da Súmula 231 do STJ. Presente o concurso material entre os delitos, as penas deverão ser somadas, nos termos do art. 69, CP. O valor do dia-multa corresponderá ao mínimo legal, tendo em vista que não há comprovação de que o réu possa arcar com esta em valor superior. Tendo em conta os critérios balizadores previstos no artigo 33 e 44 do Código Penal, fixo como regime inicial para cumprimento da pena o aberto e substituo a pena privativa de liberdade porduas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser especificado em sede de execução penal, e prestação pecuniáriano importe de 05 salários mínimos, em benefício de entidade pública com destinação social, também a ser identificada em sede de execução penal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu MATHEUS FERNANDO CONCURUTO, qualificado nos autos, à pena de 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa,no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 273, §§1º e 1º-B, inciso I, CP, e à pena de 6 meses e 15 dias de detenção e pagamento de 10 dias-multa,no mínimo legal,pela prática dos crimes previstos nos artigos 330, do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, observando-se, em relação a todos os delitos, o concurso material (CP, artigo 69). Fixo o regime aberto para início de cumprimento das penas privativas de liberdade e as substituopor duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no importe de 05 salários mínimos, na forma estabelecida.Considerando a pena aplicada, faculto ao réu o apelo em liberdade. Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado. Custas ex lege. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquive-se. Publicada em audiência, saem intimados os participantes." - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)