Detalhe do processo

1500424-02.2020.8.26.0540

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500424-02.2020.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - PEDRO TEIXEIRA DOS SANTOS - Vistos. PEDRO TEIXEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e encontra-se processado como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, porque no dia 07 de março de 2020, por volta das 19h20min, no cruzamento da Rua Solimões com a Alameda Conde de Porto Alegre, nesta cidade e comarca de São Caetano do Sul, conduziu a motocicleta JTA/Suzuki Intruder 125, placa EFN9854, pela citada via pública, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme laudo pericial às fls. 25/27. Segundo restou apurado, na data e horário dos fatos, o acusado, embriagado, tomou a direção da motocicleta JTA/Suzuki Intruder 125, placa EFN9854, tendo como garupa JUCILENE SILVA MONTEIRO, e a conduzia pela Alameda Conde de Porto Alegre até que, no cruzamento com a Rua Solimões, foi interceptado pelo veículo Nissan/Sentra, placas OYS-5049, conduzido por ROBERTO DABUS PRADO, colidindo contra sua lateral, caindo ao solo. Acionados, os policiais militares compareceram no local, providenciando socorro médico às partes, observando que o acusado apresentava sinais característicos de embriaguez. Submetido a exame clínico, restou comprovado que sua capacidade psicomotora estava alterada em razão da ingestão de álcool (fls. 25/27). Inquérito policial instaurado por força de auto de prisão em flagrante delito (fls. 01/61). Foi concedida a liberdade provisória ao acusado cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 33/35). Laudo pericial (fls. 25/27, 114/117, 118/121 e 159/166). A denúncia foi recebida em 01 de abril de 2025 (fls. 203). O réu foi citado por carta precatória (fls. 280) e apresentou resposta à acusação às fls. 289/298. A decisão de fls. 299 afastou a hipótese de absolvição sumária do réu. Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas, prejudicado o interrogatório do réu. Em Memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a fixação de pena no mínimo legal em regime aberto. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), pelo boletim de ocorrência (fls. 03/06), pelos termos de depoimento (fls. 07, 11 e 12), pelo termo de declarações (fls. 10), pelo termo de interrogatório (fls. 15), pelo laudo de verificação de embriaguez (fls. 25/27), pelo laudo pericial (fls. 114/117, 118/121 e 159/166), bem como pela prova oral colhida. A autoria também é incontroversa e recai na pessoa do acusado. Vejamos. A testemunha Roberto Dabus Prado declarou que estava descendo a Rua Solimões e parou na sinalização "PARE". Quando estava terminando a travessia da rua, ocorreu a colisão. Narra que sentiu o impacto, mas não sofreu ferimentos. Relata que sofreu prejuízos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma que o réu estava bem agitado e com odor alcoólico. Os policiais militares Alef Sousa Faria e Carolina Lemos Puydinger declararam que foram acionados via COPOM e, ao chegarem no local dos fatos, visualizaram o réu e sua companheira Jucilene sendo socorridos pelo SAMU. Narraram que o réu foi conduzido ao IML, onde foi constatada sua embriaguez. São estes os elementos de convicção colhidos durante a instrução, suficientes, a toda evidência, para a prolação de decreto condenatório. Com efeito, as testemunhas ofereceram relatos coerentes, sendo certo que não havia razões para incriminar o acusado falsamente. Suas declarações atestaram que o réu estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como pelo laudo de embriaguez (fls. 25/27) que descreveu: facies congesta, hálito acentuadamente etílico, atitude eufórica e concluiu que o acusado apresentava-se Embriagado compatível com álcool. A despeito da tese defensiva, a conduta em questão se trata de crime de perigo abstrato, que não exige efetiva lesão ao bem jurídico protegido, bastando que o agente conduza veículo automotor sob a influência de álcool para a consumação da ação danosa ao interesse público. Portanto, são prescindíveis a ocorrência do dano e a presença do dolo específico. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. DESCRIÇÃO DE CRIME EM TESE. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE QUE A CONDUTA TENHA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA. BASTA A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Descrito crime em tese, ou seja, dirigir veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que teria sido constatado por sinais externos de embriaguez e pelo teste do etilômetro (bafômetro), a tese da falta de justa causa, por atipicidade, não prospera na via eleita. Ir além, para saber da eventual margem de tolerância na medição do aparelho, é tema a ser dirimido na instrução probatória, sob o crivo do contraditório. 4. A espécie, segundo entendimento iterativo desta Corte, é de crime de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do agente. Basta que esteja conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 97.585/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Desse modo, a condução de veículo automotor sob a influência de álcool restou perfeitamente caracterizada, de maneira que a condenação é a medida mais justa para a hipótese. Passo à fixação da pena. Na primeira fase, por não ser o acusado portador de maus antecedentes e à míngua de outros motivos que determinem a exasperação nessa fase, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de aplicação da pena, à míngua de majorantes ou minorantes, torno definitiva a pena no patamar acima fixado. À luz do artigo 33 e parágrafos do Código Penal, bem como em atendimento aos critérios previstos no artigo 59 do mesmo diploma material, entendo que a reprimenda deve ser cumprida em regime inicial aberto. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu PEDRO TEIXEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, por infração ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, suspendendo a habilitação do réu para dirigir veículo automotor por três meses. O dia multa fica fixado no mínimo legal, considerando a situação econômica do acusado. No entanto, o réu preenche as condições do artigo 44 do Código Penal, com as alterações da lei 9.714/98, razão pela qual, em observância ao artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito prevista no artigo 43, IV, do Código Penal, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A prestação de serviços (artigo 46 do Código Penal) consistirá na atribuição de tarefas gratuitas nos termos do artigo 312-A, a ser estabelecida pelo juízo da execução, pelo prazo da pena privativa de liberdade supra fixada, observando-se as aptidões do condenado e respeitando-se a jornada normal de trabalho. Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado das restrições impostas acarretará a conversão em pena privativa de liberdade, nos moldes do artigo 44, §4º, do Código Penal. Em razão do regime imposto para cumprimento da pena corporal e da substituição procedida, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. Fixo os honorários do patrono do réu pelo valor máximo da tabela para tal situação, expedindo-se certidão oportunamente. Transitada em julgado, intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de 10 dias, sob pena de execução e providencie-se o cumprimento da pena acessória. P. R. I. C. São Caetano do Sul, 20 de março de 2026. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito - ADV: CLAUDIO ROBERTO LOPES DE FARIAS (OAB 179389/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO TEIXEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO ROBERTO LOPES DE FARIAS

OAB: 179389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500424-02.2020.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - PEDRO TEIXEIRA DOS SANTOS - Vistos. PEDRO TEIXEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e encontra-se processado como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, porque no dia 07 de março de 2020, por volta das 19h20min, no cruzamento da Rua Solimões com a Alameda Conde de Porto Alegre, nesta cidade e comarca de São Caetano do Sul, conduziu a motocicleta JTA/Suzuki Intruder 125, placa EFN9854, pela citada via pública, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme laudo pericial às fls. 25/27. Segundo restou apurado, na data e horário dos fatos, o acusado, embriagado, tomou a direção da motocicleta JTA/Suzuki Intruder 125, placa EFN9854, tendo como garupa JUCILENE SILVA MONTEIRO, e a conduzia pela Alameda Conde de Porto Alegre até que, no cruzamento com a Rua Solimões, foi interceptado pelo veículo Nissan/Sentra, placas OYS-5049, conduzido por ROBERTO DABUS PRADO, colidindo contra sua lateral, caindo ao solo. Acionados, os policiais militares compareceram no local, providenciando socorro médico às partes, observando que o acusado apresentava sinais característicos de embriaguez. Submetido a exame clínico, restou comprovado que sua capacidade psicomotora estava alterada em razão da ingestão de álcool (fls. 25/27). Inquérito policial instaurado por força de auto de prisão em flagrante delito (fls. 01/61). Foi concedida a liberdade provisória ao acusado cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 33/35). Laudo pericial (fls. 25/27, 114/117, 118/121 e 159/166). A denúncia foi recebida em 01 de abril de 2025 (fls. 203). O réu foi citado por carta precatória (fls. 280) e apresentou resposta à acusação às fls. 289/298. A decisão de fls. 299 afastou a hipótese de absolvição sumária do réu. Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas, prejudicado o interrogatório do réu. Em Memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a fixação de pena no mínimo legal em regime aberto. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), pelo boletim de ocorrência (fls. 03/06), pelos termos de depoimento (fls. 07, 11 e 12), pelo termo de declarações (fls. 10), pelo termo de interrogatório (fls. 15), pelo laudo de verificação de embriaguez (fls. 25/27), pelo laudo pericial (fls. 114/117, 118/121 e 159/166), bem como pela prova oral colhida. A autoria também é incontroversa e recai na pessoa do acusado. Vejamos. A testemunha Roberto Dabus Prado declarou que estava descendo a Rua Solimões e parou na sinalização "PARE". Quando estava terminando a travessia da rua, ocorreu a colisão. Narra que sentiu o impacto, mas não sofreu ferimentos. Relata que sofreu prejuízos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma que o réu estava bem agitado e com odor alcoólico. Os policiais militares Alef Sousa Faria e Carolina Lemos Puydinger declararam que foram acionados via COPOM e, ao chegarem no local dos fatos, visualizaram o réu e sua companheira Jucilene sendo socorridos pelo SAMU. Narraram que o réu foi conduzido ao IML, onde foi constatada sua embriaguez. São estes os elementos de convicção colhidos durante a instrução, suficientes, a toda evidência, para a prolação de decreto condenatório. Com efeito, as testemunhas ofereceram relatos coerentes, sendo certo que não havia razões para incriminar o acusado falsamente. Suas declarações atestaram que o réu estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como pelo laudo de embriaguez (fls. 25/27) que descreveu: facies congesta, hálito acentuadamente etílico, atitude eufórica e concluiu que o acusado apresentava-se Embriagado compatível com álcool. A despeito da tese defensiva, a conduta em questão se trata de crime de perigo abstrato, que não exige efetiva lesão ao bem jurídico protegido, bastando que o agente conduza veículo automotor sob a influência de álcool para a consumação da ação danosa ao interesse público. Portanto, são prescindíveis a ocorrência do dano e a presença do dolo específico. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. DESCRIÇÃO DE CRIME EM TESE. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE QUE A CONDUTA TENHA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA. BASTA A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Descrito crime em tese, ou seja, dirigir veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que teria sido constatado por sinais externos de embriaguez e pelo teste do etilômetro (bafômetro), a tese da falta de justa causa, por atipicidade, não prospera na via eleita. Ir além, para saber da eventual margem de tolerância na medição do aparelho, é tema a ser dirimido na instrução probatória, sob o crivo do contraditório. 4. A espécie, segundo entendimento iterativo desta Corte, é de crime de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do agente. Basta que esteja conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 97.585/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Desse modo, a condução de veículo automotor sob a influência de álcool restou perfeitamente caracterizada, de maneira que a condenação é a medida mais justa para a hipótese. Passo à fixação da pena. Na primeira fase, por não ser o acusado portador de maus antecedentes e à míngua de outros motivos que determinem a exasperação nessa fase, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de aplicação da pena, à míngua de majorantes ou minorantes, torno definitiva a pena no patamar acima fixado. À luz do artigo 33 e parágrafos do Código Penal, bem como em atendimento aos critérios previstos no artigo 59 do mesmo diploma material, entendo que a reprimenda deve ser cumprida em regime inicial aberto. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu PEDRO TEIXEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, por infração ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, suspendendo a habilitação do réu para dirigir veículo automotor por três meses. O dia multa fica fixado no mínimo legal, considerando a situação econômica do acusado. No entanto, o réu preenche as condições do artigo 44 do Código Penal, com as alterações da lei 9.714/98, razão pela qual, em observância ao artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito prevista no artigo 43, IV, do Código Penal, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A prestação de serviços (artigo 46 do Código Penal) consistirá na atribuição de tarefas gratuitas nos termos do artigo 312-A, a ser estabelecida pelo juízo da execução, pelo prazo da pena privativa de liberdade supra fixada, observando-se as aptidões do condenado e respeitando-se a jornada normal de trabalho. Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado das restrições impostas acarretará a conversão em pena privativa de liberdade, nos moldes do artigo 44, §4º, do Código Penal. Em razão do regime imposto para cumprimento da pena corporal e da substituição procedida, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. Fixo os honorários do patrono do réu pelo valor máximo da tabela para tal situação, expedindo-se certidão oportunamente. Transitada em julgado, intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de 10 dias, sob pena de execução e providencie-se o cumprimento da pena acessória. P. R. I. C. São Caetano do Sul, 20 de março de 2026. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito - ADV: CLAUDIO ROBERTO LOPES DE FARIAS (OAB 179389/SP)