1500422-86.2025.8.26.0142
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Colina - Vara Única
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500422-86.2025.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - FABIO GARAVELLO PREZOTTI - Vistos. A defesa apresentada não trouxe aos autos novos elementos para afastar a prova da materialidade e os indícios de autoria que alicerçaram a denúncia. Assim, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente o réu. Demais disso, a preliminar de inépcia da inicial apresentada não merece prosperar, pois a peça acusatória narra fato típico e antijurídico, descrevendo de maneira satisfatória a conduta do acusado. Neste sentido: "Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal." (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). Igualmente, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal, porquanto a denúncia está alicerçada em inquérito policial instruído com minuciosos elementos de prova, havendo, ainda que em cognição rasa, indícios suficientes de autoria e materialidade que ensejam seu recebimento e, como bem apontado pelo Parquet, a realização de exame pericial nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, como no caso em liça, não é imprescindível, podendo tais fatos serem corroborados por outros meios de prova admitidos, aptos à comprovação das lesões sofridas à época dos fatos, com especial relevância da palavra da vítima. 2. Por conseguinte, ratifico o recebimento da denúncia e, para inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29/09/2026, às 15h15. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas, vítima e o réu. 2.1. A audiência será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2651/2022 e Comunicado CG nº 284/2020. 3. As partes e respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (WhatsApp) para contato. Para maior celeridade, em havendo possibilidade, cada parte deverá informar endereço de e-mail e telefone celular de suas testemunhas arroladas. 3.1. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. 3.2. As partes, advogados e testemunhas receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência. Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia. 3.3. Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados para aguardar o início do ato. 4. Nos casos em que as partes, testemunhas e advogados não possuírem interesse ou condições tecnológicas para a participação remota, deverão comparecer ao Ofício Judicial (FÓRUM), no dia e hora informados acima, para realização da audiência de forma presencial. 5. Todos os participantes da audiência (partes, advogados, testemunhas e vítima) deverão estar apostos e aguardar a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 20 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. 6. Intimem-se o defensor, o representante do MP, a vítima, as testemunhas arroladas e o réu. 6.1. Quando da intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem interesse e condições técnicas para realizar a audiência de forma virtual. 6.2. Em caso afirmativo, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar, constando endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. 6.3. O convite será encaminhado para o e-mail e o telefone celular (WhatsApp) informado, devendo clicar em "Ingressar em reunião no teams" (corpo do convite recebido por e-mail) na data e horário informado para a audiência. 6.4. Não havendo interesse ou possibilidade técnica, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar a parte/testemunha para comparecimento à Sala de Audiências da Foro de Colina, no dia e hora supra indicados, para realização da audiência de forma presencial. 7. Ficam desde logo advertidas as testemunhas arroladas de que deverão comparecer à audiência com antecedência mínima de 20 minutos, sob pena de serem conduzidas coercitivamente na mesma data, sem prejuízo do pagamento de multa e responsabilidade por crime de desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP). 8. Ciência ao Ministério Público. 9. O presente mandado poderá ser cumprido pelo Senhor Oficial Justiça através de Whatsapp, telefone ou outro meio de identificação. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Senhor Oficial de Justiça, em até 24 horas antes da audiência. 10. Para fins do disposto no artigo 3º, §2º, da Resolução Nº 354/2020-CNJ, faculto o prazo de 03 (três) dias para eventual oposição a realização da audiência de forma mista, devidamente fundamentada, sob pena de preclusão e concordância tácita. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através dos e-mails colina@tjsp.jus.br e dsantos17@tjsp.jus.br. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BERNARDO HOMEM FERREIRA (OAB 273990/SP), AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA (OAB 185850/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu F.G.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA
OAB: 185850/SP
BERNARDO HOMEM FERREIRA
OAB: 273990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500422-86.2025.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - FABIO GARAVELLO PREZOTTI - Vistos. A defesa apresentada não trouxe aos autos novos elementos para afastar a prova da materialidade e os indícios de autoria que alicerçaram a denúncia. Assim, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente o réu. Demais disso, a preliminar de inépcia da inicial apresentada não merece prosperar, pois a peça acusatória narra fato típico e antijurídico, descrevendo de maneira satisfatória a conduta do acusado. Neste sentido: "Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal." (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). Igualmente, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal, porquanto a denúncia está alicerçada em inquérito policial instruído com minuciosos elementos de prova, havendo, ainda que em cognição rasa, indícios suficientes de autoria e materialidade que ensejam seu recebimento e, como bem apontado pelo Parquet, a realização de exame pericial nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, como no caso em liça, não é imprescindível, podendo tais fatos serem corroborados por outros meios de prova admitidos, aptos à comprovação das lesões sofridas à época dos fatos, com especial relevância da palavra da vítima. 2. Por conseguinte, ratifico o recebimento da denúncia e, para inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29/09/2026, às 15h15. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas, vítima e o réu. 2.1. A audiência será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2651/2022 e Comunicado CG nº 284/2020. 3. As partes e respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (WhatsApp) para contato. Para maior celeridade, em havendo possibilidade, cada parte deverá informar endereço de e-mail e telefone celular de suas testemunhas arroladas. 3.1. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. 3.2. As partes, advogados e testemunhas receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência. Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia. 3.3. Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados para aguardar o início do ato. 4. Nos casos em que as partes, testemunhas e advogados não possuírem interesse ou condições tecnológicas para a participação remota, deverão comparecer ao Ofício Judicial (FÓRUM), no dia e hora informados acima, para realização da audiência de forma presencial. 5. Todos os participantes da audiência (partes, advogados, testemunhas e vítima) deverão estar apostos e aguardar a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 20 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. 6. Intimem-se o defensor, o representante do MP, a vítima, as testemunhas arroladas e o réu. 6.1. Quando da intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem interesse e condições técnicas para realizar a audiência de forma virtual. 6.2. Em caso afirmativo, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar, constando endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. 6.3. O convite será encaminhado para o e-mail e o telefone celular (WhatsApp) informado, devendo clicar em "Ingressar em reunião no teams" (corpo do convite recebido por e-mail) na data e horário informado para a audiência. 6.4. Não havendo interesse ou possibilidade técnica, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar a parte/testemunha para comparecimento à Sala de Audiências da Foro de Colina, no dia e hora supra indicados, para realização da audiência de forma presencial. 7. Ficam desde logo advertidas as testemunhas arroladas de que deverão comparecer à audiência com antecedência mínima de 20 minutos, sob pena de serem conduzidas coercitivamente na mesma data, sem prejuízo do pagamento de multa e responsabilidade por crime de desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP). 8. Ciência ao Ministério Público. 9. O presente mandado poderá ser cumprido pelo Senhor Oficial Justiça através de Whatsapp, telefone ou outro meio de identificação. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Senhor Oficial de Justiça, em até 24 horas antes da audiência. 10. Para fins do disposto no artigo 3º, §2º, da Resolução Nº 354/2020-CNJ, faculto o prazo de 03 (três) dias para eventual oposição a realização da audiência de forma mista, devidamente fundamentada, sob pena de preclusão e concordância tácita. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através dos e-mails colina@tjsp.jus.br e dsantos17@tjsp.jus.br. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BERNARDO HOMEM FERREIRA (OAB 273990/SP), AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA (OAB 185850/SP)