Detalhe do processo

1500422-79.2026.8.26.0618

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500422-79.2026.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON JHONNY DOS SANTOS DE MIRA - Cuida-se de oferecimento de denúncia, pelo cometimento do crime previsto no artigo Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia) Laudo de constatação provisória às fl. 35. A lei 11.343/2006, no seu artigo 55, manda que se notifique o réu, para que apresente defesa, citando-se esse somente após o recebimento da defesa. Contudo, é possível ao Magistrado optar pelo rito ordinário, que possibilita ao réu maior amplitude de defesa. Para evitar eventual alegação de nulidade, em razão do momento processual de recebimento da denúncia, sem prévia apresentação de defesa pelo acusado, será diferido o recebimento da denúncia para o momento processual previsto no artigo 399 do Código de Processo Penal. Cite-se, para apresentação de respostas escritas à acusação, no prazo de 10 dias, por meio de advogado. A defesa poderá ser apresentada, independentemente da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Em se tratando de testemunhas meramente de antecedentes, caberá à defesa a juntada de declarações escritas até o final da audiência. O depoimento de testemunhas de "antecedentes" em audiência não mais será admitido, por ser prova impertinente e irrelevante, conforme artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal, justificando-se que não se julga a pessoa do acusado, e sim o fato por ele praticado. Os bons antecedentes e boa personalidade do réu não interferem na aplicação da pena. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, apenas os maus antecedentes e personalidade voltada ao crime influenciam na pena base e deverão ser comprovados pelo órgão acusador, uma vez que os bons antecedentes e a boa personalidade do réu são presumidos. Deverá o Oficial de Justiça indagar o réu se possui CPF, certificando-se o número em caso positivo. Cobre-se, desde já, a vinda aos autos do laudo de exame químico-toxicológico definitivo. Junte-se, oportunamente, Folha de Antecedentes e Certidão de Eventos, emitida pelo Cartório Distribuidor. Cobrem-se eventuais outros laudos e comprovantes de depósito de valores apreendidos que ainda não tenham sido apresentados pela autoridade policial. Acolho ao pleito ministerial, constante da cota de oferecimento da denúncia. AUTORIZO a quebra do sigilo dos dados armazenados no(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), determinando o encaminhamento do(s) equipamento(s) ao Instituto de Criminalística, ou outro órgão pericial oficial competente, para realização de exame pericial, facultando-se o acesso aos dados contidos na memória do(s) aparelho(s), chip(s), cartões de memória e demais mídias eventualmente existentes, inclusive registros de chamadas, contatos, mensagens SMS, conversas em aplicativos de comunicação, fotografias, vídeos, arquivos de áudio, documentos, histórico de navegação, dados de geolocalização eventualmente armazenados e demais informações digitais que guardem pertinência com os fatos objeto da presente ação penal. Havendo bens apreendidos, proceda-se ao cadastro/atualização no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB), nos termos do art. 507, §§ 3º a 5º, das NSCGJ. Ciência ao MP. Nos termos do Provimento nº 2482/2018, autorizo a destruição das drogas apreendidas, reservando-se amostra necessária para contraprova. - ADV: STHELA SIMOES FREIRE (OAB 273431/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WELLINGTON JHONNY DOS SANTOS DE MIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STHELA SIMOES FREIRE

OAB: 273431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500422-79.2026.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON JHONNY DOS SANTOS DE MIRA - Cuida-se de oferecimento de denúncia, pelo cometimento do crime previsto no artigo Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia) Laudo de constatação provisória às fl. 35. A lei 11.343/2006, no seu artigo 55, manda que se notifique o réu, para que apresente defesa, citando-se esse somente após o recebimento da defesa. Contudo, é possível ao Magistrado optar pelo rito ordinário, que possibilita ao réu maior amplitude de defesa. Para evitar eventual alegação de nulidade, em razão do momento processual de recebimento da denúncia, sem prévia apresentação de defesa pelo acusado, será diferido o recebimento da denúncia para o momento processual previsto no artigo 399 do Código de Processo Penal. Cite-se, para apresentação de respostas escritas à acusação, no prazo de 10 dias, por meio de advogado. A defesa poderá ser apresentada, independentemente da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Em se tratando de testemunhas meramente de antecedentes, caberá à defesa a juntada de declarações escritas até o final da audiência. O depoimento de testemunhas de "antecedentes" em audiência não mais será admitido, por ser prova impertinente e irrelevante, conforme artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal, justificando-se que não se julga a pessoa do acusado, e sim o fato por ele praticado. Os bons antecedentes e boa personalidade do réu não interferem na aplicação da pena. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, apenas os maus antecedentes e personalidade voltada ao crime influenciam na pena base e deverão ser comprovados pelo órgão acusador, uma vez que os bons antecedentes e a boa personalidade do réu são presumidos. Deverá o Oficial de Justiça indagar o réu se possui CPF, certificando-se o número em caso positivo. Cobre-se, desde já, a vinda aos autos do laudo de exame químico-toxicológico definitivo. Junte-se, oportunamente, Folha de Antecedentes e Certidão de Eventos, emitida pelo Cartório Distribuidor. Cobrem-se eventuais outros laudos e comprovantes de depósito de valores apreendidos que ainda não tenham sido apresentados pela autoridade policial. Acolho ao pleito ministerial, constante da cota de oferecimento da denúncia. AUTORIZO a quebra do sigilo dos dados armazenados no(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), determinando o encaminhamento do(s) equipamento(s) ao Instituto de Criminalística, ou outro órgão pericial oficial competente, para realização de exame pericial, facultando-se o acesso aos dados contidos na memória do(s) aparelho(s), chip(s), cartões de memória e demais mídias eventualmente existentes, inclusive registros de chamadas, contatos, mensagens SMS, conversas em aplicativos de comunicação, fotografias, vídeos, arquivos de áudio, documentos, histórico de navegação, dados de geolocalização eventualmente armazenados e demais informações digitais que guardem pertinência com os fatos objeto da presente ação penal. Havendo bens apreendidos, proceda-se ao cadastro/atualização no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB), nos termos do art. 507, §§ 3º a 5º, das NSCGJ. Ciência ao MP. Nos termos do Provimento nº 2482/2018, autorizo a destruição das drogas apreendidas, reservando-se amostra necessária para contraprova. - ADV: STHELA SIMOES FREIRE (OAB 273431/SP)