Detalhe do processo

1500420-59.2026.8.26.0570

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500420-59.2026.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RUAN MARCELO DA SILVA - 1. Tendo em vista a juntada do Habeas Corpus Criminal nº 2186226-74.2026.8.26.0000 de fls. 138/139, onde foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de paciente denunciado pela suposta prática de crimes apenados com detenção, e que já está segregado cautelarmente desde 17 de maio. Destarte, mesmo que venha a ser condenado, bem provavelmente não experimentará o cumprimento de pena corporal. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual defiro a liminar e concedo ao paciente o benefício da liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares descritas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. À Mesa para ratificação. Int.", expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência. Deverá constar do alvará que o beneficiário ficará sujeito ao cumprimento das medidas cautelares descritas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Destituo a defensora dativa nomeada às fls. 114. Proceda-se ao cancelamento de sua indicação no sistema Defensoria/OAB. 3. Em que pesem as considerações lançadas na resposta apresentada, verifico que estão ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia. As questões relativas ao mérito serão apreciadas no momento oportuno. 4. Destarte, determino o prosseguimento do feito e, nos termos do art. 400 do CPP, designo o dia 16 de fevereiro de 2027 às 13:30, para audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá de forma virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Proceda-se ao agendamento da audiência por meio da plataforma Microsoft Teams. Ressalte-se que o acesso à audiência poderá ser realizado tanto por computador quanto por celular, mediante utilização do link ou QR Code (disponibilizado ao final desta decisão), desde que instalado o aplicativo Microsoft Teams. 5. Intime-se o(a) Defensor(a) para que informe seu endereço eletrônico para envio do link de acesso. 6. As testemunhas policiais deverão ser requisitadas através de ofício a ser enviado ao e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br ou audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br. 7. Intime-se o réu para comparecimento à audiência, bem como para que ao final seja interrogado, desde que se encerre a colheita de prova testemunhal, sob pena de revelia. 8. Intimem-se as testemunhas arroladas na Denúncia e as eventualmente arroladas pela Defesa da audiência designada, bem como para que forneçam o endereço eletrônico ou número de telefone/WhatsApp, onde receberão o link de acesso para a audiência, cabendo ao(à) Oficial de Justiça certificar os referidos dados. O(A) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá, ainda, verificar e certificar se as partes possuem condições técnicas para participação por videoconferência. Não sendo possível a participação pelo meio virtual, a partedeverá ser orientada a comparecer, no dia e horário designados acima, em um dos seguintes locais: Fórum de Jacupiranga (Avenida Presidente Kennedy, 299, Centro, Jacupiranga/SP) ou Ponto de Inclusão Digital (PID) de Barra do Turvo (Av. Vinte e Um de Março, 304 - Centro, Barra do Turvo - SP) ou Estação Passiva do Fórum de sua cidade. 9. Requisite-se FA do acusado e certidão do Cartório Distribuidor, bem como de eventuais registros, caso não conste nos autos documento emitido há menos de 6 (seis) meses. Em caso de eventual pendência no recebimento de laudo pericial, cobre-se, caso necessário. Tendo em vista o excesso de demanda da serventia, fica desde já autorizada a expedição do mandado com classificação de urgente, em caso de cumprimento próximo à data designada. Havendo nos autos indicação de número de telefone das partes, autorizo, desde já, a realização do ato por meio remoto, ainda que o endereço esteja localizado em outro Estado. O(A) Sr(a). Oficial de Justiça deverá comprovar a identidade da parte (número de telefone, confirmação escrita e foto individual), anexando à certidão as capturas de tela das conversas. Caso conste nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, autorizo a expedição simultânea de mandados, se necessário, considerando a proximidade da audiência. Em qualquer caso, sobrevindo novo endereço, expeça-se mandado de intimação independente de nova vista ou conclusão. Depreque-se, se o caso. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. - ADV: GLEISE LARISSA MARIANO (OAB 221037/SP), CAIO FABIO COLI DE SOUZA (OAB 419619/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RUAN MARCELO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO FABIO COLI DE SOUZA

OAB: 419619/SP

GLEISE LARISSA MARIANO

OAB: 221037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500420-59.2026.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RUAN MARCELO DA SILVA - 1. Tendo em vista a juntada do Habeas Corpus Criminal nº 2186226-74.2026.8.26.0000 de fls. 138/139, onde foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de paciente denunciado pela suposta prática de crimes apenados com detenção, e que já está segregado cautelarmente desde 17 de maio. Destarte, mesmo que venha a ser condenado, bem provavelmente não experimentará o cumprimento de pena corporal. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual defiro a liminar e concedo ao paciente o benefício da liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares descritas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. À Mesa para ratificação. Int.", expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência. Deverá constar do alvará que o beneficiário ficará sujeito ao cumprimento das medidas cautelares descritas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Destituo a defensora dativa nomeada às fls. 114. Proceda-se ao cancelamento de sua indicação no sistema Defensoria/OAB. 3. Em que pesem as considerações lançadas na resposta apresentada, verifico que estão ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia. As questões relativas ao mérito serão apreciadas no momento oportuno. 4. Destarte, determino o prosseguimento do feito e, nos termos do art. 400 do CPP, designo o dia 16 de fevereiro de 2027 às 13:30, para audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá de forma virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Proceda-se ao agendamento da audiência por meio da plataforma Microsoft Teams. Ressalte-se que o acesso à audiência poderá ser realizado tanto por computador quanto por celular, mediante utilização do link ou QR Code (disponibilizado ao final desta decisão), desde que instalado o aplicativo Microsoft Teams. 5. Intime-se o(a) Defensor(a) para que informe seu endereço eletrônico para envio do link de acesso. 6. As testemunhas policiais deverão ser requisitadas através de ofício a ser enviado ao e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br ou audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br. 7. Intime-se o réu para comparecimento à audiência, bem como para que ao final seja interrogado, desde que se encerre a colheita de prova testemunhal, sob pena de revelia. 8. Intimem-se as testemunhas arroladas na Denúncia e as eventualmente arroladas pela Defesa da audiência designada, bem como para que forneçam o endereço eletrônico ou número de telefone/WhatsApp, onde receberão o link de acesso para a audiência, cabendo ao(à) Oficial de Justiça certificar os referidos dados. O(A) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá, ainda, verificar e certificar se as partes possuem condições técnicas para participação por videoconferência. Não sendo possível a participação pelo meio virtual, a partedeverá ser orientada a comparecer, no dia e horário designados acima, em um dos seguintes locais: Fórum de Jacupiranga (Avenida Presidente Kennedy, 299, Centro, Jacupiranga/SP) ou Ponto de Inclusão Digital (PID) de Barra do Turvo (Av. Vinte e Um de Março, 304 - Centro, Barra do Turvo - SP) ou Estação Passiva do Fórum de sua cidade. 9. Requisite-se FA do acusado e certidão do Cartório Distribuidor, bem como de eventuais registros, caso não conste nos autos documento emitido há menos de 6 (seis) meses. Em caso de eventual pendência no recebimento de laudo pericial, cobre-se, caso necessário. Tendo em vista o excesso de demanda da serventia, fica desde já autorizada a expedição do mandado com classificação de urgente, em caso de cumprimento próximo à data designada. Havendo nos autos indicação de número de telefone das partes, autorizo, desde já, a realização do ato por meio remoto, ainda que o endereço esteja localizado em outro Estado. O(A) Sr(a). Oficial de Justiça deverá comprovar a identidade da parte (número de telefone, confirmação escrita e foto individual), anexando à certidão as capturas de tela das conversas. Caso conste nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, autorizo a expedição simultânea de mandados, se necessário, considerando a proximidade da audiência. Em qualquer caso, sobrevindo novo endereço, expeça-se mandado de intimação independente de nova vista ou conclusão. Depreque-se, se o caso. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. - ADV: GLEISE LARISSA MARIANO (OAB 221037/SP), CAIO FABIO COLI DE SOUZA (OAB 419619/SP)