1500419-66.2024.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500419-66.2024.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - NATALY ISABELA CATELLAN BORGES SOUZA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra NATALY ISABELA CATELLAN BORGES SOUZA, já qualificada, dando-a como incursa nas penas dos artigos 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69, CP), nos seguintes termos (fls. 41/43): "Consta dos inclusos autos de inquérito policial, em local e data incertos, mas até o dia 4 de abril de 2024, por volta das 13h20min, nesta cidade e Comarca de Itapira, a denunciada recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a motocicleta Honda C100 Biz, placa artesanal MPT4H41, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 07 e laudo pericial de fls. 14/19. Consta também dos autos que, em local e data incertos, mas até o dia 4 de abril de 2024, por volta das 13h20min, nesta cidade e Comarca de Itapira, a denunciada recebeu e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta acima descrita, com numeração de chassi suprimida e placa artesanal, devendo saber que se tratava de veículo com sinais identificadores adulterados, conforme laudo pericial de fls. 14/19". A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2024 (fls. 44/46), tendo o recebimento sido mantido por decisão de 26 de junho de 2025, que também afastou a absolvição sumária e designou audiência de instrução (fls. 72/74). A ré foi citada (fl. 55) e apresentou resposta à acusação (fls. 58/63), na qual sustentou ausência de dolo quanto a ambos os delitos e boa-fé na aquisição do veículo, juntando nota de leilão (fl. 09) e conversas mantidas com o vendedor via Facebook (fls. 64/66). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da denúncia (fls. 70/71). Em audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 109/110), foram ouvidas as testemunhas de acusação, os Policiais Militares Wesley Luis da Silva Moreira e Eder Henrique Borges, bem como, na qualidade de informantes, Carla Cristina de Lima (amiga íntima da ré) e Marcos Vinícius Messias de Souza (esposo da ré), seguindo-se o interrogatório da acusada. Ao final, deferiu-se, a pedido do Ministério Público, a expedição de ofício à autoridade policial para remessa do boletim de ocorrência relativo ao furto anterior do veículo, com substituição dos debates orais por memoriais. O ofício foi respondido, vindo aos autos o Boletim de Ocorrência nº 1003659/2022 (fls. 120/122), atinente ao furto da motocicleta Honda C100 Biz, placa DJY0J43, chassi 9C2HA07003R071524 a mesma numeração identificada pela perícia de fls. 14/19 , ocorrido em 09 de dezembro de 2022, em Limeira/SP, em prejuízo da vítima Glaucya Cristina dos Reis, sem notícia de recuperação até então. Em memorial, o Ministério Público requereu a emendatio libelli (artigo 383, CPP), para adequar a capitulação da conduta relativa à adulteração de sinal identificador ao artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e pugnou pela condenação da ré em ambos os delitos, em concurso material, com pena-base no mínimo legal, regime aberto e substituição por restritivas de direitos (fls. 126/130). A defesa, após regular intimação (fls. 131/133) e certidão de decurso de prazo (fl. 134), apresentou alegações finais (fls. 135/146), arguindo, preliminarmente, bis in idem entre os artigos 180 e 311 do Código Penal e a incidência do princípio da consunção, com absorção da receptação pelo delito de adulteração. No mérito, sustentou a ausência de prova de dolo quanto a ambos os delitos, com base na nota de leilão (fl. 09), nas conversas com o vendedor (fls. 64/66) e na boa-fé da ré, postulando, subsidiariamente, a desclassificação da receptação para a forma culposa (artigo 180, § 3º, CP). É O RELATÓRIO. DECIDO. A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão da motocicleta (fl. 07), pelo laudo pericial nº 113.555/2024 (fls. 14/19) que identificou a numeração de chassi (9C2HA07003R071524) e de motor (HA07E-3071524) recuperados por pinamento, com a superfície originalmente suprimida e pelo Boletim de Ocorrência nº 1003659/2022 (fls. 120/122), que comprova o furto anterior do mesmo veículo, com idêntica numeração de chassi, ocorrido em Limeira/SP, em 09/12/2022. Não há controvérsia de que a ré recebeu, manteve consigo e conduziu a motocicleta referida, por período aproximado de um a dois anos até a abordagem policial de 04/04/2024. O fato é incontroverso: admitido pela própria ré em interrogatório (fls. 109/110) e confirmado pelas testemunhas de acusação (Policiais Militares Wesley e Eder) e pelos informantes de defesa (Carla Cristina de Lima e Marcos Vinícius Messias de Souza, esposo da ré e responsável direto pela negociação de compra). A controvérsia da causa recai, exclusivamente, sobre o elemento subjetivo dos tipos imputados seja o dolo de receptar coisa que se sabe produto de crime (artigo 180, caput, CP), seja a ciência ou o dever de saber da adulteração do sinal identificador (artigo 180, caput, ou artigo 311, § 2º, III, CP, conforme a capitulação adequada) , e, nesse particular, o conjunto probatório não autoriza juízo de certeza, indispensável à condenação criminal. Com efeito, milita em favor da versão da ré um conjunto razoável de circunstâncias, a saber: a) a existência de nota relativa a leilão do veículo (fl. 09), apresentada por ocasião da própria abordagem policial, e não produzida a posteriori, o que indica que a ré efetivamente dispunha, à época da aquisição, de algum documento que lhe conferia aparência de legitimidade ao negócio; b) as conversas entre o esposo da ré e o vendedor, juntadas às fls. 64/66, nas quais este assegura expressamente que o veículo "poderia andar" e que "não teriam problema", fornecendo fotos do veículo e da placa, de modo a criar, para pessoas leigas em documentação veicular, aparência de regularidade; c) o próprio Boletim de Ocorrência lavrado por ocasião da abordagem (fls. 11/13) já registrara, textualmente, ser "plausível" que o veículo fosse produto de leilão para desmontagem constatação da própria autoridade policial que reforça a razoabilidade da dúvida quanto à percepção que se poderia exigir de uma pessoa leiga; d) não há nos autos prova de que o valor pago (R$ 2.700,00) fosse manifestamente inferior ao de mercado, a ponto de, por si só, denunciar a origem espúria do bem nem a acusação produziu prova de cotação de mercado para a época e o modelo do veículo, nem os depoimentos colhidos permitem tal conclusão; e) a ré é pessoa jovem (26 anos à data da audiência), sem qualquer antecedente criminal (fls. 50/51), sem histórico de envolvimento com receptação ou negócios ilícitos de veículos, e relatou, de forma coerente com a prova testemunhal (Carla Cristina de Lima), utilizar o bem exclusivamente para o trabalho; f) por ocasião da abordagem, a ré colaborou integralmente com os policiais, sem tentativa de fuga, ocultação ou qualquer conduta indicativa de consciência da ilicitude, tendo inclusive apresentado, de pronto, a documentação de que dispunha. É certo que a ré confessou, em juízo, não ter lido o teor integral do documento entregue pelo vendedor, o qual descrevia o bem como sucata sem chassi ou motor identificados e sem direito a registro. Tal circunstância, conquanto revele desatenção e ausência de zelo na aquisição, não basta, isoladamente, para caracterizar, com a certeza exigida em matéria penal, que a ré tivesse consciência da ilicitude ou que, nas circunstâncias do caso concreto pessoa leiga, sem prática em documentação de veículos, diante de vendedor que verbalmente assegurou a regularidade do bem e entregou documento com fotografias do veículo e da placa , devesse efetivamente saber da adulteração, sobretudo quando nem mesmo os policiais que efetuaram a abordagem, treinados para tanto, identificaram de plano qualquer sinal de irregularidade na placa do veículo. Nesse contexto, a dúvida remanescente milita em favor da ré. O artigo 156 do Código de Processo Penal atribui ao órgão acusador o ônus de demonstrar, para além de dúvida razoável, todos os elementos do tipo penal, inclusive o subjetivo. Não tendo o Ministério Público logrado êxito em comprovar, com a certeza exigível, que a ré tinha ciência da origem criminosa do bem ou que deveria efetivamente saber da adulteração de seu sinal identificador, à luz das circunstâncias concretas da aquisição que se revestiram de aparência de regularidade suficiente para conduzir uma pessoa leiga e de boa-fé a erro , a solução que se impõe é a absolvição quanto a ambos os delitos. Não se cuida de reconhecer a certeza da inocência da ré, mas apenas a insuficiência do acervo probatório para a certeza exigível a um decreto condenatório. A dúvida, em matéria penal, resolve-se sempre em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, corolário da garantia constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER NATALY ISABELA CATELLAN BORGES SOUZA, já qualificada, das imputações que lhe foram feitas nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se a devida certidão de honorários ao patrono nomeado, se for o caso, na proporção dos serviços prestados. Transitada em julgado, promovam-se as comunicações e cautelas de praxe, arquivando-se os autos. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapira, 23 de julho de 2026. - ADV: ANDRE LUIS RODRIGUES GONÇALES (OAB 317659/SP), VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP), DANILO ANTONIO MARCATTI (OAB 483173/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NATALY ISABELA CATELLAN BORGES SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO
OAB: 175685/SP
DANILO ANTONIO MARCATTI
OAB: 483173/SP
ANDRE LUIS RODRIGUES GONÇALES
OAB: 317659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500419-66.2024.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - NATALY ISABELA CATELLAN BORGES SOUZA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra NATALY ISABELA CATELLAN BORGES SOUZA, já qualificada, dando-a como incursa nas penas dos artigos 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69, CP), nos seguintes termos (fls. 41/43): "Consta dos inclusos autos de inquérito policial, em local e data incertos, mas até o dia 4 de abril de 2024, por volta das 13h20min, nesta cidade e Comarca de Itapira, a denunciada recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a motocicleta Honda C100 Biz, placa artesanal MPT4H41, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 07 e laudo pericial de fls. 14/19. Consta também dos autos que, em local e data incertos, mas até o dia 4 de abril de 2024, por volta das 13h20min, nesta cidade e Comarca de Itapira, a denunciada recebeu e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta acima descrita, com numeração de chassi suprimida e placa artesanal, devendo saber que se tratava de veículo com sinais identificadores adulterados, conforme laudo pericial de fls. 14/19". A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2024 (fls. 44/46), tendo o recebimento sido mantido por decisão de 26 de junho de 2025, que também afastou a absolvição sumária e designou audiência de instrução (fls. 72/74). A ré foi citada (fl. 55) e apresentou resposta à acusação (fls. 58/63), na qual sustentou ausência de dolo quanto a ambos os delitos e boa-fé na aquisição do veículo, juntando nota de leilão (fl. 09) e conversas mantidas com o vendedor via Facebook (fls. 64/66). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da denúncia (fls. 70/71). Em audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 109/110), foram ouvidas as testemunhas de acusação, os Policiais Militares Wesley Luis da Silva Moreira e Eder Henrique Borges, bem como, na qualidade de informantes, Carla Cristina de Lima (amiga íntima da ré) e Marcos Vinícius Messias de Souza (esposo da ré), seguindo-se o interrogatório da acusada. Ao final, deferiu-se, a pedido do Ministério Público, a expedição de ofício à autoridade policial para remessa do boletim de ocorrência relativo ao furto anterior do veículo, com substituição dos debates orais por memoriais. O ofício foi respondido, vindo aos autos o Boletim de Ocorrência nº 1003659/2022 (fls. 120/122), atinente ao furto da motocicleta Honda C100 Biz, placa DJY0J43, chassi 9C2HA07003R071524 a mesma numeração identificada pela perícia de fls. 14/19 , ocorrido em 09 de dezembro de 2022, em Limeira/SP, em prejuízo da vítima Glaucya Cristina dos Reis, sem notícia de recuperação até então. Em memorial, o Ministério Público requereu a emendatio libelli (artigo 383, CPP), para adequar a capitulação da conduta relativa à adulteração de sinal identificador ao artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e pugnou pela condenação da ré em ambos os delitos, em concurso material, com pena-base no mínimo legal, regime aberto e substituição por restritivas de direitos (fls. 126/130). A defesa, após regular intimação (fls. 131/133) e certidão de decurso de prazo (fl. 134), apresentou alegações finais (fls. 135/146), arguindo, preliminarmente, bis in idem entre os artigos 180 e 311 do Código Penal e a incidência do princípio da consunção, com absorção da receptação pelo delito de adulteração. No mérito, sustentou a ausência de prova de dolo quanto a ambos os delitos, com base na nota de leilão (fl. 09), nas conversas com o vendedor (fls. 64/66) e na boa-fé da ré, postulando, subsidiariamente, a desclassificação da receptação para a forma culposa (artigo 180, § 3º, CP). É O RELATÓRIO. DECIDO. A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão da motocicleta (fl. 07), pelo laudo pericial nº 113.555/2024 (fls. 14/19) que identificou a numeração de chassi (9C2HA07003R071524) e de motor (HA07E-3071524) recuperados por pinamento, com a superfície originalmente suprimida e pelo Boletim de Ocorrência nº 1003659/2022 (fls. 120/122), que comprova o furto anterior do mesmo veículo, com idêntica numeração de chassi, ocorrido em Limeira/SP, em 09/12/2022. Não há controvérsia de que a ré recebeu, manteve consigo e conduziu a motocicleta referida, por período aproximado de um a dois anos até a abordagem policial de 04/04/2024. O fato é incontroverso: admitido pela própria ré em interrogatório (fls. 109/110) e confirmado pelas testemunhas de acusação (Policiais Militares Wesley e Eder) e pelos informantes de defesa (Carla Cristina de Lima e Marcos Vinícius Messias de Souza, esposo da ré e responsável direto pela negociação de compra). A controvérsia da causa recai, exclusivamente, sobre o elemento subjetivo dos tipos imputados seja o dolo de receptar coisa que se sabe produto de crime (artigo 180, caput, CP), seja a ciência ou o dever de saber da adulteração do sinal identificador (artigo 180, caput, ou artigo 311, § 2º, III, CP, conforme a capitulação adequada) , e, nesse particular, o conjunto probatório não autoriza juízo de certeza, indispensável à condenação criminal. Com efeito, milita em favor da versão da ré um conjunto razoável de circunstâncias, a saber: a) a existência de nota relativa a leilão do veículo (fl. 09), apresentada por ocasião da própria abordagem policial, e não produzida a posteriori, o que indica que a ré efetivamente dispunha, à época da aquisição, de algum documento que lhe conferia aparência de legitimidade ao negócio; b) as conversas entre o esposo da ré e o vendedor, juntadas às fls. 64/66, nas quais este assegura expressamente que o veículo "poderia andar" e que "não teriam problema", fornecendo fotos do veículo e da placa, de modo a criar, para pessoas leigas em documentação veicular, aparência de regularidade; c) o próprio Boletim de Ocorrência lavrado por ocasião da abordagem (fls. 11/13) já registrara, textualmente, ser "plausível" que o veículo fosse produto de leilão para desmontagem constatação da própria autoridade policial que reforça a razoabilidade da dúvida quanto à percepção que se poderia exigir de uma pessoa leiga; d) não há nos autos prova de que o valor pago (R$ 2.700,00) fosse manifestamente inferior ao de mercado, a ponto de, por si só, denunciar a origem espúria do bem nem a acusação produziu prova de cotação de mercado para a época e o modelo do veículo, nem os depoimentos colhidos permitem tal conclusão; e) a ré é pessoa jovem (26 anos à data da audiência), sem qualquer antecedente criminal (fls. 50/51), sem histórico de envolvimento com receptação ou negócios ilícitos de veículos, e relatou, de forma coerente com a prova testemunhal (Carla Cristina de Lima), utilizar o bem exclusivamente para o trabalho; f) por ocasião da abordagem, a ré colaborou integralmente com os policiais, sem tentativa de fuga, ocultação ou qualquer conduta indicativa de consciência da ilicitude, tendo inclusive apresentado, de pronto, a documentação de que dispunha. É certo que a ré confessou, em juízo, não ter lido o teor integral do documento entregue pelo vendedor, o qual descrevia o bem como sucata sem chassi ou motor identificados e sem direito a registro. Tal circunstância, conquanto revele desatenção e ausência de zelo na aquisição, não basta, isoladamente, para caracterizar, com a certeza exigida em matéria penal, que a ré tivesse consciência da ilicitude ou que, nas circunstâncias do caso concreto pessoa leiga, sem prática em documentação de veículos, diante de vendedor que verbalmente assegurou a regularidade do bem e entregou documento com fotografias do veículo e da placa , devesse efetivamente saber da adulteração, sobretudo quando nem mesmo os policiais que efetuaram a abordagem, treinados para tanto, identificaram de plano qualquer sinal de irregularidade na placa do veículo. Nesse contexto, a dúvida remanescente milita em favor da ré. O artigo 156 do Código de Processo Penal atribui ao órgão acusador o ônus de demonstrar, para além de dúvida razoável, todos os elementos do tipo penal, inclusive o subjetivo. Não tendo o Ministério Público logrado êxito em comprovar, com a certeza exigível, que a ré tinha ciência da origem criminosa do bem ou que deveria efetivamente saber da adulteração de seu sinal identificador, à luz das circunstâncias concretas da aquisição que se revestiram de aparência de regularidade suficiente para conduzir uma pessoa leiga e de boa-fé a erro , a solução que se impõe é a absolvição quanto a ambos os delitos. Não se cuida de reconhecer a certeza da inocência da ré, mas apenas a insuficiência do acervo probatório para a certeza exigível a um decreto condenatório. A dúvida, em matéria penal, resolve-se sempre em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, corolário da garantia constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER NATALY ISABELA CATELLAN BORGES SOUZA, já qualificada, das imputações que lhe foram feitas nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se a devida certidão de honorários ao patrono nomeado, se for o caso, na proporção dos serviços prestados. Transitada em julgado, promovam-se as comunicações e cautelas de praxe, arquivando-se os autos. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapira, 23 de julho de 2026. - ADV: ANDRE LUIS RODRIGUES GONÇALES (OAB 317659/SP), VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP), DANILO ANTONIO MARCATTI (OAB 483173/SP)