1500416-81.2023.8.26.0552
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 3ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500416-81.2023.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.A.B.S. - I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de REGINALDO APARECIDO BENTO DOS SANTOS, já qualificado aos autos, como incurso no artigo 129, §13, por duas vezes, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. Segundo consta da denúncia, no dia 08 de setembro de 2023, por volta das 03h45min, na Rua Carolina Granchi, 599, Vila Industrial, nesta cidade e comarca de Pirassununga/SP, o acusado, no âmbito de unidade doméstica e da família, prevalecendo-se de relações de afeto mantidas, por razões da condição de sexo feminino, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira L.S.O, desferindo-lhe socos e, ainda, batendo sua cabeça contra a parede, causando-lhe lesão corporal. Consta ainda que, no dia 08 de setembro de 2023, por volta das 03h45min, na Rua Carolina Granchi, 599, Vila Industrial, nesta cidade e comarca de Pirassununga/SP, o acusado, por razões da condição de sexo feminino, com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, teria ofendido a integridade corporal de sua vizinha, D.Z.D., deferindo-lhe tapas no rosto, além de arranhões do tórax e braços causando-lhe lesões corporais. O réu foi preso em flagrante (fls. 01), tendo sido concedida a liberdade provisória em audiência de custódia (fls. 54/55). A denúncia foi recebida no dia 17 de janeiro de 2024 (fls. 97). O réu foi citado por edital (fl. 138), tendo sido determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (fl. 144). O réu foi citado pessoalmente (fls. 158), tendo apresentado resposta à acusação alegando inocência (fls. 164). Em instrução foi ouvida a vítima L. S. O, além de duas testemunhas, sendo o réu interrogado ao final. Em alegações finais, o Ministério Publico requereu a condenação em relação à vítima L.S.O e absolvição em relação à vítima D.Z.D. Já a defesa requereu a absolvição em relação à vítima D.Z.D. Em relação à vítima L.S.O a defesa pugnou pela absolvição por falta de dolo. É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/08), pelo boletim de ocorrência (fls. 18/20), pelos laudos médicos (fls. 23/24), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 25), pelo laudo pericial de fls. 74/76, bem como pelo exame de corpo de delito de fls. 77/79, que atestaram a presença de lesões leves na vítima L. (hematoma em hemiface direita L. S. O). A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/08), bem como pela prova oral colhida em fase extrajudicial e em juízo, sob o crivo do contraditório. A vítima L.S.O, em solo policial, declarou que "Convive com o indiciado a aproximadamente oito meses e neste período nunca foi agredida. Na data de hoje, o indicado por motivo de ciúmes, afirmando que a declarante estava lhe traindo, iniciou uma discussão e passou a lhe agredir com socos, bateu sua cabeça contra a parede, disse que a mataria e, ainda, bateu com a lâmina da faca em seu rosto. Ao conseguir se desvencilhar do indiciado foi procurar por abrigo na casa da vizinha que mora nos fundos. Ocorre que o indiciado lhe perseguiu e acabou agredindo sua vizinha também" (fls. 06). A vítima D.X.D, em solo policial, declarou que "É vizinha da vítima L. e mora nos fundos da casa dela. Nesta noite, estava dormindo quando ouviu a vítima L. gritando por socorro e entrando na sua casa para se proteger do indiciado. Que logo em seguida o indiciado chegou a procura da vítima L. e quando a vítima tentou proteger sua amiga, também foi agredida com tapas no rosto. Que em decorrência das agressões acabou sofrendo alguns arranhões no tórax e nos braços. Que neste ato manifesta interesse em representar em face do indiciado pelas lesões sofridas" (fls. 05) A testemunha Ricardo Barboza, policial militar, em solo policial declarou que "realizava patrulhamento de rotina, na companhia de seu parceiro de farda, quando foram acionados, via COPOM, para atenderem a uma ocorrência envolvendo violência doméstica, dando conta que após agredir a companheira, o agressor teria invadido a casa da vizinha e também agredido a mesma. Que ao chegarem ao local, fizeram contato com as partes. Segundo a vítima LEILANE, seu amásio por motivos de ciúmes iniciou uma discussão vindo a lhe agredir com socos, bateu sua cabeça contra a parede, a ameaçou de morte e chegou inclusive a bater com a lâmina da faca no rosto dela. Que depois disso a vítima fugiu da sua casa, correndo para a casa da sua vizinha, que mora nos fundos, e aos gritos pedia socorro e ajuda pra não ser mais agredida pelo amásio. A vítima DÉBORA, por sua vez, disse que estava dormindo com o amásio, momento em que sua vizinha entrou em sua casa pedindo por ajuda e o indiciado a seguiu até a casa dela. Que tentou proteger a amiga e o indiciado REGINALDO passou a também lhe agredir com tapas no rosto e chegou ainda a arranhar seu tórax e braços. O indiciado REGINALDO afirmou que havia saído de casa embriagado e enquanto voltava para casa, acabou caindo ao solo e batendo com a cabeça num tijolo, sendo que momento em que chegou em casa, acabou discutindo com sua companheira, mas afirmou que não a agrediu. Afirmou que sua amásia ligou para a Polícia. Ante aos fatos, todos foram levados ao PS local e, em seguida, conduzido ao plantão policial. Que a faca usada pelo indiciado foi apresentada neste plantão e apreendida em auto próprio." (fls. 03). No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Gabriel Tesch Lobo, policial militar, em solo policial (fls. 04). O réu, ao ser interrogado em solo policial, declarou que "Que possui filhos três filhos, sendo dois menores que moram com a genitora. Que não possui advogado. Que não deseja avisar ninguém acerca de sua prisão. Que nada tem a reclamar da conduta policial. Com relação aos fatos esclarece que teve apenas uma discussão com sua companheira, mas que em momento algum a agrediu. Que também não agrediu sua vizinha Débora. Esclarece que estava dormindo e ao acordar avistou os policiais não sabe o porquê está sendo acusado de ter agredido sua companheira e sua vizinha. Que machucou o rosto enquanto voltava para casa embriagado e acabou caindo." (fls. 07). Em juízo a vítima L.S.O disse que naquele dia houve sim uma agressão, mas ele estava sob efeito de substâncias. A Debora não presenciou isso, porque foi dentro da sua casa. A vítima D. era vizinha dos fundos. O réu desferiu socos contra a depoente e jogou sua cabeça contra a parede. Ele chegou a colocar a faca no rosto da depoente. Foi até a casa dele, aí o réu foi lá buscar. O réu não agrediu a D., ela mesmo se arranhou, no peito. A vítima D. já não gostou dela por outras coisas. O réu não agrediu D. fisicamente. Na verdade Reginaldo estava bêbado, ele queria que a depoente ficasse dentro de casa. O réu bateu na depoente, na hora que a depoente entrou, porque teria saído. Hoje em dia o réu é outra pessoa. O réu estava muito alterado, ele não estava raciocinando. A testemunha PM Gabriel Tesch Lobo disse que não se recorda da ocorrência. A testemunha PM Ricardo Barboza disse que a moça fugiu para os fundos, onde o réu também agrediu a amiga. Salvo engano o réu estava na posse de uma faca. Salvo engano conversou com as duas vítimas. O réu Reginaldo Aparecido Bento dos Santos disse que não se recorda dos fatos. Recorda dos policiais terem o prendido e de estar com a testa rachada. Não se recorda de agressão. Não se recorda de agressão nenhuma. Não sabe de onde veio a pancada. Pois bem. A vítima L. S. O relatou ter sido agredida pelo acusado na data dos fatos, tendo confirmado tal versão em juízo. A vítima inclusive apresentava lesões condizentes com o relato, conforme laudos periciais de fls. 77/79. Apesar de o réu negar a prática delitiva, fato é que sua palavra não merece crédito, já que estava completamente embriagado na data dos fatos, tanto que caiu em via pública, de modo que não tinha condição de discernir os fatos. Nesse sentido, a palavra da vítima deve ser prestigiada, até porque atualmente as partes estão em relacionamento amoroso, de modo que não teria qualquer motivo para faltar com a verdade. Assim, ausente qualquer excludente, o caso é de condenação pela prática dos crimes de lesão corporal. Friso que a embriaguez voluntária não influencia na imputabilidade penal (art. 28, II, CP). Em relação à vítima D. Z. D., porém, diante dos relatos conflitantes acerca de ter sido agredida ou não, considerando que sequer foi ouvida, não prova firme acerca da dinâmica dos fatos, razão pela qual em relação a esta acusação o réu deve ser absolvido por falta de provas. Fixados tais pressupostos, passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal. Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão. A fração a ser aplicada é de 1/8 (um oitavo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas. Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima. Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei. Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador. Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016. Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL VÍTIMA L.S.O O tipo penal previsto no art. 129,§13º, do CP, à época dos fatos, previa pena de01(um) a04(quatro) anos dereclusão. Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) aculpabilidadeénormal à espécie; b) quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui condenação anterior pela prática do crime de roubo, no processo nº 0003780-23.2009.8.26.0457, com extinção da pena datada de 12/08/2014, a ser valorada como maus antecedentes, bem como ostenta condenação pelo crime de furto, no processo nº 0005944-92.2008.26.0457, com extinção da pena datada de 28/01/2019, a qual será valorada a título de reincidência; c) no que se refere àconduta social, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada foi apurado; d) osmotivosdo crime não podem ser valorados negativamente; e) no tocante àscircunstâncias, são normais; f) com relação àsconsequências, foram normais a espécie, nada a autorizar a majoração da pena; g)nada de negativo foi apurado em relação àpersonalidade; h) ocomportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da existência deumacircunstância judicialdesfavorável, fixo a pena-base doréuem01(um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) diasdereclusão. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, ante a ausência de circunstâncias atenuantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase, torno definitiva a pena intermediária. Nos termos do art. 33, e art. 59 do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada, bem como a reincidência do réu,deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em regimeSEMIABERTO. Considerando as circunstâncias em que foi praticado o delito, tratando-se de crime cometido com grave ameaçaeviolênciacontra a pessoa, com espeque na regra contida no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade. Diante da reincidência, impossível a concessão da suspensão condicional da pena. O réu respondeu ao processo em liberdade. Ausentes elementos concretos que evidenciem a necessidade de decretação da prisão preventiva, faculto-lhe o direito de recorrer em liberdade. III DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão acusatória para o fim deCONDENARo réuREGINALDO APARECIDO BENTO DOS SANTOSpela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, §13, do CP) e, por consequência, às penas de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. O regime inicial para cumprimento da pena é o SEMIABERTO. No mais, ABSOLVO o réu REGINALDO APARECIDO BENTO DOS SANTOSem relação à prática do crime de lesão corporal em face da vítima D. Z. D por falta de provas (art. 386, VII, CPP). Ante o regime fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). No entanto, considerando a situação econômica desfavorável, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor pré-determinado pelo convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; b) Expeça-se guia de recolhimento definitiva; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD) para atualização dos antecedentes criminais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO (OAB 191962/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.A.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO
OAB: 191962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500416-81.2023.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.A.B.S. - I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de REGINALDO APARECIDO BENTO DOS SANTOS, já qualificado aos autos, como incurso no artigo 129, §13, por duas vezes, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. Segundo consta da denúncia, no dia 08 de setembro de 2023, por volta das 03h45min, na Rua Carolina Granchi, 599, Vila Industrial, nesta cidade e comarca de Pirassununga/SP, o acusado, no âmbito de unidade doméstica e da família, prevalecendo-se de relações de afeto mantidas, por razões da condição de sexo feminino, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira L.S.O, desferindo-lhe socos e, ainda, batendo sua cabeça contra a parede, causando-lhe lesão corporal. Consta ainda que, no dia 08 de setembro de 2023, por volta das 03h45min, na Rua Carolina Granchi, 599, Vila Industrial, nesta cidade e comarca de Pirassununga/SP, o acusado, por razões da condição de sexo feminino, com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, teria ofendido a integridade corporal de sua vizinha, D.Z.D., deferindo-lhe tapas no rosto, além de arranhões do tórax e braços causando-lhe lesões corporais. O réu foi preso em flagrante (fls. 01), tendo sido concedida a liberdade provisória em audiência de custódia (fls. 54/55). A denúncia foi recebida no dia 17 de janeiro de 2024 (fls. 97). O réu foi citado por edital (fl. 138), tendo sido determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (fl. 144). O réu foi citado pessoalmente (fls. 158), tendo apresentado resposta à acusação alegando inocência (fls. 164). Em instrução foi ouvida a vítima L. S. O, além de duas testemunhas, sendo o réu interrogado ao final. Em alegações finais, o Ministério Publico requereu a condenação em relação à vítima L.S.O e absolvição em relação à vítima D.Z.D. Já a defesa requereu a absolvição em relação à vítima D.Z.D. Em relação à vítima L.S.O a defesa pugnou pela absolvição por falta de dolo. É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/08), pelo boletim de ocorrência (fls. 18/20), pelos laudos médicos (fls. 23/24), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 25), pelo laudo pericial de fls. 74/76, bem como pelo exame de corpo de delito de fls. 77/79, que atestaram a presença de lesões leves na vítima L. (hematoma em hemiface direita L. S. O). A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/08), bem como pela prova oral colhida em fase extrajudicial e em juízo, sob o crivo do contraditório. A vítima L.S.O, em solo policial, declarou que "Convive com o indiciado a aproximadamente oito meses e neste período nunca foi agredida. Na data de hoje, o indicado por motivo de ciúmes, afirmando que a declarante estava lhe traindo, iniciou uma discussão e passou a lhe agredir com socos, bateu sua cabeça contra a parede, disse que a mataria e, ainda, bateu com a lâmina da faca em seu rosto. Ao conseguir se desvencilhar do indiciado foi procurar por abrigo na casa da vizinha que mora nos fundos. Ocorre que o indiciado lhe perseguiu e acabou agredindo sua vizinha também" (fls. 06). A vítima D.X.D, em solo policial, declarou que "É vizinha da vítima L. e mora nos fundos da casa dela. Nesta noite, estava dormindo quando ouviu a vítima L. gritando por socorro e entrando na sua casa para se proteger do indiciado. Que logo em seguida o indiciado chegou a procura da vítima L. e quando a vítima tentou proteger sua amiga, também foi agredida com tapas no rosto. Que em decorrência das agressões acabou sofrendo alguns arranhões no tórax e nos braços. Que neste ato manifesta interesse em representar em face do indiciado pelas lesões sofridas" (fls. 05) A testemunha Ricardo Barboza, policial militar, em solo policial declarou que "realizava patrulhamento de rotina, na companhia de seu parceiro de farda, quando foram acionados, via COPOM, para atenderem a uma ocorrência envolvendo violência doméstica, dando conta que após agredir a companheira, o agressor teria invadido a casa da vizinha e também agredido a mesma. Que ao chegarem ao local, fizeram contato com as partes. Segundo a vítima LEILANE, seu amásio por motivos de ciúmes iniciou uma discussão vindo a lhe agredir com socos, bateu sua cabeça contra a parede, a ameaçou de morte e chegou inclusive a bater com a lâmina da faca no rosto dela. Que depois disso a vítima fugiu da sua casa, correndo para a casa da sua vizinha, que mora nos fundos, e aos gritos pedia socorro e ajuda pra não ser mais agredida pelo amásio. A vítima DÉBORA, por sua vez, disse que estava dormindo com o amásio, momento em que sua vizinha entrou em sua casa pedindo por ajuda e o indiciado a seguiu até a casa dela. Que tentou proteger a amiga e o indiciado REGINALDO passou a também lhe agredir com tapas no rosto e chegou ainda a arranhar seu tórax e braços. O indiciado REGINALDO afirmou que havia saído de casa embriagado e enquanto voltava para casa, acabou caindo ao solo e batendo com a cabeça num tijolo, sendo que momento em que chegou em casa, acabou discutindo com sua companheira, mas afirmou que não a agrediu. Afirmou que sua amásia ligou para a Polícia. Ante aos fatos, todos foram levados ao PS local e, em seguida, conduzido ao plantão policial. Que a faca usada pelo indiciado foi apresentada neste plantão e apreendida em auto próprio." (fls. 03). No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Gabriel Tesch Lobo, policial militar, em solo policial (fls. 04). O réu, ao ser interrogado em solo policial, declarou que "Que possui filhos três filhos, sendo dois menores que moram com a genitora. Que não possui advogado. Que não deseja avisar ninguém acerca de sua prisão. Que nada tem a reclamar da conduta policial. Com relação aos fatos esclarece que teve apenas uma discussão com sua companheira, mas que em momento algum a agrediu. Que também não agrediu sua vizinha Débora. Esclarece que estava dormindo e ao acordar avistou os policiais não sabe o porquê está sendo acusado de ter agredido sua companheira e sua vizinha. Que machucou o rosto enquanto voltava para casa embriagado e acabou caindo." (fls. 07). Em juízo a vítima L.S.O disse que naquele dia houve sim uma agressão, mas ele estava sob efeito de substâncias. A Debora não presenciou isso, porque foi dentro da sua casa. A vítima D. era vizinha dos fundos. O réu desferiu socos contra a depoente e jogou sua cabeça contra a parede. Ele chegou a colocar a faca no rosto da depoente. Foi até a casa dele, aí o réu foi lá buscar. O réu não agrediu a D., ela mesmo se arranhou, no peito. A vítima D. já não gostou dela por outras coisas. O réu não agrediu D. fisicamente. Na verdade Reginaldo estava bêbado, ele queria que a depoente ficasse dentro de casa. O réu bateu na depoente, na hora que a depoente entrou, porque teria saído. Hoje em dia o réu é outra pessoa. O réu estava muito alterado, ele não estava raciocinando. A testemunha PM Gabriel Tesch Lobo disse que não se recorda da ocorrência. A testemunha PM Ricardo Barboza disse que a moça fugiu para os fundos, onde o réu também agrediu a amiga. Salvo engano o réu estava na posse de uma faca. Salvo engano conversou com as duas vítimas. O réu Reginaldo Aparecido Bento dos Santos disse que não se recorda dos fatos. Recorda dos policiais terem o prendido e de estar com a testa rachada. Não se recorda de agressão. Não se recorda de agressão nenhuma. Não sabe de onde veio a pancada. Pois bem. A vítima L. S. O relatou ter sido agredida pelo acusado na data dos fatos, tendo confirmado tal versão em juízo. A vítima inclusive apresentava lesões condizentes com o relato, conforme laudos periciais de fls. 77/79. Apesar de o réu negar a prática delitiva, fato é que sua palavra não merece crédito, já que estava completamente embriagado na data dos fatos, tanto que caiu em via pública, de modo que não tinha condição de discernir os fatos. Nesse sentido, a palavra da vítima deve ser prestigiada, até porque atualmente as partes estão em relacionamento amoroso, de modo que não teria qualquer motivo para faltar com a verdade. Assim, ausente qualquer excludente, o caso é de condenação pela prática dos crimes de lesão corporal. Friso que a embriaguez voluntária não influencia na imputabilidade penal (art. 28, II, CP). Em relação à vítima D. Z. D., porém, diante dos relatos conflitantes acerca de ter sido agredida ou não, considerando que sequer foi ouvida, não prova firme acerca da dinâmica dos fatos, razão pela qual em relação a esta acusação o réu deve ser absolvido por falta de provas. Fixados tais pressupostos, passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal. Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão. A fração a ser aplicada é de 1/8 (um oitavo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas. Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima. Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei. Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador. Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016. Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL VÍTIMA L.S.O O tipo penal previsto no art. 129,§13º, do CP, à época dos fatos, previa pena de01(um) a04(quatro) anos dereclusão. Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) aculpabilidadeénormal à espécie; b) quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui condenação anterior pela prática do crime de roubo, no processo nº 0003780-23.2009.8.26.0457, com extinção da pena datada de 12/08/2014, a ser valorada como maus antecedentes, bem como ostenta condenação pelo crime de furto, no processo nº 0005944-92.2008.26.0457, com extinção da pena datada de 28/01/2019, a qual será valorada a título de reincidência; c) no que se refere àconduta social, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada foi apurado; d) osmotivosdo crime não podem ser valorados negativamente; e) no tocante àscircunstâncias, são normais; f) com relação àsconsequências, foram normais a espécie, nada a autorizar a majoração da pena; g)nada de negativo foi apurado em relação àpersonalidade; h) ocomportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da existência deumacircunstância judicialdesfavorável, fixo a pena-base doréuem01(um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) diasdereclusão. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, ante a ausência de circunstâncias atenuantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase, torno definitiva a pena intermediária. Nos termos do art. 33, e art. 59 do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada, bem como a reincidência do réu,deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em regimeSEMIABERTO. Considerando as circunstâncias em que foi praticado o delito, tratando-se de crime cometido com grave ameaçaeviolênciacontra a pessoa, com espeque na regra contida no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade. Diante da reincidência, impossível a concessão da suspensão condicional da pena. O réu respondeu ao processo em liberdade. Ausentes elementos concretos que evidenciem a necessidade de decretação da prisão preventiva, faculto-lhe o direito de recorrer em liberdade. III DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão acusatória para o fim deCONDENARo réuREGINALDO APARECIDO BENTO DOS SANTOSpela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, §13, do CP) e, por consequência, às penas de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. O regime inicial para cumprimento da pena é o SEMIABERTO. No mais, ABSOLVO o réu REGINALDO APARECIDO BENTO DOS SANTOSem relação à prática do crime de lesão corporal em face da vítima D. Z. D por falta de provas (art. 386, VII, CPP). Ante o regime fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). No entanto, considerando a situação econômica desfavorável, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor pré-determinado pelo convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; b) Expeça-se guia de recolhimento definitiva; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD) para atualização dos antecedentes criminais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO (OAB 191962/SP)