1500412-06.2026.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500412-06.2026.8.26.0272 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.G.S.B. - Vistos. Recebo a representação formulada pelo representante do Ministério Público contra o adolescente P.G.D.S.B. Designo o dia 11 de agosto de 2026, às 15:30 horas, para audiência de apresentação, instrução e julgamento. Consigno que a realização de audiência una não acarreta qualquer cerceamento de defesa. Pelo contrário, visa apenas atender à celeridade processual, possibilitando ao adolescente o oferecimento de sua versão sobre os fatos, bem como ao defensor questionar as testemunhas arroladas. Este é o entendimento da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. Possibilidade de realização de audiência una de apresentação, instrução e julgamento. Precedentes desta C. Câmara Especial. Ausência de demonstração de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Insurgência recursal restrita à medida socioeducativa de internação aplicada. Manutenção. Reiteração na prática de infração grave. Necessidades pedagógicas, gravidade em concreto da conduta, circunstâncias e condições pessoais consideradas. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0002368-08.2022.8.26.0229; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Hortolândia -2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022). Grifei. No mais, esclareço que o ato será realizado de forma VIRTUAL, ou seja, por videoconferência, utilizando-se para tanto a ferramenta Microsoft Teams. Cientifiquem-se o adolescente e seus pais ou responsáveis legais acerca do teor da representação e notifiquem-se para participarem da audiência. Oficie-se à subseção da OAB local solicitando a indicação de advogado (a) para defender o adolescente, intimando-o da designação supra, bem como para que apresente defesa prévia, rol de testemunhas e para que esclareça se pretende participar da audiência de forma virtual, devendo, neste caso, fornecer o seu respectivo endereço eletrônico, tudo no prazo de 03 (três) dias. Intime-se o Ministério Público para que esclareça se pretende participar da audiência de forma virtual, devendo, neste caso, fornecer o seu respectivo endereço eletrônico, no prazo de 03 (três) dias. Em caso de testemunha com residência fora da sede do juízo, deverá ser feita a reserva da sala passiva localizada na Comarca de sua residência, orientando-se a pessoa a comparecer nesse local para participar da audiência na data acima (Provimento CSM nº 2644/2021). Por fim, determino à serventia que, no cumprimento dos atos processuais, sejam observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020. Façam-se as intimações e requisições necessárias, com urgência. Oficie-se à DELPOL de origem solicitando a remessa do laudo pericial da substância apreendida e da guia de depósito do valor apreendido. Após a juntada do laudo pericial aos autos e tão logo seja comprovada a sua regularidade, determino a incineração do entorpecente apreendido, nos termos da nova redação do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, dada pela Lei nº 12.961/2014, reservando-se, no entanto, material para eventual contra prova. Passo a analisar o pedido de internação provisória formulado. O representante do Ministério Público representou o adolescente, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 33 caput, da Lei nº 11.343/06 e, por fim, requereu a sua internação provisória. Este, em síntese, é o relatório. Passo à decisão. O requerimento ministerial comporta deferimento. Conforme se infere das provas reunidas até o momento, há indícios suficientes da participação do adolescente no delito de tráfico de drogas, sendo certa a materialidade. Cumpre ressaltar que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial reflexo para outros e sucessivos crimes (crimes consectários, normalmente decorrentes do tráfico e consumo de entorpecentes furtos, roubos, receptações etc.), situação que ocasiona risco à ordem pública. Embora cometida sem violência ou grave ameaça, a atividade perniciosa desenvolvida por ele desassossega a população ordeira, gera clamor público e atrai inúmeros jovens, destruindo vidas, sonhos e a família do incauto, comprometendo sem dúvidas a melhor formação do homem. O adolescente foi apreendido em conhecido ponto de venda de entorpecentes, após tentar se evadir, e teria confessado que estava vendendo entorpecentes. Os guardas municipais teriam encontrado sete pinos contendo substância análoga à cocaína no trajeto da fuga, o que permite inferir que o adolescente se encontra inserido no meio criminoso. Portanto, não é recomendável que responda em liberdade o processo, pois possivelmente tornará a delinquir. Não se pode esquecer que a internação tem finalidade reeducacional e de tutela daquele que ainda está em desenvolvimento, no sentido de orientá-lo para a vida social. Posto isso, decreto a internação provisória do adolescente P.G.D.S.B. pelo prazo de 45 dias, o que faço nos termos dos artigos 108 e 184, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Expeça-se guia de internação provisória, enviando-a à 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campinas e à Fundação CASA Andorinhas com urgência. Intime-se. - ADV: MIGUEL COLOSSO DELALANA (OAB 358962/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.G.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL COLOSSO DELALANA
OAB: 358962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500412-06.2026.8.26.0272 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.G.S.B. - Vistos. Recebo a representação formulada pelo representante do Ministério Público contra o adolescente P.G.D.S.B. Designo o dia 11 de agosto de 2026, às 15:30 horas, para audiência de apresentação, instrução e julgamento. Consigno que a realização de audiência una não acarreta qualquer cerceamento de defesa. Pelo contrário, visa apenas atender à celeridade processual, possibilitando ao adolescente o oferecimento de sua versão sobre os fatos, bem como ao defensor questionar as testemunhas arroladas. Este é o entendimento da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. Possibilidade de realização de audiência una de apresentação, instrução e julgamento. Precedentes desta C. Câmara Especial. Ausência de demonstração de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Insurgência recursal restrita à medida socioeducativa de internação aplicada. Manutenção. Reiteração na prática de infração grave. Necessidades pedagógicas, gravidade em concreto da conduta, circunstâncias e condições pessoais consideradas. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0002368-08.2022.8.26.0229; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Hortolândia -2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022). Grifei. No mais, esclareço que o ato será realizado de forma VIRTUAL, ou seja, por videoconferência, utilizando-se para tanto a ferramenta Microsoft Teams. Cientifiquem-se o adolescente e seus pais ou responsáveis legais acerca do teor da representação e notifiquem-se para participarem da audiência. Oficie-se à subseção da OAB local solicitando a indicação de advogado (a) para defender o adolescente, intimando-o da designação supra, bem como para que apresente defesa prévia, rol de testemunhas e para que esclareça se pretende participar da audiência de forma virtual, devendo, neste caso, fornecer o seu respectivo endereço eletrônico, tudo no prazo de 03 (três) dias. Intime-se o Ministério Público para que esclareça se pretende participar da audiência de forma virtual, devendo, neste caso, fornecer o seu respectivo endereço eletrônico, no prazo de 03 (três) dias. Em caso de testemunha com residência fora da sede do juízo, deverá ser feita a reserva da sala passiva localizada na Comarca de sua residência, orientando-se a pessoa a comparecer nesse local para participar da audiência na data acima (Provimento CSM nº 2644/2021). Por fim, determino à serventia que, no cumprimento dos atos processuais, sejam observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020. Façam-se as intimações e requisições necessárias, com urgência. Oficie-se à DELPOL de origem solicitando a remessa do laudo pericial da substância apreendida e da guia de depósito do valor apreendido. Após a juntada do laudo pericial aos autos e tão logo seja comprovada a sua regularidade, determino a incineração do entorpecente apreendido, nos termos da nova redação do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, dada pela Lei nº 12.961/2014, reservando-se, no entanto, material para eventual contra prova. Passo a analisar o pedido de internação provisória formulado. O representante do Ministério Público representou o adolescente, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 33 caput, da Lei nº 11.343/06 e, por fim, requereu a sua internação provisória. Este, em síntese, é o relatório. Passo à decisão. O requerimento ministerial comporta deferimento. Conforme se infere das provas reunidas até o momento, há indícios suficientes da participação do adolescente no delito de tráfico de drogas, sendo certa a materialidade. Cumpre ressaltar que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial reflexo para outros e sucessivos crimes (crimes consectários, normalmente decorrentes do tráfico e consumo de entorpecentes furtos, roubos, receptações etc.), situação que ocasiona risco à ordem pública. Embora cometida sem violência ou grave ameaça, a atividade perniciosa desenvolvida por ele desassossega a população ordeira, gera clamor público e atrai inúmeros jovens, destruindo vidas, sonhos e a família do incauto, comprometendo sem dúvidas a melhor formação do homem. O adolescente foi apreendido em conhecido ponto de venda de entorpecentes, após tentar se evadir, e teria confessado que estava vendendo entorpecentes. Os guardas municipais teriam encontrado sete pinos contendo substância análoga à cocaína no trajeto da fuga, o que permite inferir que o adolescente se encontra inserido no meio criminoso. Portanto, não é recomendável que responda em liberdade o processo, pois possivelmente tornará a delinquir. Não se pode esquecer que a internação tem finalidade reeducacional e de tutela daquele que ainda está em desenvolvimento, no sentido de orientá-lo para a vida social. Posto isso, decreto a internação provisória do adolescente P.G.D.S.B. pelo prazo de 45 dias, o que faço nos termos dos artigos 108 e 184, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Expeça-se guia de internação provisória, enviando-a à 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campinas e à Fundação CASA Andorinhas com urgência. Intime-se. - ADV: MIGUEL COLOSSO DELALANA (OAB 358962/SP)