Detalhe do processo

1500411-43.2024.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500411-43.2024.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Stênio Aparecido Ferreira Faria - VISTOS. Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado de São Paulo imputa ao acusado STÊNIO APARECIDO FERREIRA FARIA a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, consistente na subtração, ocorrida em 11 de agosto de 2024, de bens pertencentes à vítima Francisco Gomes Pedro da Silva, na Fazenda São Luís, zona rural do Município de Miguelópolis/SP. A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2025. O réu, devidamente citado por videoconferência na Penitenciária de Franca/SP em 05 de dezembro de 2025, manifestou interesse na assistência da Defensoria Pública, sendo nomeada defensora dativa a Dra. Priscila Marques Valim (OAB/SP 361.863), que apresentou Resposta à Acusação em 06 de março de 2026. A defesa postulou, em caráter principal, a absolvição sumária do acusado, com fundamento nos artigos 396-A e 397 do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese: (i) fragilidade do conjunto probatório; (ii) ausência de testemunhas presenciais e de prova pericial; (iii) suposta primariedade e bons antecedentes do réu; e (iv) necessidade de instrução processual sob o crivo do contraditório. Sem razão a defesa. Quanto ao pedido de absolvição sumária, o artigo 397 do CPP autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses taxativas ali previstas: existência manifesta de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, ou quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. Nenhuma dessas situações se verifica nos autos. No tocante à alegada fragilidade probatória e ausência de provas técnicas, o argumento não resiste ao exame perfunctório da fase postulatória. Os indícios de autoria e a materialidade do furto encontram-se lastreadas nos elementos reunidos no inquérito: os próprios bens subtraídos foram encontrados no quintal e na casa dos fundos onde residia o acusado, como documentado nos autos de exibição, apreensão e entrega de fls. 17/18 e 20, e nas imagens de fls. 22/32. A ausência de testemunha presencial da subtração é circunstância comum em crimes dessa natureza, praticados na clandestinidade, e não impede, por si só, a formação de prova suficiente à eventual condenação. Tampouco se exige laudo pericial para comprovar a materialidade do furto quando os próprios objetos são recuperados e identificados pela vítima. A alegação de circunstâncias pessoais do acusado, além de não possuir total amparo nos autos (vide folha de antecedentes criminais juntada às fls. 66/72), não impede o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito. Por sim, o argumento de que a condenação só pode advir de provas produzidas em juízo é juridicamente correto, mas não constitui fundamento para absolvição sumária: ao contrário, reforça a necessidade de se prosseguir à fase de instrução, que é exatamente o que ora se determina. O princípio in dubio pro reo opera no momento da sentença, após esgotada a instrução, e não na fase de resposta à acusação, quando ainda nem iniciada a produção da prova judicial. Diante do exposto, inviável a absolvição sumária, porquanto os fatos são controvertidos e a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade que asseguram ao Ministério Público o direito de provar sua acusação em juízo. Confirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03 de setembro de 2026, às 13hrs30min, a qual se realizará por meio da plataforma Microsoft Teams. O link de ingresso a reunião se encontra no seguinte endereço: https://shre.ink/j6K1 Expeça a secretaria o necessário para realização da audiência, atentando-se para o fato de que o réu esta preso por outro processo. INT. Miguelópolis, data da assinatura digital. - ADV: PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu STêNIO APARECIDO FERREIRA FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA MARQUES VALIM

OAB: 361863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500411-43.2024.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Stênio Aparecido Ferreira Faria - VISTOS. Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado de São Paulo imputa ao acusado STÊNIO APARECIDO FERREIRA FARIA a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, consistente na subtração, ocorrida em 11 de agosto de 2024, de bens pertencentes à vítima Francisco Gomes Pedro da Silva, na Fazenda São Luís, zona rural do Município de Miguelópolis/SP. A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2025. O réu, devidamente citado por videoconferência na Penitenciária de Franca/SP em 05 de dezembro de 2025, manifestou interesse na assistência da Defensoria Pública, sendo nomeada defensora dativa a Dra. Priscila Marques Valim (OAB/SP 361.863), que apresentou Resposta à Acusação em 06 de março de 2026. A defesa postulou, em caráter principal, a absolvição sumária do acusado, com fundamento nos artigos 396-A e 397 do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese: (i) fragilidade do conjunto probatório; (ii) ausência de testemunhas presenciais e de prova pericial; (iii) suposta primariedade e bons antecedentes do réu; e (iv) necessidade de instrução processual sob o crivo do contraditório. Sem razão a defesa. Quanto ao pedido de absolvição sumária, o artigo 397 do CPP autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses taxativas ali previstas: existência manifesta de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, ou quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. Nenhuma dessas situações se verifica nos autos. No tocante à alegada fragilidade probatória e ausência de provas técnicas, o argumento não resiste ao exame perfunctório da fase postulatória. Os indícios de autoria e a materialidade do furto encontram-se lastreadas nos elementos reunidos no inquérito: os próprios bens subtraídos foram encontrados no quintal e na casa dos fundos onde residia o acusado, como documentado nos autos de exibição, apreensão e entrega de fls. 17/18 e 20, e nas imagens de fls. 22/32. A ausência de testemunha presencial da subtração é circunstância comum em crimes dessa natureza, praticados na clandestinidade, e não impede, por si só, a formação de prova suficiente à eventual condenação. Tampouco se exige laudo pericial para comprovar a materialidade do furto quando os próprios objetos são recuperados e identificados pela vítima. A alegação de circunstâncias pessoais do acusado, além de não possuir total amparo nos autos (vide folha de antecedentes criminais juntada às fls. 66/72), não impede o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito. Por sim, o argumento de que a condenação só pode advir de provas produzidas em juízo é juridicamente correto, mas não constitui fundamento para absolvição sumária: ao contrário, reforça a necessidade de se prosseguir à fase de instrução, que é exatamente o que ora se determina. O princípio in dubio pro reo opera no momento da sentença, após esgotada a instrução, e não na fase de resposta à acusação, quando ainda nem iniciada a produção da prova judicial. Diante do exposto, inviável a absolvição sumária, porquanto os fatos são controvertidos e a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade que asseguram ao Ministério Público o direito de provar sua acusação em juízo. Confirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03 de setembro de 2026, às 13hrs30min, a qual se realizará por meio da plataforma Microsoft Teams. O link de ingresso a reunião se encontra no seguinte endereço: https://shre.ink/j6K1 Expeça a secretaria o necessário para realização da audiência, atentando-se para o fato de que o réu esta preso por outro processo. INT. Miguelópolis, data da assinatura digital. - ADV: PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)