1500408-77.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500408-77.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - P.J.F.C. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa sob alegação de omissões e contradições na sentença condenatória, quanto à ausência de análise do Laudo Pericial nº 366.452/2024, à fundamentação sobre a cadeia de custódia, à tese de desvio de finalidade da prisão temporária e à utilização das mesmas circunstâncias para exasperação da pena-base e fixação do regime inicial fechado. Não há vício a ser sanado. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses defensivas relevantes, expondo os fundamentos que ampararam o decreto condenatório, notadamente quanto à robustez do conjunto probatório, à inexistência de vício na cadeia de custódia, à regularidade da prisão temporária, ainda que sob capitulação diversa, e aos critérios adotados na dosimetria e na fixação do regime. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição. As questões suscitadas revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito e a revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Eventuais insurgências devem ser veiculadas pela via recursal própria, não se prestando os embargos como sucedâneo de recurso, o que, aliás, já foi manifestado pela defesa em audiência. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, considerando que a Defesa já manifestou, em audiência, interesse em recorrer, com o recurso de apelação recebido na mesma oportunidade, intime-se para apresentação das razões recursais no prazo legal. Int. - ADV: ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUES (OAB 453173/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.J.F.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUES
OAB: 453173/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500408-77.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - P.J.F.C. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa sob alegação de omissões e contradições na sentença condenatória, quanto à ausência de análise do Laudo Pericial nº 366.452/2024, à fundamentação sobre a cadeia de custódia, à tese de desvio de finalidade da prisão temporária e à utilização das mesmas circunstâncias para exasperação da pena-base e fixação do regime inicial fechado. Não há vício a ser sanado. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses defensivas relevantes, expondo os fundamentos que ampararam o decreto condenatório, notadamente quanto à robustez do conjunto probatório, à inexistência de vício na cadeia de custódia, à regularidade da prisão temporária, ainda que sob capitulação diversa, e aos critérios adotados na dosimetria e na fixação do regime. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição. As questões suscitadas revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito e a revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Eventuais insurgências devem ser veiculadas pela via recursal própria, não se prestando os embargos como sucedâneo de recurso, o que, aliás, já foi manifestado pela defesa em audiência. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, considerando que a Defesa já manifestou, em audiência, interesse em recorrer, com o recurso de apelação recebido na mesma oportunidade, intime-se para apresentação das razões recursais no prazo legal. Int. - ADV: ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUES (OAB 453173/SP)