Detalhe do processo

1500408-23.2026.8.26.0545

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracaia - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500408-23.2026.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.A.O.P. - Y.S.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: a) CONDENAR WENDEL ALEXANDER DE OLIVEIRA POLONI, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter infringido o disposto no artigo 129, § 2º, inciso IV, c.c. § 10, do Código Penal; e b) CONDENAR WENDEL ALEXANDER DE OLIVEIRA POLONI ao cumprimento da pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, por ter infringido o disposto no artigo 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), penas essas a serem somadas na forma do artigo 69 do Código Penal. O réu deverá permanecer preso, sendo-lhe vedado recorrer em liberdade. Persistem os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, agora robustecidos pelo juízo condenatório, sendo certo que a pena imposta deverá ser cumprida, desde o início, em regime fechado, mostrando-se incompatível com a soltura do sentenciado. Por outro lado, defiro o pedido de fls. 474/475 e autorizo a restituição, ao réu, do aparelho de telefonia celular iPhone (lacre nº 054021) e do relógio apreendidos por ocasião do flagrante, uma vez que o aparelho não mais interessa à instrução criminal tendo este Juízo dispensado a juntada do respectivo laudo pericial e inexiste qualquer elemento a indicar que os bens constituam instrumento, produto ou proveito da infração penal (CPP, art. 118). Autorizo a retirada por Wellington Natanael de Oliveira Poloni, irmão do sentenciado, mediante apresentação de documento de identificação e assinatura do respectivo termo. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Comunique-se à vítima acerca do desfecho da ação, preferencialmente por meio de sua patrona habilitada nos autos (CPP, art. 201, § 2º). Expeça-se Guia de Execução provisória, com o respectivo encaminhamento ao DEECRIM competente. Após o trânsito em julgado: A) Oficie-se ao TRE para as providências previstas no art. 15, III, da Constituição Federal e ao IIRGD para anotação dos antecedentes do sentenciado; B) Expeça-se Guia de Execução definitiva. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 2º). - ADV: MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES (OAB 211380/SP), RICARDO PELISSER (OAB 390029/SP), GIOVANNA FERRARI (OAB 397052/SP), VICTOR BACCHELLI BUZINARI (OAB 464252/SP), JOÃO PEDRO RAMOS GRANA (OAB 511522/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu W.A.O.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO PELISSER

OAB: 390029/SP

GIOVANNA FERRARI

OAB: 397052/SP

VICTOR BACCHELLI BUZINARI

OAB: 464252/SP

JOÃO PEDRO RAMOS GRANA

OAB: 511522/SP

MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES

OAB: 211380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500408-23.2026.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.A.O.P. - Y.S.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: a) CONDENAR WENDEL ALEXANDER DE OLIVEIRA POLONI, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter infringido o disposto no artigo 129, § 2º, inciso IV, c.c. § 10, do Código Penal; e b) CONDENAR WENDEL ALEXANDER DE OLIVEIRA POLONI ao cumprimento da pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, por ter infringido o disposto no artigo 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), penas essas a serem somadas na forma do artigo 69 do Código Penal. O réu deverá permanecer preso, sendo-lhe vedado recorrer em liberdade. Persistem os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, agora robustecidos pelo juízo condenatório, sendo certo que a pena imposta deverá ser cumprida, desde o início, em regime fechado, mostrando-se incompatível com a soltura do sentenciado. Por outro lado, defiro o pedido de fls. 474/475 e autorizo a restituição, ao réu, do aparelho de telefonia celular iPhone (lacre nº 054021) e do relógio apreendidos por ocasião do flagrante, uma vez que o aparelho não mais interessa à instrução criminal tendo este Juízo dispensado a juntada do respectivo laudo pericial e inexiste qualquer elemento a indicar que os bens constituam instrumento, produto ou proveito da infração penal (CPP, art. 118). Autorizo a retirada por Wellington Natanael de Oliveira Poloni, irmão do sentenciado, mediante apresentação de documento de identificação e assinatura do respectivo termo. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Comunique-se à vítima acerca do desfecho da ação, preferencialmente por meio de sua patrona habilitada nos autos (CPP, art. 201, § 2º). Expeça-se Guia de Execução provisória, com o respectivo encaminhamento ao DEECRIM competente. Após o trânsito em julgado: A) Oficie-se ao TRE para as providências previstas no art. 15, III, da Constituição Federal e ao IIRGD para anotação dos antecedentes do sentenciado; B) Expeça-se Guia de Execução definitiva. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 2º). - ADV: MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES (OAB 211380/SP), RICARDO PELISSER (OAB 390029/SP), GIOVANNA FERRARI (OAB 397052/SP), VICTOR BACCHELLI BUZINARI (OAB 464252/SP), JOÃO PEDRO RAMOS GRANA (OAB 511522/SP)