Detalhe do processo

1500407-92.2024.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500407-92.2024.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN DE OLIVEIRA CAVALCANTI - Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de LUAN DE OLIVEIRA CAVALCANTI, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Devidamente citado às fls. 185, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (fls. 194/198). Em suas razões, a defesa sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, sob o argumento de que houve arquivamento anterior do delito de tráfico neste mesmo feito e que inexiste prova nova apta a justificar a reabertura, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para a conduta do artigo 28 da Lei de Drogas (posse para consumo pessoal), com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. O Ministério Público manifestou-se às fls. 204/205, propugnando pela manutenção do recebimento da denúncia e pelo prosseguimento do feito. Passo a deliberar sobre as teses suscitadas pela defesa. A preliminar de rejeição da inicial por ausência de justa causa não merece acolhimento. Não obstante o prévio arquivamento da investigação quanto ao delito de tráfico (fls. 118/119), constatou-se a superveniência de novos elementos de convicção aptos a autorizar a propositura da ação penal, em estrita observância ao disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do Excelso Pretório. Conforme noticiado pelo órgão ministerial às fls. 152, aportou aos autos a informação de que, após os fatos em apuração, o acusado foi preso em flagrante e condenado definitivamente por tráfico de drogas em outro processo. Essa circunstância fática inédita, devidamente documentada pelas certidões de antecedentes acostadas, constitui elemento de convicção novo apto a interferir diretamente na análise do elemento subjetivo da conduta antecedente aqui examinada, reconfigurando a presença de justa causa para a persecução criminal. Desse modo, o oferecimento da denúncia encontra respaldo legal e jurisprudencial aplicável à espécie. No que tange aos pedidos de absolvição sumária e de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, estes também não comportam deferimento nesta fase procedimental. A análise minudente acerca da efetiva destinação da droga apreendida (se para comércio ou consumo estritamente pessoal) demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva encontram-se consubstanciados no boletim de ocorrência (fls. 2/3), nos depoimentos colhidos (fls. 15/17), no laudo pericial do aparelho celular (fls. 42/51) e no laudo de exame químico-toxicológico (fls. 11/14), o qual atestou a apreensão de cocaína. A definição precisa sobre a tipicidade penal da conduta do réu confunde-se diretamente com o mérito da causa e exige a instrução criminal, não sendo possível a sua antecipação sem que antes se proceda à oitiva das testemunhas arroladas e ao interrogatório do acusado. Por conseguinte, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que pudessem autorizar a absolvição sumária, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Pelo exposto, afasto as preliminares arguidas e MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA de fls. 153/154 contra LUAN DE OLIVEIRA CAVALCANTI. Aguarde-se a realização da Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento já designada para o dia 22 de julho de 2026, às 14h15min. Cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 157/159, providenciando-se as intimações e requisições necessárias para o regular andamento do ato. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: ANA BEATRIZ GONÇALVES (OAB 490353/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUAN DE OLIVEIRA CAVALCANTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA BEATRIZ GONÇALVES

OAB: 490353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500407-92.2024.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN DE OLIVEIRA CAVALCANTI - Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de LUAN DE OLIVEIRA CAVALCANTI, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Devidamente citado às fls. 185, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (fls. 194/198). Em suas razões, a defesa sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, sob o argumento de que houve arquivamento anterior do delito de tráfico neste mesmo feito e que inexiste prova nova apta a justificar a reabertura, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para a conduta do artigo 28 da Lei de Drogas (posse para consumo pessoal), com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. O Ministério Público manifestou-se às fls. 204/205, propugnando pela manutenção do recebimento da denúncia e pelo prosseguimento do feito. Passo a deliberar sobre as teses suscitadas pela defesa. A preliminar de rejeição da inicial por ausência de justa causa não merece acolhimento. Não obstante o prévio arquivamento da investigação quanto ao delito de tráfico (fls. 118/119), constatou-se a superveniência de novos elementos de convicção aptos a autorizar a propositura da ação penal, em estrita observância ao disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do Excelso Pretório. Conforme noticiado pelo órgão ministerial às fls. 152, aportou aos autos a informação de que, após os fatos em apuração, o acusado foi preso em flagrante e condenado definitivamente por tráfico de drogas em outro processo. Essa circunstância fática inédita, devidamente documentada pelas certidões de antecedentes acostadas, constitui elemento de convicção novo apto a interferir diretamente na análise do elemento subjetivo da conduta antecedente aqui examinada, reconfigurando a presença de justa causa para a persecução criminal. Desse modo, o oferecimento da denúncia encontra respaldo legal e jurisprudencial aplicável à espécie. No que tange aos pedidos de absolvição sumária e de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, estes também não comportam deferimento nesta fase procedimental. A análise minudente acerca da efetiva destinação da droga apreendida (se para comércio ou consumo estritamente pessoal) demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva encontram-se consubstanciados no boletim de ocorrência (fls. 2/3), nos depoimentos colhidos (fls. 15/17), no laudo pericial do aparelho celular (fls. 42/51) e no laudo de exame químico-toxicológico (fls. 11/14), o qual atestou a apreensão de cocaína. A definição precisa sobre a tipicidade penal da conduta do réu confunde-se diretamente com o mérito da causa e exige a instrução criminal, não sendo possível a sua antecipação sem que antes se proceda à oitiva das testemunhas arroladas e ao interrogatório do acusado. Por conseguinte, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que pudessem autorizar a absolvição sumária, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Pelo exposto, afasto as preliminares arguidas e MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA de fls. 153/154 contra LUAN DE OLIVEIRA CAVALCANTI. Aguarde-se a realização da Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento já designada para o dia 22 de julho de 2026, às 14h15min. Cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 157/159, providenciando-se as intimações e requisições necessárias para o regular andamento do ato. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: ANA BEATRIZ GONÇALVES (OAB 490353/SP)