1500406-12.2024.8.26.0355
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miracatu - 2ª Vara
- Classe
- Crimes contra a Flora
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500406-12.2024.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Vistos. 1. Fls. 168/176: Verifico que os elementos apresentados na resposta à acusação não têm o condão de levar à absolvição sumária do réu, mormente por não demonstrar a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que sua punibilidade esteja extinta. 2. No que concerne às preliminares aventadas pelo réu, imperioso fazer algumas considerações. A defesa sustenta, em síntese, que a propriedade em questão possui histórico antigo de atividade agrícola, com cultivo de banana, e que a área indicada pela fiscalização necessita de nova análise técnica a fim de verificar se corresponde, de fato, a área de vegetação nativa recentemente suprimida ou se se trata de local já antropizado, utilizado como estrada, acesso ou bananal antigo. Todavia, após o exame das peças processuais e em consonância com a manifestação ministerial (fls. 217/218 e 225/226), as pretensões não comportam acolhimento neste estágio procedimental. No que tange à tese de imprestabilidade do laudo pericial de fls. 101/105, verifica-se que a insurgência defensiva não encontra amparo legal para o trancamento da ação ou absolvição sumária. Ademais, a defesa não apontou qualquer vício, deficiência técnica ou contradição relevante no laudo pericial produzido que justifique a repetição de prova, sendo que eventuais omissões ou conclusões tidas por genéricas não invalidam a prova de plano, mas devem ser objeto de questionamento e valoração por ocasião da audiência de instrução e julgamento. A descrição da área degradada e a constatação da intervenção humana são suficientes para estabelecer o lastro probatório mínimo necessário para a manutenção da acusação. Quanto ao pedido de absolvição sumária sob o manto da fragilidade de provas de autoria e materialidade, o pleito deve ser indeferido com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Nesta fase, não se exige juízo de certeza absoluta, mas apenas a probabilidade do direito e a viabilidade da pretensão punitiva. Os argumentos da existência de área rural consolidada, bananal preexistente, limpeza de estrada de acesso e ausência de supressão recente de vegetação nativa confundem-se inteiramente com o mérito da causa e dependem do contraditório judicial. Vigora, neste momento, o princípio in dubio pro societate, reservando-se ao juízo de mérito a análise exauriente após a produção das provas testemunhais e documentais pretendidas. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade e imprestabilidade do laudo, bem como INDEFIRO o pedido de produção de nova prova pericial e de absolvição sumária, determinando o regular prosseguimento do feito. Percebe-se que as demais alegações defensivas confundem-se com o mérito da questão a ser analisada durante a instrução processual. 3. Assim, não sendo o caso de reconhecer quaisquer da hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 13H30, a ser realizada no formato virtual. 4. Intimem-se os réus, requisitando-os, caso necessário. 5. Ainda, intimem-as testemunhas arroladas na denúncia e comuns às partes, requisitando-as, se o caso. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/SP), JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOICI DE SOUZA SILVA
OAB: 450740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500406-12.2024.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Vistos. 1. Fls. 168/176: Verifico que os elementos apresentados na resposta à acusação não têm o condão de levar à absolvição sumária do réu, mormente por não demonstrar a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que sua punibilidade esteja extinta. 2. No que concerne às preliminares aventadas pelo réu, imperioso fazer algumas considerações. A defesa sustenta, em síntese, que a propriedade em questão possui histórico antigo de atividade agrícola, com cultivo de banana, e que a área indicada pela fiscalização necessita de nova análise técnica a fim de verificar se corresponde, de fato, a área de vegetação nativa recentemente suprimida ou se se trata de local já antropizado, utilizado como estrada, acesso ou bananal antigo. Todavia, após o exame das peças processuais e em consonância com a manifestação ministerial (fls. 217/218 e 225/226), as pretensões não comportam acolhimento neste estágio procedimental. No que tange à tese de imprestabilidade do laudo pericial de fls. 101/105, verifica-se que a insurgência defensiva não encontra amparo legal para o trancamento da ação ou absolvição sumária. Ademais, a defesa não apontou qualquer vício, deficiência técnica ou contradição relevante no laudo pericial produzido que justifique a repetição de prova, sendo que eventuais omissões ou conclusões tidas por genéricas não invalidam a prova de plano, mas devem ser objeto de questionamento e valoração por ocasião da audiência de instrução e julgamento. A descrição da área degradada e a constatação da intervenção humana são suficientes para estabelecer o lastro probatório mínimo necessário para a manutenção da acusação. Quanto ao pedido de absolvição sumária sob o manto da fragilidade de provas de autoria e materialidade, o pleito deve ser indeferido com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Nesta fase, não se exige juízo de certeza absoluta, mas apenas a probabilidade do direito e a viabilidade da pretensão punitiva. Os argumentos da existência de área rural consolidada, bananal preexistente, limpeza de estrada de acesso e ausência de supressão recente de vegetação nativa confundem-se inteiramente com o mérito da causa e dependem do contraditório judicial. Vigora, neste momento, o princípio in dubio pro societate, reservando-se ao juízo de mérito a análise exauriente após a produção das provas testemunhais e documentais pretendidas. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade e imprestabilidade do laudo, bem como INDEFIRO o pedido de produção de nova prova pericial e de absolvição sumária, determinando o regular prosseguimento do feito. Percebe-se que as demais alegações defensivas confundem-se com o mérito da questão a ser analisada durante a instrução processual. 3. Assim, não sendo o caso de reconhecer quaisquer da hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 13H30, a ser realizada no formato virtual. 4. Intimem-se os réus, requisitando-os, caso necessário. 5. Ainda, intimem-as testemunhas arroladas na denúncia e comuns às partes, requisitando-as, se o caso. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/SP), JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/SP)