1500404-13.2025.8.26.0515
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rosana - Vara Única
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500404-13.2025.8.26.0515 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JULIO CESAR AMORIN PEREIRA - Vistos. Trata-se de ação penal em que figuram como corréus Julio Cesar Amorim Pereira, Giovanni Ferreira da Silva e Rafael Eduardo Leite. I Do incidente de insanidade mental quanto ao corréu Julio Cesar Amorim Pereira Consoante certidão de fl. 253, o corréu Julio Cesar Amorim Pereira encontra-se impossibilitado de compreender e comunicar-se, circunstância que inviabiliza, ao menos por ora, o ato citatório. Diante disso, havendo dúvida fundada quanto à sua integridade mental, determino a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao corréu Julio Cesar Amorim Pereira, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, incidente que se processará em autos apartados, na forma do art. 153 do CPP. Nomeio curadora ao incidentado sua genitora Edilene Amorim Pereira, a qual, inclusive, já constituiu advogado em nome do acusado. Intime-se a genitora para que compareça e preste compromisso, assumindo o encargo, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP. Determino, ainda, a realização de perícia médica para aferição da capacidade do acusado de compreender a natureza da acusação e de exercer a autodefesa, quesitando-se o disposto no art. 149 do CPP. Por fim, tendo em vista que a suspensão prevista no art. 152 do CPP atinge apenas o acusado incapaz e não pode paralisar a marcha processual quanto aos corréus capazes, determino o desmembramento da ação penal em relação ao corréu Julio Cesar Amorim Pereira, autuando-se em apartado, com as cópias das peças pertinentes, feito que permanecerá suspenso até a conclusão do incidente e eventual restabelecimento de sua higidez mental. II Do prosseguimento em relação aos corréus Giovanni Ferreira da Silva e Rafael Eduardo Leite Em relação aos demais corréus, o feito prosseguirá normalmente. O corréu Giovanni Ferreira da Silva já apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular. Aguarde-se em relação a ele. Quanto ao corréu Rafael Eduardo Leite, decorreu in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil Subseção local, a fim de que indique advogado para assunção do múnus público, a quem deverá ser dada vista dos autos para apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a resposta, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: ERIC ALVES (OAB 163715/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JULIO CESAR AMORIN PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIC ALVES
OAB: 163715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500404-13.2025.8.26.0515 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JULIO CESAR AMORIN PEREIRA - Vistos. Trata-se de ação penal em que figuram como corréus Julio Cesar Amorim Pereira, Giovanni Ferreira da Silva e Rafael Eduardo Leite. I Do incidente de insanidade mental quanto ao corréu Julio Cesar Amorim Pereira Consoante certidão de fl. 253, o corréu Julio Cesar Amorim Pereira encontra-se impossibilitado de compreender e comunicar-se, circunstância que inviabiliza, ao menos por ora, o ato citatório. Diante disso, havendo dúvida fundada quanto à sua integridade mental, determino a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao corréu Julio Cesar Amorim Pereira, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, incidente que se processará em autos apartados, na forma do art. 153 do CPP. Nomeio curadora ao incidentado sua genitora Edilene Amorim Pereira, a qual, inclusive, já constituiu advogado em nome do acusado. Intime-se a genitora para que compareça e preste compromisso, assumindo o encargo, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP. Determino, ainda, a realização de perícia médica para aferição da capacidade do acusado de compreender a natureza da acusação e de exercer a autodefesa, quesitando-se o disposto no art. 149 do CPP. Por fim, tendo em vista que a suspensão prevista no art. 152 do CPP atinge apenas o acusado incapaz e não pode paralisar a marcha processual quanto aos corréus capazes, determino o desmembramento da ação penal em relação ao corréu Julio Cesar Amorim Pereira, autuando-se em apartado, com as cópias das peças pertinentes, feito que permanecerá suspenso até a conclusão do incidente e eventual restabelecimento de sua higidez mental. II Do prosseguimento em relação aos corréus Giovanni Ferreira da Silva e Rafael Eduardo Leite Em relação aos demais corréus, o feito prosseguirá normalmente. O corréu Giovanni Ferreira da Silva já apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular. Aguarde-se em relação a ele. Quanto ao corréu Rafael Eduardo Leite, decorreu in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil Subseção local, a fim de que indique advogado para assunção do múnus público, a quem deverá ser dada vista dos autos para apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a resposta, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: ERIC ALVES (OAB 163715/SP)