Detalhe do processo

1500403-65.2020.8.26.0430

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Classe
Caça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500403-65.2020.8.26.0430 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Caça - JULIO CESAR DA SILVA - Vistos. 1- Solicite-se certidão de objeto e pé dos processos constantes da certidão de f. 44/59. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para resposta aos quesitos formulados pela defesa, com cópia dos quesitos e do laudo de f. 12-14. No mais, os autos estão em ordem, valendo dizer que o réu foi citado pessoalmente às f. 201. Além disso, o cadastro processual está correto e completo. 2- Em que pese o esforço defensivo, entendo que a denúncia individualiza a conduta atribuída ao acusado e narra com clareza as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução em que teria ocorrido (art. 41 do CPP), permitindo, assim, o adequado exercício do contraditório e ampla defesa. Da mesma forma, entendo que há nos autos elementos concretos a subsidiar a inicial acusatória, consubstanciados pelo boletim de ocorrência, termos de declarações, autos de apreensão e laudo pericial, de modo a atingir o standard probatório necessário ao seu recebimento. No mais, a defesa apresentada pelo acusado toca em matéria de mérito e será com ele analisada. Isso porque a discordância da Defesa quanto à forma como os fatos ocorreram ou foram capitulados não justifica a rejeição da denúncia, tratando-se de matéria de mérito, que se submete à instrução probatória sob o crivo do contraditório. Também não estão presentes quaisquer das hipóteses legais que levariam à rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou à absolvição sumária (art. 397 do CPP). Por tais motivos, ratifico a decisão que recebeu a denúncia. - ADV: GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO (OAB 260515/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIO CESAR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO

OAB: 260515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500403-65.2020.8.26.0430 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Caça - JULIO CESAR DA SILVA - Vistos. 1- Solicite-se certidão de objeto e pé dos processos constantes da certidão de f. 44/59. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para resposta aos quesitos formulados pela defesa, com cópia dos quesitos e do laudo de f. 12-14. No mais, os autos estão em ordem, valendo dizer que o réu foi citado pessoalmente às f. 201. Além disso, o cadastro processual está correto e completo. 2- Em que pese o esforço defensivo, entendo que a denúncia individualiza a conduta atribuída ao acusado e narra com clareza as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução em que teria ocorrido (art. 41 do CPP), permitindo, assim, o adequado exercício do contraditório e ampla defesa. Da mesma forma, entendo que há nos autos elementos concretos a subsidiar a inicial acusatória, consubstanciados pelo boletim de ocorrência, termos de declarações, autos de apreensão e laudo pericial, de modo a atingir o standard probatório necessário ao seu recebimento. No mais, a defesa apresentada pelo acusado toca em matéria de mérito e será com ele analisada. Isso porque a discordância da Defesa quanto à forma como os fatos ocorreram ou foram capitulados não justifica a rejeição da denúncia, tratando-se de matéria de mérito, que se submete à instrução probatória sob o crivo do contraditório. Também não estão presentes quaisquer das hipóteses legais que levariam à rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou à absolvição sumária (art. 397 do CPP). Por tais motivos, ratifico a decisão que recebeu a denúncia. - ADV: GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO (OAB 260515/SP)