1500402-08.2026.8.26.0580
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500402-08.2026.8.26.0580 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAMAR JOSÉ GOMES DA SILVA - Vistos. 1. O feito foi originariamente distribuído à Vara Regional das Garantias - 5ª RAJ, sendo que após a conclusão das diligências policiais, foi ofertado relatório final das investigações pela Autoridade Policial, e o d. Representante do Ministério Público ofereceu denúncia, oportunidade em que os autos foram redistribuídos, conforme determina a Resolução 939/2024, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Não havendo, à primeira vista, irregularidades a serem sanadas, recebo a redistribuição. 2. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 112), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal, de rigor o prosseguimento do feito. 3. Notifique-se o acusado SAMAR JOSÉ GOMES DA SILVA, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar junto ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 4. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação de defesa, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 6. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 7. Considerando ter decorrido menos de seis meses da emissão de certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27) e folha de antecedentes (cf. fls. 42/45), desnecessária, por ora, a juntada de novos informativos, nos termos do Comunicado SPI nº 14/2019. 8. Solicite-se, à d. Autoridade Policial a remessa do laudo pericial e relatório técnico pertinentes à análise do telefone celular apreendidos nos autos, conforme já determinado pela r. Decisão de fls. 52/58. 9. Autorizo a incineração da substância entorpecente, preservando quantia para eventual novo exame ou contraprova, comunicando previamente este Juízo com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, dia e hora em que será realizado o ato. 10. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos um telefone celular marca Xiaomi, sob o lacre nº 028572, e uma motocicleta (HONDA/CG 150 TITAN ESD Combustível: Álcool/Gasolina/GNV, cor preta) de placa EHV9353, do município de Assis, cujos perdimentos em favor da União foram pleiteados na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular e veículo mencionados, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAMAR JOSÉ GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA
OAB: 479016/SP
LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA
OAB: 442982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500402-08.2026.8.26.0580 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAMAR JOSÉ GOMES DA SILVA - Vistos. 1. O feito foi originariamente distribuído à Vara Regional das Garantias - 5ª RAJ, sendo que após a conclusão das diligências policiais, foi ofertado relatório final das investigações pela Autoridade Policial, e o d. Representante do Ministério Público ofereceu denúncia, oportunidade em que os autos foram redistribuídos, conforme determina a Resolução 939/2024, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Não havendo, à primeira vista, irregularidades a serem sanadas, recebo a redistribuição. 2. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 112), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal, de rigor o prosseguimento do feito. 3. Notifique-se o acusado SAMAR JOSÉ GOMES DA SILVA, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar junto ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 4. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação de defesa, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 6. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 7. Considerando ter decorrido menos de seis meses da emissão de certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27) e folha de antecedentes (cf. fls. 42/45), desnecessária, por ora, a juntada de novos informativos, nos termos do Comunicado SPI nº 14/2019. 8. Solicite-se, à d. Autoridade Policial a remessa do laudo pericial e relatório técnico pertinentes à análise do telefone celular apreendidos nos autos, conforme já determinado pela r. Decisão de fls. 52/58. 9. Autorizo a incineração da substância entorpecente, preservando quantia para eventual novo exame ou contraprova, comunicando previamente este Juízo com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, dia e hora em que será realizado o ato. 10. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos um telefone celular marca Xiaomi, sob o lacre nº 028572, e uma motocicleta (HONDA/CG 150 TITAN ESD Combustível: Álcool/Gasolina/GNV, cor preta) de placa EHV9353, do município de Assis, cujos perdimentos em favor da União foram pleiteados na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular e veículo mencionados, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP)