Detalhe do processo

1500401-67.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1500401-67.2026.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.T.P. - I.P.R. e outro - Vistos. Trata-se de petição do réu requerendo a juntada do laudo pericial realizado no seu telefone celular, a realização de perícia técnica criminal das mensagens mantidas nas plataformas Messenger (FACEBOOK) e no Whatsapp, bem como a concessão da justiça gratuita (fls. 337/339). Ministério Público manifestou-se às fls. 365. Pois bem. O laudo da perícia do aparelho celular do réu, já foi cobrado pelo Juízo (fls. 140 e 360/361), assim, aguarde-se a sua juntada. Diante do pedido para perícia no celular do réu, das mensagens das plataformas Messenger e Whatsapp, o qual anuiu o Ministério Público (fls. 365), oficie-se à Exma. Autoridade Policial para que providencie o necessário, caso ainda não realizado. Serve o presente de ofício com prazo de resposta de 15 dias. Quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro ante a falta de elementos que permitam sua concessão. A juntada de carteira de trabalho (fls. 340/342) e dos extratos de fls. 347/350, não demonstram a hipossuficiência financeira do acusado. Aguarde-se a audiência designada. Int. Dil. - ADV: MARIANA JORGE TODARO (OAB 201455/SP), DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP), DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.T.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA JORGE TODARO

OAB: 201455/SP

DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE

OAB: 395638/SP

DOMINGOS GERAGE

OAB: 98209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500401-67.2026.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.T.P. - I.P.R. e outro - Vistos. Trata-se de petição do réu requerendo a juntada do laudo pericial realizado no seu telefone celular, a realização de perícia técnica criminal das mensagens mantidas nas plataformas Messenger (FACEBOOK) e no Whatsapp, bem como a concessão da justiça gratuita (fls. 337/339). Ministério Público manifestou-se às fls. 365. Pois bem. O laudo da perícia do aparelho celular do réu, já foi cobrado pelo Juízo (fls. 140 e 360/361), assim, aguarde-se a sua juntada. Diante do pedido para perícia no celular do réu, das mensagens das plataformas Messenger e Whatsapp, o qual anuiu o Ministério Público (fls. 365), oficie-se à Exma. Autoridade Policial para que providencie o necessário, caso ainda não realizado. Serve o presente de ofício com prazo de resposta de 15 dias. Quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro ante a falta de elementos que permitam sua concessão. A juntada de carteira de trabalho (fls. 340/342) e dos extratos de fls. 347/350, não demonstram a hipossuficiência financeira do acusado. Aguarde-se a audiência designada. Int. Dil. - ADV: MARIANA JORGE TODARO (OAB 201455/SP), DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP), DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/SP)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500401-67.2026.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.T.P. - I.P.R. - Vistos. 1) O § 1º, do art. 12, da Lei 13.431/17, dispõe que: "À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender". Assim, fica a vítima intimada, na pessoa de sua defensora constituída, se prefere ser ouvida diretamente pela Juíza, na sala de audiências, ou que seja feito seu depoimento especial, em sala separada, sendo a entrevista filmada e realizada por profissional (tal como psicóloga ou assistente social). Em qualquer caso a audiência será filmada, e a vítima poderá optar por o réu não estar na sala durante sua oitiva e, caso resolva ser ouvida diretamente pela Juíza, a técnica designada (psicóloga ou assistente social) acompanhará sua oitiva. 2) Remetam-se os autos ao setor técnico, ficando designada a técnica FLÁVIA CRISTINA MEDEIROS MANUEL. Fica desde já deferida vista dos autos à profissional. 2.1) Anoto que a técnica designada deverá comparecer à audiência de forma presencial. 2.2) A técnica designada acompanhará a adolescente durante a oitiva, caso ela opte pelo depoimento especial, iniciando-se o depoimento com livre narrativa sobre a situação de violência, podendo a profissional da equipe técnica intervir, quando necessário, utilizando-se de técnicas que permitam a elucidação dos fatos (art. 12, II, da referida Lei). 2.3) As perguntas serão feitas pela técnica designada diretamente à adolescente, sendo que será avaliada, pelo juízo, a necessidade de perguntas complementares (art. 12, IV, da Lei). 2.4) Caso opte por ser ouvida diretamente pela juíza, a técnica apenas acompanhará a audiência. 2.5) No caso dela optar pelo depoimento especial, deverão ser intimados MP e réu para, no prazo de 05 dias, apresentarem quesitos, a fim de nortear as perguntas que gostariam de ver respondidas pela adolescente, ficando, no entanto, desde já cientes de que os quesitos serão adaptados à melhor compreensão da adolescente. 2.6) Apresento, desde já, quesitos do juízo: 1) Qual violência/abuso sofrida(o) pelo(a) menor? 2) Quem praticou a violência/abuso noticiado? 3) Quantas vezes? 4) Onde? 5) O relato dele(a) está em linguagem condizente com sua etapa de desenvolvimento e linguagem para a idade? 6) Há indícios de que tenha sido de qualquer forma sugestionado(a)? 3) Passo à análise da defesa prévia apresentada. Diante do informado pela defesa, dando conta de que as testemunhas têm real conhecimento dos fatos, determino suas regulares oitivas, inclusive da testemunha Douglas Telles Pinheiro, que também será ouvida do escritório do defensor (fls. 225). No tocante as outras testemunhas, sem qualificação, declaro preclusa, pois o oportunidade para apresentação de testemunhas é com a defesa prévia. Outrossim, deixo de admiti-las como testemunhas do Juízo, por inexistir demonstração de imprescindibilidade de suas oitivas para o esclarecimento dos fatos Em que pesem os argumentos expostos na resposta, não me convenço do desacerto do recebimento da denúncia, ratificando-o, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, anotando não ocorrer qualquer hipótese que permita a absolvição sumária (art. 397 do mesmo código). As alegações pertinentes ao mérito, serão analisadas no momento próprio e oportuno. A inicial é apta, preenchendo os requisitos legais e possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa constitucionalmente consagrados. Rechaço, pois, o alegado pela defesa. Nos termos da cota do MP, em se tratando de mero erro material, onde constar "Camila" na denúncia, deve-se ler "Carla". Anote-se. 4) Anoto que nos termos do COMUNICADO CG Nº 284/2020 e 2557/2020, institui-se a possibilidade das audiências ser realizadas virtualmente, independentemente da concordância das partes. Diante da data disponibilizada pelo local em que o réu está preso e recolhido, designo a audiência virtual mista para depoimento especial da adolescente, bem como instrução, interrogatório e julgamento, para o dia 5/8/2026 às 14h45m devendo as partes acessarem a sala de audiências 15 minutos antes do horário designado. 4.1) No prazo de 48 horas, informem as partes os e-mails pessoais, telefones celulares e endereços completos, para onde será encaminhado o convite para o acesso à audiência. Advogado poderá participar da audiência virtualmente, se assim desejar. 5) Vale esclarecer que, a audiência virtual supra designada será realizada utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone, através de link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; Caso não possua o aplicativo Microsoft Teams instalado em seu celular, o acesso à sala de audiências deverá ser feito da seguinte maneira: Clique no link Ingressar em reunião do Microsoft Teams no email recebido; Na tela que abrirá, clique no meu de opções (geralmente representado por três barras horizontais ou três pontos no canto superior ou inferior da tela do seu smartphone); No menu de opções, clique em versão para computador ou versão do desktop; A tela será atualizada e aparecerá o botão Em vez disso, ingressar na Web. Clique em referido botão e você será direcionado à sala de audiência. Se o caso, poderão o defensor e as partes acessar o manual de participação em audiências virtuais disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoF azer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual; 6) Anoto a participação das testemunhas da defesa, no escritório do defensor, cabendo a ele suas intimações. 6.1) Fica vedado o envio de link por advogados, para testemunhas e réu. 7) Intimem-se testemunhas arroladas pelo MP para comparecimento presencial ao ato, devendo o oficial de justiça colher seus telefones e e-mails quando da intimação para a audiência. 8) Procedam-se às citações, intimações e requisições necessárias, servindo a presente de mandado de intimação para: a) testemunhas: Carla Cristina Umbelino Pinheiro e Caroline Gravani. Tornem os autos ao MP para fornecimento do endereço da testemunha Caroline Gravani. Ficam vítima I. e sua representante legal, Fernanda Pereira Rocha, intimadas na pessoa do defensor constituído, devendo comparecer presencialmente ao ato e portar documento pessoal com foto. - ofício de requisição para: a) ré(u)(s), se preso(s). Caso haja necessidade de reconhecimento, deverá o estabelecimento penal colocar, além do réu, duas outras pessoas que guardem com ele semelhança, nos termos do artigo 226 do Código Processo Penal. No caso de haver mais de um endereço da vítima(s) e/ou testemunha(s), não contíguo ou lindeiro, para não causar prejuízos ao ato a ser diligenciado, garantindo a celeridade processual e a efetividade dos atos, deverá a serventia expedir, concomitantemente, um mandado para cada endereço. Com o cumprimento de qualquer um dos mandados, solicite-se a devolução dos demais, independente de cumprimento. Não sendo possível o cumprimento do ato pessoalmente, e existindo telefone nos autos, deverá o oficial de justiça cumprir o ato remotamente, nos termos do art. 1013, § 3º das NSCGJ. 9) Se a(s) testemunha(s), vítima ou ré(u)(s) for(em) de fora da terra, providencie a serventia a reserva da data supra designada na sala passiva do Juízo de residência. Caso haja meios para intimação de forma remota (telefone e/ou e-mail), expeça-se o competente mandado. Caso negativo, certifique-se e depreque-se a intimação da audiência designada bem como para que a(s) testemunha(s), vítima ou ré(u)(s) compareça(m) na sala passiva do Fórum competente, devendo o oficial de justiça colher telefone e e-mail quando da intimação para a audiência. 10) Nos termos do item 8.1, do Comunicado CG 284/20: "Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência." 11) Se o caso, reitere(m)-se o(s) ofício(s) expedidos e não respondidos, servindo o presente de ofício (fls. 140). 12) Providencie a serventia, 10 dias da audiência ora designada, certidão atualizada do distribuidor, com os antecedentes do réu. 13) Caso não feito, providencie o cancelamento da indicação de defensor dativo. 14) Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo réu, não há nos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício, já que não é possível aferir qual o rendimento líquido mensal recebido pelo réu, se ele possui emprego fixo ou mesmo se é proprietário de bens móveis ou imóveis. Logo, para análise do pedido, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o réu comprove, documentalmente, a sua necessidade, sob pena de indeferimento. 15) Ciência às partes do(s) laudo(s) juntado(s). 16) "Diante da senha fornecida pela defesa do réu, oficie-se, com urgência, à Autoridade Policial para que providencie o encaminhamento do aparelho celular apreendido ao Instituto de Criminalística, a fim de viabilizar a extração dos dados nele contidos, com posterior remessa do respectivo laudo pericial a este Juízo (fls. 293. Int. dil. Atibaia, 14 de julho de 2026. - ADV: DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP), MARIANA JORGE TODARO (OAB 201455/SP), DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/SP)