1500394-39.2026.8.26.0545
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500394-39.2026.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO HENRIQUE DA SILVA FELIX - - MARCO AURELIO LATANZI - - FABIO ROBERTO LATANZI - 1-) Inicialmente, intime-se o peticionário de fls. 219/223 ( Paulo Henrique da Silva Félix ), para que promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada do competente instrumento de procuração, no prazo de 05 dias. 2-) Considerando-se a informação de fls. 215/216, bem como atenta ao fato de encontrar-se o acusado detido, desde o dia 17.04.2026, aguardando a notificação e intimação para regular andamento dos autos ( determinado em 02.06.2026 ), converto a notificação e intimação do acusado em ato presencial, a ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça junto ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido nos termos do artigo 1029, I e II das NSCGJ e do Comunicado Conjunto 299/2024. Observo, ainda, que o mesmo Comunicado Conjunto 299/2024 prevê, em seu item 3.2 permite o emissão de mandados considerados urgentes, que serão cumpridos presencialmente pelos Oficiais de Justiça lotados na SADM em que localizado o estabelecimento prisional, previsão na qual se subsume a situação concreta destes autos. Desse modo, expeça-se novo mandado para intimação do réu no respectivo estabelecimento prisional, classificando-o como "URGENTE". Instrua-se o mandado com cópia deste despacho. Cumpra-se com urgência. 3-) Em observância ao disposto no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo a rever a necessidade de manutenção da custódia cautelar anteriormente decretada. Neste particular verifico que, desde que decretada a prisão preventiva do acusado, não houve qualquer alteração fática que pudesse ensejar a revisão do quanto já decidido a fls. 74/77. O acusado foi denunciado por tráfico de drogas e associação ao trafico de drogas, tendo sido preso em flagrante delito grave, na posse de 190 (cento e noventa) papelotes de cocaína pura, denominada escama de peixe, totalizando 163,5g (massa bruta) gramas -, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 19/20), auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 21/22, fotografias (fls. 44/45) e Laudo Pericial nº 150.184/2026 - Exame Químico-Toxicológico (fls. 150/151), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, crime este que causa repulsa no meio social e que revela personalidade distorcida da acusada. Ademais, não se trata de fato isolado na vida do acusado, pessoa que possui outros envolvimentos na Justiça, conforme certidão de fls. ( fls. 68/71 ). Quanto ao periculum libertatis, verifica-se a necessidade de garantir a ordem pública, considerando : a natureza do delito (tráfico ilícito de entorpecentes e associação ao trafico ), crimes de elevada gravidade concreta; a quantidade/forma de acondicionamento da droga ( fls. 44/45 ); evidenciando habitualidade delitiva e maior grau de reprovabilidade da conduta. Observo que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, tendo em vista o risco concreto de reiteração criminosa. Assim, a segregação cautelar se justifica como medida necessária para resguardar a ordem pública e evitar a continuidade da atividade delitiva. Dessa forma, não houve alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Pelos motivos expostos e uma vez demonstrada a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, nada há para ser alterado na decisão que decretou prisão preventiva, uma vez que a custódia se faz necessária para garantia da ordem pública, e por conveniência da instrução criminal, vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam suficientes e proporcionais à gravidade dos fatos ora tratados. Assim sendo, mantenho a custódia anteriormente decretada. Intimem-se e abra-se vista ao Ministério Público e a Defesa. - ADV: EDUARDO DE ABREU E CUNHA (OAB 248095/SP), EDUARDO DE ABREU E CUNHA (OAB 248095/SP), GUILHERME GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 348596/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO ROBERTO LATANZI
Réu MARCO AURELIO LATANZI
Réu PAULO HENRIQUE DA SILVA FELIX
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME GARCIA DE OLIVEIRA
OAB: 348596/SP
EDUARDO DE ABREU E CUNHA
OAB: 248095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500394-39.2026.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO HENRIQUE DA SILVA FELIX - - MARCO AURELIO LATANZI - - FABIO ROBERTO LATANZI - 1-) Inicialmente, intime-se o peticionário de fls. 219/223 ( Paulo Henrique da Silva Félix ), para que promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada do competente instrumento de procuração, no prazo de 05 dias. 2-) Considerando-se a informação de fls. 215/216, bem como atenta ao fato de encontrar-se o acusado detido, desde o dia 17.04.2026, aguardando a notificação e intimação para regular andamento dos autos ( determinado em 02.06.2026 ), converto a notificação e intimação do acusado em ato presencial, a ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça junto ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido nos termos do artigo 1029, I e II das NSCGJ e do Comunicado Conjunto 299/2024. Observo, ainda, que o mesmo Comunicado Conjunto 299/2024 prevê, em seu item 3.2 permite o emissão de mandados considerados urgentes, que serão cumpridos presencialmente pelos Oficiais de Justiça lotados na SADM em que localizado o estabelecimento prisional, previsão na qual se subsume a situação concreta destes autos. Desse modo, expeça-se novo mandado para intimação do réu no respectivo estabelecimento prisional, classificando-o como "URGENTE". Instrua-se o mandado com cópia deste despacho. Cumpra-se com urgência. 3-) Em observância ao disposto no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo a rever a necessidade de manutenção da custódia cautelar anteriormente decretada. Neste particular verifico que, desde que decretada a prisão preventiva do acusado, não houve qualquer alteração fática que pudesse ensejar a revisão do quanto já decidido a fls. 74/77. O acusado foi denunciado por tráfico de drogas e associação ao trafico de drogas, tendo sido preso em flagrante delito grave, na posse de 190 (cento e noventa) papelotes de cocaína pura, denominada escama de peixe, totalizando 163,5g (massa bruta) gramas -, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 19/20), auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 21/22, fotografias (fls. 44/45) e Laudo Pericial nº 150.184/2026 - Exame Químico-Toxicológico (fls. 150/151), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, crime este que causa repulsa no meio social e que revela personalidade distorcida da acusada. Ademais, não se trata de fato isolado na vida do acusado, pessoa que possui outros envolvimentos na Justiça, conforme certidão de fls. ( fls. 68/71 ). Quanto ao periculum libertatis, verifica-se a necessidade de garantir a ordem pública, considerando : a natureza do delito (tráfico ilícito de entorpecentes e associação ao trafico ), crimes de elevada gravidade concreta; a quantidade/forma de acondicionamento da droga ( fls. 44/45 ); evidenciando habitualidade delitiva e maior grau de reprovabilidade da conduta. Observo que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, tendo em vista o risco concreto de reiteração criminosa. Assim, a segregação cautelar se justifica como medida necessária para resguardar a ordem pública e evitar a continuidade da atividade delitiva. Dessa forma, não houve alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Pelos motivos expostos e uma vez demonstrada a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, nada há para ser alterado na decisão que decretou prisão preventiva, uma vez que a custódia se faz necessária para garantia da ordem pública, e por conveniência da instrução criminal, vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam suficientes e proporcionais à gravidade dos fatos ora tratados. Assim sendo, mantenho a custódia anteriormente decretada. Intimem-se e abra-se vista ao Ministério Público e a Defesa. - ADV: EDUARDO DE ABREU E CUNHA (OAB 248095/SP), EDUARDO DE ABREU E CUNHA (OAB 248095/SP), GUILHERME GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 348596/SP)