Detalhe do processo

1500393-68.2021.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500393-68.2021.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - E.F.T. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte CONDENO ERALDO FLAVIO DE TOLEDO como incurso no artigo 168, caput, e no artigo 157, caput, ambos c.c. o artigo 61, inciso II, letras e e h, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Em razão da existência de circunstância judicial negativa e da prática de crime cometido mediante violência e grave ameaça, o regime inicial, caso houvesse cumprimento da pena privativa de liberdade, seria o semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da prática de crime cometido mediante violência e grave ameaça, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante da pena aplicada e das circunstâncias do caso. Contudo, o laudo pericial concluiu pela semi-imputabilidade do acusado e indicou expressamente a necessidade de tratamento por equipe de saúde mental, em regime ambulatorial, junto ao CAPS, pelo prazo mínimo de 02 anos. Assim, considerando que o condenado necessita de especial tratamento curativo, com fundamento no artigo 98 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, a ser cumprido junto à rede pública de saúde mental, conforme orientação técnica constante do laudo pericial. A medida deverá ser executada junto à rede pública de saúde mental, preferencialmente no CAPS de referência, com acompanhamento periódico e avaliação médica ao final do prazo mínimo, sem prejuízo de reavaliações anteriores, se necessárias, observadas as disposições legais pertinentes. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido específico e de contraditório suficiente quanto ao montante efetivamente devido, sem prejuízo de apuração na esfera própria. O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, pois respondeu solto a este feito e a medida ora imposta possui natureza terapêutica, sem prejuízo da prisão eventualmente decretada ou mantida em outro processo. Custas ex lege. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP), MATEUS FERNANDO MARQUI (OAB 376187/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.F.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER

OAB: 395003/SP

MATEUS FERNANDO MARQUI

OAB: 376187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500393-68.2021.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - E.F.T. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte CONDENO ERALDO FLAVIO DE TOLEDO como incurso no artigo 168, caput, e no artigo 157, caput, ambos c.c. o artigo 61, inciso II, letras e e h, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Em razão da existência de circunstância judicial negativa e da prática de crime cometido mediante violência e grave ameaça, o regime inicial, caso houvesse cumprimento da pena privativa de liberdade, seria o semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da prática de crime cometido mediante violência e grave ameaça, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante da pena aplicada e das circunstâncias do caso. Contudo, o laudo pericial concluiu pela semi-imputabilidade do acusado e indicou expressamente a necessidade de tratamento por equipe de saúde mental, em regime ambulatorial, junto ao CAPS, pelo prazo mínimo de 02 anos. Assim, considerando que o condenado necessita de especial tratamento curativo, com fundamento no artigo 98 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, a ser cumprido junto à rede pública de saúde mental, conforme orientação técnica constante do laudo pericial. A medida deverá ser executada junto à rede pública de saúde mental, preferencialmente no CAPS de referência, com acompanhamento periódico e avaliação médica ao final do prazo mínimo, sem prejuízo de reavaliações anteriores, se necessárias, observadas as disposições legais pertinentes. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido específico e de contraditório suficiente quanto ao montante efetivamente devido, sem prejuízo de apuração na esfera própria. O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, pois respondeu solto a este feito e a medida ora imposta possui natureza terapêutica, sem prejuízo da prisão eventualmente decretada ou mantida em outro processo. Custas ex lege. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP), MATEUS FERNANDO MARQUI (OAB 376187/SP)