Detalhe do processo

1500389-74.2026.8.26.0623

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500389-74.2026.8.26.0623 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PABLO WILLIAM INACIO DA SILVA - Vistos. A defesa técnica requereu a preservação do material entorpecente apreendido e a realização de perícia papiloscópica nas embalagens que acondicionavam a substância, sustentando que a diligência seria apta a confirmar ou afastar o contato do investigado com os invólucros e que a eventual destruição da droga inviabilizaria a produção da prova (fls. 69/72). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a cadeia de custódia foi regularmente observada, que os invólucros já foram sucessivamente manipulados por policiais militares e civis durante os procedimentos de apreensão, pesagem, constatação preliminar e lacração, circunstância que compromete a utilidade da perícia pretendida, além de se tratar de diligência desnecessária para a elucidação dos fatos investigados (fls. 76/79). É o relatório. Decido. Razão assiste ao Ministério Público. Com efeito, o magistrado não está vinculado aos requerimentos probatórios das partes, podendo indeferir diligências irrelevantes, impertinentes, desnecessárias ou manifestamente protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, verifica-se que os entorpecentes e suas respectivas embalagens já foram objeto de sucessivas manipulações pelos agentes públicos responsáveis pela apreensão, exibição, conferência, pesagem, acondicionamento e lacração, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19/20), do Auto de Constatação Preliminar (fls. 21/22) e das requisições periciais juntadas aos autos (fls. 29/31). Nesse contexto, a realização de exame papiloscópico nas embalagens mostra-se destituída de utilidade prática para os fins pretendidos pela defesa, uma vez que eventual resultado positivo ou negativo não seria apto, por si só, a comprovar ou afastar a versão investigativa, diante da inevitável contaminação dos vestígios decorrente do manuseio posterior do material pelos agentes encarregados da apreensão e preservação da prova. Além disso, a diligência requerida não se revela imprescindível ao esclarecimento dos fatos, especialmente porque a materialidade da apreensão encontra-se documentada pelos autos policiais e submetida às perícias legalmente cabíveis, sem prejuízo da ampla defesa a ser exercida oportunamente nos termos da legislação de regência. Por conseguinte, ausente demonstração concreta da relevância, necessidade e adequação da medida pleiteada, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa às fls. 69/72, consistente na preservação do material entorpecente para realização de perícia papiloscópica e na determinação de realização da referida diligência. De todo modo, fica o registro que determinada, na audiência de custódia, a preservação de material suficiente à realização do exame pericial definitivo e mais dois exames de contraprova (fl. 45), o que deve, por certo, ser observado. No mais, providencie a Serventia o lançamento da movimentação 14999, em cumprimento ao Provimento CSM nº 2.519/2019 e o Comunicado Conjunto nº 344/2022, para que haja tramitação direta do inquérito policial entre Polícia Civil e Ministério Público. Quando da conclusão do referido expediente deverá ser lançada a movimentação 15000, em obediência às mesmas normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA MARCELINO DE SOUZA COELHO ROSA (OAB 366423/SP), DANIELA MARCELINO DE SOUZA COELHO ROSA (OAB 366423/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu PABLO WILLIAM INACIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA MARCELINO DE SOUZA COELHO ROSA

OAB: 366423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500389-74.2026.8.26.0623 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PABLO WILLIAM INACIO DA SILVA - Vistos. A defesa técnica requereu a preservação do material entorpecente apreendido e a realização de perícia papiloscópica nas embalagens que acondicionavam a substância, sustentando que a diligência seria apta a confirmar ou afastar o contato do investigado com os invólucros e que a eventual destruição da droga inviabilizaria a produção da prova (fls. 69/72). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a cadeia de custódia foi regularmente observada, que os invólucros já foram sucessivamente manipulados por policiais militares e civis durante os procedimentos de apreensão, pesagem, constatação preliminar e lacração, circunstância que compromete a utilidade da perícia pretendida, além de se tratar de diligência desnecessária para a elucidação dos fatos investigados (fls. 76/79). É o relatório. Decido. Razão assiste ao Ministério Público. Com efeito, o magistrado não está vinculado aos requerimentos probatórios das partes, podendo indeferir diligências irrelevantes, impertinentes, desnecessárias ou manifestamente protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, verifica-se que os entorpecentes e suas respectivas embalagens já foram objeto de sucessivas manipulações pelos agentes públicos responsáveis pela apreensão, exibição, conferência, pesagem, acondicionamento e lacração, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19/20), do Auto de Constatação Preliminar (fls. 21/22) e das requisições periciais juntadas aos autos (fls. 29/31). Nesse contexto, a realização de exame papiloscópico nas embalagens mostra-se destituída de utilidade prática para os fins pretendidos pela defesa, uma vez que eventual resultado positivo ou negativo não seria apto, por si só, a comprovar ou afastar a versão investigativa, diante da inevitável contaminação dos vestígios decorrente do manuseio posterior do material pelos agentes encarregados da apreensão e preservação da prova. Além disso, a diligência requerida não se revela imprescindível ao esclarecimento dos fatos, especialmente porque a materialidade da apreensão encontra-se documentada pelos autos policiais e submetida às perícias legalmente cabíveis, sem prejuízo da ampla defesa a ser exercida oportunamente nos termos da legislação de regência. Por conseguinte, ausente demonstração concreta da relevância, necessidade e adequação da medida pleiteada, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa às fls. 69/72, consistente na preservação do material entorpecente para realização de perícia papiloscópica e na determinação de realização da referida diligência. De todo modo, fica o registro que determinada, na audiência de custódia, a preservação de material suficiente à realização do exame pericial definitivo e mais dois exames de contraprova (fl. 45), o que deve, por certo, ser observado. No mais, providencie a Serventia o lançamento da movimentação 14999, em cumprimento ao Provimento CSM nº 2.519/2019 e o Comunicado Conjunto nº 344/2022, para que haja tramitação direta do inquérito policial entre Polícia Civil e Ministério Público. Quando da conclusão do referido expediente deverá ser lançada a movimentação 15000, em obediência às mesmas normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA MARCELINO DE SOUZA COELHO ROSA (OAB 366423/SP), DANIELA MARCELINO DE SOUZA COELHO ROSA (OAB 366423/SP)