1500389-09.2026.8.26.0580
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500389-09.2026.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DIEGO JUNIOR BARBOSA - Vistos. 1. Em resposta à acusação, o d. Defensor requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, c/c art. 28, ambos do Código de Processo Penal, para reavaliação da recusa ao oferecimento de acordo de não persecução penal. Sustentou, em síntese, que os registros constantes das certidões de antecedentes devem ser examinados individualmente e que a definição da reincidência relacionada ao processo nº 1500703-61.2020.8.26.0548 depende de informação atualizada acerca da execução penal nº 0000107-59.2021.8.26.0341, especialmente quanto à eventual extinção da pena e à respectiva data (fls. 111/112, tópico VII). O d. representante do Ministério Público reiterou a manifestação de fl. 81, item 3, observando que o réu possui extensa ficha criminal, circunstância que, a seu ver, evidencia conduta delitiva habitual e inviabiliza a proposta da medida despenalizadora, nos termos do art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 116/117). Decido. Pelo que precede, diante das manifestações das partes, a fim de ser dirimida a questão sobredita, remetam-se, com urgência, os autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. Ainda em resposta à acusação, o d. Defensor requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, alegando que a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 57/63) se fundamentou, entre outros elementos, na informação de que o custodiado estaria em situação de rua e não possuiria endereço fixo, o que dificultaria a fiscalização de medidas cautelares diversas da prisão. Argumentou que os próprios documentos constantes dos autos, especialmente o evento de audiência de custódia e o mandado de prisão, indicam endereço certo e determinado do acusado, situado na Rua Augusto Cassachi, nº 32, Vila Andral, Maracaí/SP, circunstância que relativizaria, em parte, o fundamento relacionado à dificuldade de localização e ao risco de evasão (fl. 111, tópico VI). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 116/117). Decido. A indicação de endereço certo constitui circunstância que deve ser considerada, mas não afasta os demais fundamentos concretos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sobretudo porque a custódia cautelar não se apoiou exclusivamente na suposta ausência de residência fixa. Conforme consignado na decisão de fls. 57/60, o acusado teria sido localizado pouco tempo depois dos fatos na posse de sacos de lixo apontados como pertencentes ao estabelecimento comercial. Segundo consta dos autos, estaria, ainda, trajando peça de vestuário utilizada por funcionários do estabelecimento e identificada com o nome Vixe Bar. Verifica-se, ademais, que o acusado ostenta condenação definitiva anterior por furto qualificado, proferida no processo nº 1500703-61.2020.8.26.0548, com trânsito em julgado para a Defesa em 9 de março de 2021. A certidão de fls. 44/48 registra que a execução da pena restritiva de direitos nº 0000107-59.2021.8.26.0341 se encontrava na situação Suspenso quando de sua expedição, em 12 de junho de 2026, sem informação acerca do cumprimento ou da extinção da pena. Também consta condenação anterior por apropriação indébita, circunstâncias que, consideradas em conjunto com os elementos concretos deste caso, evidenciam risco de reiteração na prática de crimes patrimoniais. A indicação de endereço certo enfraquece o fundamento relacionado ao risco de evasão, mas não afasta a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Os elementos concretos constantes dos autos, associados ao histórico criminal do acusado, indicam que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram, por ora, insuficientes para prevenir a reiteração delitiva. Permanecem presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Diante disso, indefiro o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva de DIEGO JUNIOR BARBOSA, para garantia da ordem pública. 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se pelo prazo de 85 (oitenta e cinco) dias. Decorrido o período, certifique-se e tornem os autos conclusos para nova análise da situação prisional. 4. A Defesa suscitou, em resposta à acusação: (i) a invalidade do reconhecimento realizado na fase policial, em razão da suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; e (ii) a ausência de perícia idônea sobre os bens apreendidos e sobre os arquivos de vídeo disponibilizados por meio dos links de fls. 34/38. Passo a decidir. Da alegação de invalidade do reconhecimento realizado na fase policial. A questão relacionada à validade e ao valor probatório do reconhecimento realizado na fase policial diz respeito ao mérito da imputação e deverá ser apreciada de forma mais aprofundada após a instrução, por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta fase processual, destinada à verificação da ocorrência de alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, basta a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não sendo exigido juízo definitivo de certeza. No caso, independentemente do valor que venha a ser atribuído ao reconhecimento de fls. 8/9, há outros elementos informativos que conferem suporte mínimo à imputação, notadamente a circunstância de o acusado ter sido localizado, segundo consta dos autos, pouco tempo depois dos fatos, na posse de sacos de lixo apontados como pertencentes ao estabelecimento comercial, bem como o fato de que estaria trajando peça de vestuário utilizada por funcionários do local e identificada com o nome Vixe Bar. Tais elementos mostram-se suficientes, no presente momento processual, para o regular prosseguimento da ação penal. Na apreciação futura da matéria, serão consideradas as provas produzidas durante a instrução, bem como as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.258. Ante o exposto, deixo de acolher, nesta fase, a pretensão de reconhecimento imediato da invalidade do ato, ficando reservada para a sentença a apreciação de sua validade e de seu valor probatório. Da alegação de ausência de perícia idônea sobre os bens e sobre os arquivos de vídeo. No tocante ao auto de avaliação dos bens de fls. 24/25, eventual deficiência na identificação ou na qualificação técnica de seus signatários não impede, por si só, o regular prosseguimento do feito, tampouco configura, nesta fase, causa de nulidade apta a ensejar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. A Defesa poderá apresentar avaliação diversa dos bens ou outros elementos que entender pertinentes, cabendo a este Juízo, ao final da instrução, examinar o documento em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Eventual irregularidade no auto de avaliação será apreciada oportunamente, inclusive quanto à demonstração de efetivo prejuízo. Quanto aos arquivos de vídeo disponibilizados por meio dos links de fls. 34/38, a ausência de laudo pericial formal de autenticidade ou de transcrição não impede, desde logo, sua consideração como elemento informativo nesta fase processual. A validade, a integridade e o valor probatório desses arquivos serão examinados por ocasião da sentença, em cotejo com os demais elementos produzidos na investigação e na instrução judicial. Ressalte-se, por fim, que os demais elementos informativos já mencionados são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para autorizar o regular prosseguimento da ação penal, independentemente do valor que venha a ser atribuído ao auto de avaliação e aos arquivos de vídeo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de perícia idônea, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, da regularidade e do valor probatório do auto de avaliação e dos arquivos de vídeo. 5. Não se verifica, neste momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 13h30, ficando a apreciação definitiva do mérito reservada para o momento oportuno. 6. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada e de acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e por seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de deslocamento dos demais participantes, que poderão atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, desde que tenham acesso à internet por computador ou aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta Microsoft Teams podem ser encontradas no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download /CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à realização da audiência por videoconferência poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se o réu, o Defensor e a testemunha Luiz Henrique Aquino de Pádua. Requisite-se o acusado preso, bem como os policiais militares Edivaldo da Costa Sabino e Robson Franco de Oliveira, arrolados como testemunhas comuns. Fica autorizado o contato telefônico ou por meio eletrônico de comunicação com partes, vítima, testemunhas e advogados, para fins de viabilização da audiência, confirmação de dados, envio do link de acesso, orientação técnica e, quando cabível, intimação por meio remoto, sem prejuízo das intimações formais legalmente exigidas. O envio do convite ou link para participação na audiência virtual não dispensa a respectiva intimação, salvo se o próprio ato de comunicação eletrônica preencher os requisitos de validade, com confirmação segura da identidade do destinatário e ciência inequívoca quanto ao conteúdo do ato. Na hipótese de intimação por meio remoto, o servidor ou o(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar detalhadamente nos autos a data, o horário, o número de telefone ou endereço eletrônico utilizado, a pessoa contatada, a confirmação da identidade do destinatário, o teor da comunicação realizada e a confirmação do recebimento e da ciência, bem como, sempre que possível, juntar comprovante da mensagem enviada e recebida. Não havendo confirmação segura da ciência ou existindo dúvida quanto à identidade do destinatário, deverá ser expedido mandado, carta precatória ou adotado outro meio formal cabível. Deverão ser colhidos telefone para contato e endereço eletrônico dos participantes, quando necessário, para posterior envio do convite ou link da videoconferência. Consigne-se a advertência de que, em caso de impossibilidade técnica, dificuldade de acesso ou dúvida, a parte, a vítima, a testemunha ou o advogado deverá contatar a Vara pelo telefone (18) 3402-1601 ou pelo endereço eletrônico assis1crec@tjsp.jus.br, preferencialmente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência, sem prejuízo da comunicação imediata de eventual intercorrência superveniente. Na hipótese de réu preso, especialmente quando o mandado de intimação ou requisição for expedido com prazo inferior a 30 (trinta) dias da audiência ou quando for classificado como Réu Preso, Urgente, Urgente - Plantão - Imediato ou Urgente - Plantão - 48 horas, observe-se o Comunicado Conjunto nº 299/2024, com compartilhamento à SADM competente e cumprimento presencial pelo(a) Oficial(a) de Justiça, quando cabível. Não sendo possível a participação por meios próprios, a parte, a vítima ou a testemunha poderá comparecer ao Fórum com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado, para participação no ato por videoconferência. 8. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada ou de não haver confirmação segura de sua ciência por meio remoto, intime-se a parte que a arrolou para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça novo endereço ou outros dados que viabilizem sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 9. A fim de que seja oportunamente cientificado do teor da sentença, solicite-se ao responsável pelo estabelecimento apontado como vítima que mantenha atualizados os dados necessários à comunicação, ressaltando-se que a ciência poderá ocorrer por correio eletrônico, caso essa modalidade seja escolhida. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça colher a manifestação acerca da forma de comunicação escolhida, por carta com aviso de recebimento ou por correio eletrônico, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 399 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Diante do exposto, entendo prejudicados os pedidos formulados nas alíneas a e b do item IV de fl. 110. De outra banda, defiro os pedidos constantes das alíneas c e d. Oficie-se ao d. Juízo da Vara Única de Maracaí/SP, solicitando certidão de objeto e pé do processo de execução nº 0000107-59.2021.8.26.0341, da qual constem informações acerca de eventual extinção da pena e da respectiva data, mormente considerando que tais dados não constam da certidão de fls. 45/46. O interrogatório do acusado será realizado ao final da instrução, na forma da legislação processual penal. Servirá a presente decisão como ofício. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA (OAB 288256/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO JUNIOR BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA
OAB: 288256/SP
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500389-09.2026.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DIEGO JUNIOR BARBOSA - Vistos. 1. Em resposta à acusação, o d. Defensor requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, c/c art. 28, ambos do Código de Processo Penal, para reavaliação da recusa ao oferecimento de acordo de não persecução penal. Sustentou, em síntese, que os registros constantes das certidões de antecedentes devem ser examinados individualmente e que a definição da reincidência relacionada ao processo nº 1500703-61.2020.8.26.0548 depende de informação atualizada acerca da execução penal nº 0000107-59.2021.8.26.0341, especialmente quanto à eventual extinção da pena e à respectiva data (fls. 111/112, tópico VII). O d. representante do Ministério Público reiterou a manifestação de fl. 81, item 3, observando que o réu possui extensa ficha criminal, circunstância que, a seu ver, evidencia conduta delitiva habitual e inviabiliza a proposta da medida despenalizadora, nos termos do art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 116/117). Decido. Pelo que precede, diante das manifestações das partes, a fim de ser dirimida a questão sobredita, remetam-se, com urgência, os autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. Ainda em resposta à acusação, o d. Defensor requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, alegando que a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 57/63) se fundamentou, entre outros elementos, na informação de que o custodiado estaria em situação de rua e não possuiria endereço fixo, o que dificultaria a fiscalização de medidas cautelares diversas da prisão. Argumentou que os próprios documentos constantes dos autos, especialmente o evento de audiência de custódia e o mandado de prisão, indicam endereço certo e determinado do acusado, situado na Rua Augusto Cassachi, nº 32, Vila Andral, Maracaí/SP, circunstância que relativizaria, em parte, o fundamento relacionado à dificuldade de localização e ao risco de evasão (fl. 111, tópico VI). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 116/117). Decido. A indicação de endereço certo constitui circunstância que deve ser considerada, mas não afasta os demais fundamentos concretos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sobretudo porque a custódia cautelar não se apoiou exclusivamente na suposta ausência de residência fixa. Conforme consignado na decisão de fls. 57/60, o acusado teria sido localizado pouco tempo depois dos fatos na posse de sacos de lixo apontados como pertencentes ao estabelecimento comercial. Segundo consta dos autos, estaria, ainda, trajando peça de vestuário utilizada por funcionários do estabelecimento e identificada com o nome Vixe Bar. Verifica-se, ademais, que o acusado ostenta condenação definitiva anterior por furto qualificado, proferida no processo nº 1500703-61.2020.8.26.0548, com trânsito em julgado para a Defesa em 9 de março de 2021. A certidão de fls. 44/48 registra que a execução da pena restritiva de direitos nº 0000107-59.2021.8.26.0341 se encontrava na situação Suspenso quando de sua expedição, em 12 de junho de 2026, sem informação acerca do cumprimento ou da extinção da pena. Também consta condenação anterior por apropriação indébita, circunstâncias que, consideradas em conjunto com os elementos concretos deste caso, evidenciam risco de reiteração na prática de crimes patrimoniais. A indicação de endereço certo enfraquece o fundamento relacionado ao risco de evasão, mas não afasta a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Os elementos concretos constantes dos autos, associados ao histórico criminal do acusado, indicam que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram, por ora, insuficientes para prevenir a reiteração delitiva. Permanecem presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Diante disso, indefiro o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva de DIEGO JUNIOR BARBOSA, para garantia da ordem pública. 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se pelo prazo de 85 (oitenta e cinco) dias. Decorrido o período, certifique-se e tornem os autos conclusos para nova análise da situação prisional. 4. A Defesa suscitou, em resposta à acusação: (i) a invalidade do reconhecimento realizado na fase policial, em razão da suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; e (ii) a ausência de perícia idônea sobre os bens apreendidos e sobre os arquivos de vídeo disponibilizados por meio dos links de fls. 34/38. Passo a decidir. Da alegação de invalidade do reconhecimento realizado na fase policial. A questão relacionada à validade e ao valor probatório do reconhecimento realizado na fase policial diz respeito ao mérito da imputação e deverá ser apreciada de forma mais aprofundada após a instrução, por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta fase processual, destinada à verificação da ocorrência de alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, basta a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não sendo exigido juízo definitivo de certeza. No caso, independentemente do valor que venha a ser atribuído ao reconhecimento de fls. 8/9, há outros elementos informativos que conferem suporte mínimo à imputação, notadamente a circunstância de o acusado ter sido localizado, segundo consta dos autos, pouco tempo depois dos fatos, na posse de sacos de lixo apontados como pertencentes ao estabelecimento comercial, bem como o fato de que estaria trajando peça de vestuário utilizada por funcionários do local e identificada com o nome Vixe Bar. Tais elementos mostram-se suficientes, no presente momento processual, para o regular prosseguimento da ação penal. Na apreciação futura da matéria, serão consideradas as provas produzidas durante a instrução, bem como as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.258. Ante o exposto, deixo de acolher, nesta fase, a pretensão de reconhecimento imediato da invalidade do ato, ficando reservada para a sentença a apreciação de sua validade e de seu valor probatório. Da alegação de ausência de perícia idônea sobre os bens e sobre os arquivos de vídeo. No tocante ao auto de avaliação dos bens de fls. 24/25, eventual deficiência na identificação ou na qualificação técnica de seus signatários não impede, por si só, o regular prosseguimento do feito, tampouco configura, nesta fase, causa de nulidade apta a ensejar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. A Defesa poderá apresentar avaliação diversa dos bens ou outros elementos que entender pertinentes, cabendo a este Juízo, ao final da instrução, examinar o documento em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Eventual irregularidade no auto de avaliação será apreciada oportunamente, inclusive quanto à demonstração de efetivo prejuízo. Quanto aos arquivos de vídeo disponibilizados por meio dos links de fls. 34/38, a ausência de laudo pericial formal de autenticidade ou de transcrição não impede, desde logo, sua consideração como elemento informativo nesta fase processual. A validade, a integridade e o valor probatório desses arquivos serão examinados por ocasião da sentença, em cotejo com os demais elementos produzidos na investigação e na instrução judicial. Ressalte-se, por fim, que os demais elementos informativos já mencionados são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para autorizar o regular prosseguimento da ação penal, independentemente do valor que venha a ser atribuído ao auto de avaliação e aos arquivos de vídeo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de perícia idônea, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, da regularidade e do valor probatório do auto de avaliação e dos arquivos de vídeo. 5. Não se verifica, neste momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 13h30, ficando a apreciação definitiva do mérito reservada para o momento oportuno. 6. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada e de acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e por seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de deslocamento dos demais participantes, que poderão atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, desde que tenham acesso à internet por computador ou aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta Microsoft Teams podem ser encontradas no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download /CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à realização da audiência por videoconferência poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se o réu, o Defensor e a testemunha Luiz Henrique Aquino de Pádua. Requisite-se o acusado preso, bem como os policiais militares Edivaldo da Costa Sabino e Robson Franco de Oliveira, arrolados como testemunhas comuns. Fica autorizado o contato telefônico ou por meio eletrônico de comunicação com partes, vítima, testemunhas e advogados, para fins de viabilização da audiência, confirmação de dados, envio do link de acesso, orientação técnica e, quando cabível, intimação por meio remoto, sem prejuízo das intimações formais legalmente exigidas. O envio do convite ou link para participação na audiência virtual não dispensa a respectiva intimação, salvo se o próprio ato de comunicação eletrônica preencher os requisitos de validade, com confirmação segura da identidade do destinatário e ciência inequívoca quanto ao conteúdo do ato. Na hipótese de intimação por meio remoto, o servidor ou o(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar detalhadamente nos autos a data, o horário, o número de telefone ou endereço eletrônico utilizado, a pessoa contatada, a confirmação da identidade do destinatário, o teor da comunicação realizada e a confirmação do recebimento e da ciência, bem como, sempre que possível, juntar comprovante da mensagem enviada e recebida. Não havendo confirmação segura da ciência ou existindo dúvida quanto à identidade do destinatário, deverá ser expedido mandado, carta precatória ou adotado outro meio formal cabível. Deverão ser colhidos telefone para contato e endereço eletrônico dos participantes, quando necessário, para posterior envio do convite ou link da videoconferência. Consigne-se a advertência de que, em caso de impossibilidade técnica, dificuldade de acesso ou dúvida, a parte, a vítima, a testemunha ou o advogado deverá contatar a Vara pelo telefone (18) 3402-1601 ou pelo endereço eletrônico assis1crec@tjsp.jus.br, preferencialmente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência, sem prejuízo da comunicação imediata de eventual intercorrência superveniente. Na hipótese de réu preso, especialmente quando o mandado de intimação ou requisição for expedido com prazo inferior a 30 (trinta) dias da audiência ou quando for classificado como Réu Preso, Urgente, Urgente - Plantão - Imediato ou Urgente - Plantão - 48 horas, observe-se o Comunicado Conjunto nº 299/2024, com compartilhamento à SADM competente e cumprimento presencial pelo(a) Oficial(a) de Justiça, quando cabível. Não sendo possível a participação por meios próprios, a parte, a vítima ou a testemunha poderá comparecer ao Fórum com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado, para participação no ato por videoconferência. 8. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada ou de não haver confirmação segura de sua ciência por meio remoto, intime-se a parte que a arrolou para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça novo endereço ou outros dados que viabilizem sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 9. A fim de que seja oportunamente cientificado do teor da sentença, solicite-se ao responsável pelo estabelecimento apontado como vítima que mantenha atualizados os dados necessários à comunicação, ressaltando-se que a ciência poderá ocorrer por correio eletrônico, caso essa modalidade seja escolhida. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça colher a manifestação acerca da forma de comunicação escolhida, por carta com aviso de recebimento ou por correio eletrônico, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 399 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Diante do exposto, entendo prejudicados os pedidos formulados nas alíneas a e b do item IV de fl. 110. De outra banda, defiro os pedidos constantes das alíneas c e d. Oficie-se ao d. Juízo da Vara Única de Maracaí/SP, solicitando certidão de objeto e pé do processo de execução nº 0000107-59.2021.8.26.0341, da qual constem informações acerca de eventual extinção da pena e da respectiva data, mormente considerando que tais dados não constam da certidão de fls. 45/46. O interrogatório do acusado será realizado ao final da instrução, na forma da legislação processual penal. Servirá a presente decisão como ofício. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA (OAB 288256/SP)