Detalhe do processo

1500388-22.2026.8.26.0613

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500388-22.2026.8.26.0613 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS MICAEL PONTES DOS SANTOS - Vistos, A d. Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCAS MICAEL PONTES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, atribuindo-lhe o delito disposto no artigo Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Consta na exordial acusatória, resumidamente, que em 27 de junho de 2026, por volta das 19h23, na Rua dos Cravos, 78, Parque Residencial João P. Lima, nesta cidade e comarca de Casa Branca - SP, o acusado trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de consumo de terceiros, dezesseis porções de crack (1,48g), substância esta entorpecente e que determina dependência física e psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Isto posto, tem-se que a materialidade e indícios de autoria estão devidamente evidenciados no auto de prisão em flagrante delito (fls. 01/02), termos de depoimento dos policiais militares responsáveis pela captura (fls. 03/06), boletim de ocorrência (fls. 08/10), auto de exibição e apreensão (fl. 17), auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fl. 18) e laudo pericial (fls. 59/60). Assim, RECEBO A DENÚNCIA, porquanto esta descreve fatos típicos, antijurídicos e atribuído à pessoa determinada, dando-se o(a) acusado(a)LUCAS MICAEL PONTES DOS SANTOS,como incurso(a) no artigo 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia), cujo teor descreve, em tese, fatos típicos e vem lastreada em indícios suficientes de autoria. No mais, em que pese ser estabelecido o procedimento especial para os crimes tipificados nos artigos 33,caput, 34 e 35,caput, todos da Lei nº 11.343/2006, revejo entendimento anterior em razão das disposições do Código de Processo Penal sobre procedimento ordinário serem mais benéficas ao(s) acusado(s), razão pela qual as adoto na instrução. Pontuo, ainda, que a medida busca tão somente atribuir celeridade ao feito, sem, contudo, desrespeitar a ampla defesa e o contraditório. Mesmo com o recebimento prévio da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação haverá apreciação sobre a ratificação da peça acusatória, serão analisadas eventuais preliminares e, em caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, será desconsiderada a audiência de instrução designada. Entendo, assim, não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum ordinário no caso, vez que, de igual maneira, são assegurados o contraditório e ampla defesa ao réu. Consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crime de tráfico de drogas: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Data de publicação: 02/03/2015 Ementa: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO COMUM. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1 - Se há, como na espécie, conexão entre os delitos de tráfico e de associação com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é mais amplo e favorece, em última ratio, a ampla defesa. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso ordinário não provido. Encontrado em: 108940-RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADES (VIOLAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 55 DA LEI. N.º 11.343/2006, INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 11). MANUTENÇÃO DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. É válido o encarceramento preventivo decretado para o resguardo da coletividade (ordem pública), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da gravidade concreta do fato delituoso,revelada pela quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos - 428 porções de crack (57,7g) e 1 porção maior da mesma droga "a granel" (8,29g), mais 5.544 porções de cocaína (3,55kg) -,circunstância que projeta maior envolvimento com práticas delitivas e justifica o juízo de risco próprio das cautelares no âmbito de proteção da medida extrema. 2. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006, "[o]ferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias". Contudo, no caso, a despeito de constar nos autos que a denúncia foi recebida antes da manifestação da Defesa, também está registrado que sobreveio defesa prévia e, só então, o Juiz processante designou audiência de instrução, mantendo assim o recebimento da exordial acusatória e prosseguindo com o trâmite processual, não havendo prejuízo concreto (grifo nosso). 3. Não merece prosperar a alegação de inépcia contra denúncia que perfilha todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. O substrato fático descrito na denúncia indica minimamente que o Recorrente teria praticado o núcleo do tipo "transportar", para fins de tráfico de drogas, elevada quantidade de entorpecentes em comparsaria, o que permite o exercício do direito de defesa.4. No presente feito, nada se registrou, em ata, acerca do uso indevido de algemas durante a audiência de custódia realizada, não demonstrando a Defesa de forma pré-constituída (com eventuais degravações) a ocorrência de inconformismo na oportunidade, o que torna preclusa a questão (violação à Súmula Vinculante n.º 11).5. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento (Processo RHC114649/SP RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2019/0183170-0. Relator(a)Ministra LAURITA VAZ (1120). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/08/2019. Data da Publicação/Fonte DJe 10/09/2019). Nesse mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Habeas Corpus. Processual Penal. Tráfico de drogas. Nulidade por cerceamento de defesa. Ofensa ao art.55 da Lei11.343/06. Recebimento da denúncia antes do oferecimento de defesa prévia. Adoção do rito ordinário que não acarreta prejuízo ao acusado. Ordem denegada. Revogada a liminar deferida em parte (TJSP; Habeas Corpus Criminal2175340-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020). CITE(M)-SE o(s)acusado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do C.P.P), oportunidade em que poderá(rão) arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s)sua(s)defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas (art. 396-A e 401, ambos do C.P.P.), bem comoadvirta-o(s)de que, o processo seguir-se-á sem a presença dele(a)(s), se depois de citado(a)(s)ou intimado(a)(s)pessoalmente para qualquer ato, deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar(em) o novo endereço ao juízo (Artigo 367 do CPP) e, ainda,cientifique-o(a)(s)de que, caso não disponha(m) de condições financeiras para constituir(em) advogado(s), deverá(ão) procurar(em) a OAB local para nomeação de defensor(es). Se a(s)resposta(s)não for(em) apresentada(s)no prazo legal, ou se o(a)(s)acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), requisite(m)-se, através do Módulo de Indicação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a indicação de defensor(es) dativo(s)aos interesses do(a)(s)acusado(a)(s), o(os) qual(ais) fica(m) nomeado(as) a contar da indicação, devendo ele(s)ser(em) intimado(s)para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, in fine e 396-A, do C.P.P.). ADVERTÊNCIA:"NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM." - SÚMULA 710 DO STF. Providencie-se as juntadas de folha(s)de antecedentes, certidão(ões) de distribuição criminal e as certidões pertinentes, se por al ainda não foram juntadas. Int. Dil.. - ADV: MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB 199834/SP), SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (OAB 442764/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS MICAEL PONTES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI

OAB: 442764/SP

MARINA BRAGA DE CARVALHO

OAB: 199834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500388-22.2026.8.26.0613 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS MICAEL PONTES DOS SANTOS - Vistos, A d. Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCAS MICAEL PONTES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, atribuindo-lhe o delito disposto no artigo Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Consta na exordial acusatória, resumidamente, que em 27 de junho de 2026, por volta das 19h23, na Rua dos Cravos, 78, Parque Residencial João P. Lima, nesta cidade e comarca de Casa Branca - SP, o acusado trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de consumo de terceiros, dezesseis porções de crack (1,48g), substância esta entorpecente e que determina dependência física e psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Isto posto, tem-se que a materialidade e indícios de autoria estão devidamente evidenciados no auto de prisão em flagrante delito (fls. 01/02), termos de depoimento dos policiais militares responsáveis pela captura (fls. 03/06), boletim de ocorrência (fls. 08/10), auto de exibição e apreensão (fl. 17), auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fl. 18) e laudo pericial (fls. 59/60). Assim, RECEBO A DENÚNCIA, porquanto esta descreve fatos típicos, antijurídicos e atribuído à pessoa determinada, dando-se o(a) acusado(a)LUCAS MICAEL PONTES DOS SANTOS,como incurso(a) no artigo 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia), cujo teor descreve, em tese, fatos típicos e vem lastreada em indícios suficientes de autoria. No mais, em que pese ser estabelecido o procedimento especial para os crimes tipificados nos artigos 33,caput, 34 e 35,caput, todos da Lei nº 11.343/2006, revejo entendimento anterior em razão das disposições do Código de Processo Penal sobre procedimento ordinário serem mais benéficas ao(s) acusado(s), razão pela qual as adoto na instrução. Pontuo, ainda, que a medida busca tão somente atribuir celeridade ao feito, sem, contudo, desrespeitar a ampla defesa e o contraditório. Mesmo com o recebimento prévio da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação haverá apreciação sobre a ratificação da peça acusatória, serão analisadas eventuais preliminares e, em caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, será desconsiderada a audiência de instrução designada. Entendo, assim, não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum ordinário no caso, vez que, de igual maneira, são assegurados o contraditório e ampla defesa ao réu. Consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crime de tráfico de drogas: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Data de publicação: 02/03/2015 Ementa: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO COMUM. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1 - Se há, como na espécie, conexão entre os delitos de tráfico e de associação com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é mais amplo e favorece, em última ratio, a ampla defesa. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso ordinário não provido. Encontrado em: 108940-RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADES (VIOLAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 55 DA LEI. N.º 11.343/2006, INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 11). MANUTENÇÃO DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. É válido o encarceramento preventivo decretado para o resguardo da coletividade (ordem pública), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da gravidade concreta do fato delituoso,revelada pela quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos - 428 porções de crack (57,7g) e 1 porção maior da mesma droga "a granel" (8,29g), mais 5.544 porções de cocaína (3,55kg) -,circunstância que projeta maior envolvimento com práticas delitivas e justifica o juízo de risco próprio das cautelares no âmbito de proteção da medida extrema. 2. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006, "[o]ferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias". Contudo, no caso, a despeito de constar nos autos que a denúncia foi recebida antes da manifestação da Defesa, também está registrado que sobreveio defesa prévia e, só então, o Juiz processante designou audiência de instrução, mantendo assim o recebimento da exordial acusatória e prosseguindo com o trâmite processual, não havendo prejuízo concreto (grifo nosso). 3. Não merece prosperar a alegação de inépcia contra denúncia que perfilha todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. O substrato fático descrito na denúncia indica minimamente que o Recorrente teria praticado o núcleo do tipo "transportar", para fins de tráfico de drogas, elevada quantidade de entorpecentes em comparsaria, o que permite o exercício do direito de defesa.4. No presente feito, nada se registrou, em ata, acerca do uso indevido de algemas durante a audiência de custódia realizada, não demonstrando a Defesa de forma pré-constituída (com eventuais degravações) a ocorrência de inconformismo na oportunidade, o que torna preclusa a questão (violação à Súmula Vinculante n.º 11).5. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento (Processo RHC114649/SP RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2019/0183170-0. Relator(a)Ministra LAURITA VAZ (1120). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/08/2019. Data da Publicação/Fonte DJe 10/09/2019). Nesse mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Habeas Corpus. Processual Penal. Tráfico de drogas. Nulidade por cerceamento de defesa. Ofensa ao art.55 da Lei11.343/06. Recebimento da denúncia antes do oferecimento de defesa prévia. Adoção do rito ordinário que não acarreta prejuízo ao acusado. Ordem denegada. Revogada a liminar deferida em parte (TJSP; Habeas Corpus Criminal2175340-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020). CITE(M)-SE o(s)acusado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do C.P.P), oportunidade em que poderá(rão) arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s)sua(s)defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas (art. 396-A e 401, ambos do C.P.P.), bem comoadvirta-o(s)de que, o processo seguir-se-á sem a presença dele(a)(s), se depois de citado(a)(s)ou intimado(a)(s)pessoalmente para qualquer ato, deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar(em) o novo endereço ao juízo (Artigo 367 do CPP) e, ainda,cientifique-o(a)(s)de que, caso não disponha(m) de condições financeiras para constituir(em) advogado(s), deverá(ão) procurar(em) a OAB local para nomeação de defensor(es). Se a(s)resposta(s)não for(em) apresentada(s)no prazo legal, ou se o(a)(s)acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), requisite(m)-se, através do Módulo de Indicação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a indicação de defensor(es) dativo(s)aos interesses do(a)(s)acusado(a)(s), o(os) qual(ais) fica(m) nomeado(as) a contar da indicação, devendo ele(s)ser(em) intimado(s)para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, in fine e 396-A, do C.P.P.). ADVERTÊNCIA:"NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM." - SÚMULA 710 DO STF. Providencie-se as juntadas de folha(s)de antecedentes, certidão(ões) de distribuição criminal e as certidões pertinentes, se por al ainda não foram juntadas. Int. Dil.. - ADV: MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB 199834/SP), SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (OAB 442764/SP)