1500386-57.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iguape - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500386-57.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO PERES D’AMICO - Vistos. Fls. 126/133: Trata-se de resposta à acusação formulada pela defesa técnica do réu DANILO PERES DAMICO por meio da qual se pleiteia, preliminarmente, a nulidade da prova material, sustentando que a pesagem da substância apreendida teria sido realizada de forma irregular, com inclusão dos invólucros plásticos e recipiente acrílico, o que teria inflado artificialmente o peso indicado no auto de apreensão (92,83g), em afronta à cadeia de custódia e à busca da verdade real. Aduziu, ainda, que a quantia de R$ 774,00 apreendida não configura indício de tráfico, pois estava distribuída em poucas cédulas e seria proveniente de atividade laborativa lícita, conforme extratos bancários juntados aos autos. No mérito, sustentou que o acusado seria usuário recreativo de maconha, encontrando-se em período de férias, razão pela qual portava a substância para consumo próprio, requerendo a desclassificação da imputação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. - Do pedido preliminar de nulidade em razão de eventual irregularidade na pesagem das substâncias apreendidas. A alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Isso porque o laudo pericial definitivo de fls. 74/78 esclarece expressamente o peso bruto e o peso líquido das substâncias entorpecentes apreendidas, afastando qualquer dúvida acerca da quantidade efetivamente periciada e da metodologia empregada. Não há, portanto, qualquer irregularidade apta a comprometer a materialidade delitiva ou a higidez da prova técnica produzida. Rejeito, pois, a preliminar. A resposta à acusação não trouxe nenhuma das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, quais sejam: (a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (d) extinção da punibilidade do agente. Não se evidenciam, portanto, quaisquer das causas que autorizariam a extinção prematura do processo. Ao contrário, a denúncia descreve de forma clara os fatos imputados ao acusado, e os elementos informativos colhidos até o momento evidenciam a necessidade de regular instrução criminal, a fim de que se possibilite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a devida produção probatória. Nesse passo, quanto à alegação de que o numerário apreendido possui origem lícita, bem como ao pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, verifica-se que tais pretensões demandam exame aprofundado do conjunto probatório, mormente diante das circunstâncias da apreensão, da quantidade e da forma de acondicionamento das drogas apreendidas, as quais, em tese, indicam a destinação mercantil de tais substâncias. Assim, a matéria confunde-se com o mérito da ação penal e deverá ser apreciada ao término da instrução criminal. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, será apreciado, se o caso, em fase de execução penal, observando-se desde logo que, na presença dos requisitos, a exigibilidade de eventual ônus sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Pondero que a alegação de o réu possuir residência fixa e exercer atividade lícita não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar. Nesse sentido: Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. (STJ, HC nº 621.255,Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma,DJe02.03.2021). No que diz respeito aos pedidos de restituição dos celulares e valores apreendidos, será deliberado em autos próprios, os quais estão apensados a estes (autos nº 16-55.2026.8.26.0244). Providencie-se, pois, a abertura de vista nos autos supracitados, caso tal providência ainda não tenha sido tomada, tornando conclusos, após. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 10/06/2027, às 14h30. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG nº284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, ressaltando-se que, nos casos de acesso por meio de aparelho celular, será necessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams, o qual está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos (Google Play Store e App Store). 3 - Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério Público: esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, redewi-fiou dados móveis), deveráaparte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional (iguape1@tjsp.jus.br) justificando e comprovando, se possível, tal fato. 6 - No mesmo prazo, deverão o Ministério Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização pelo réu, ocasião em que será agendada a audiência virtual separadamente apenas para tal oitiva (outro convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo Juízo); 7- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, redewi-fiou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, esclarecer às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico para ingresso na audiência virtual. O link será enviado minutos antes do horário designado para a audiência, oportunidade em que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO, intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato. 8 -Intimem-se e/ou requisitem-se o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), bem como seus defensores. Intime(m) a(s) testemunha(s). 9 - Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada,como mandado/carta precatória, ficando autorizada a intimação em regime de plantão, se necessário. 10 - A(s) testemunha(s) fica(m) ciente(s) de que o seu não comparecimento àteleaudiênciaem processo criminal poderá acarretar-lhe(s) a aplicação de multa de 1 a 10salários mínimosnos termos do artigo 458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime de desobediência. 11 - Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial da zona correspondente. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ANDERSON DOMINGOS MACEDO (OAB 191837/SP), MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANILO PERES D’AMICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS
OAB: 469518/SP
ANDERSON DOMINGOS MACEDO
OAB: 191837/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500386-57.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO PERES D’AMICO - Vistos. Fls. 126/133: Trata-se de resposta à acusação formulada pela defesa técnica do réu DANILO PERES DAMICO por meio da qual se pleiteia, preliminarmente, a nulidade da prova material, sustentando que a pesagem da substância apreendida teria sido realizada de forma irregular, com inclusão dos invólucros plásticos e recipiente acrílico, o que teria inflado artificialmente o peso indicado no auto de apreensão (92,83g), em afronta à cadeia de custódia e à busca da verdade real. Aduziu, ainda, que a quantia de R$ 774,00 apreendida não configura indício de tráfico, pois estava distribuída em poucas cédulas e seria proveniente de atividade laborativa lícita, conforme extratos bancários juntados aos autos. No mérito, sustentou que o acusado seria usuário recreativo de maconha, encontrando-se em período de férias, razão pela qual portava a substância para consumo próprio, requerendo a desclassificação da imputação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. - Do pedido preliminar de nulidade em razão de eventual irregularidade na pesagem das substâncias apreendidas. A alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Isso porque o laudo pericial definitivo de fls. 74/78 esclarece expressamente o peso bruto e o peso líquido das substâncias entorpecentes apreendidas, afastando qualquer dúvida acerca da quantidade efetivamente periciada e da metodologia empregada. Não há, portanto, qualquer irregularidade apta a comprometer a materialidade delitiva ou a higidez da prova técnica produzida. Rejeito, pois, a preliminar. A resposta à acusação não trouxe nenhuma das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, quais sejam: (a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (d) extinção da punibilidade do agente. Não se evidenciam, portanto, quaisquer das causas que autorizariam a extinção prematura do processo. Ao contrário, a denúncia descreve de forma clara os fatos imputados ao acusado, e os elementos informativos colhidos até o momento evidenciam a necessidade de regular instrução criminal, a fim de que se possibilite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a devida produção probatória. Nesse passo, quanto à alegação de que o numerário apreendido possui origem lícita, bem como ao pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, verifica-se que tais pretensões demandam exame aprofundado do conjunto probatório, mormente diante das circunstâncias da apreensão, da quantidade e da forma de acondicionamento das drogas apreendidas, as quais, em tese, indicam a destinação mercantil de tais substâncias. Assim, a matéria confunde-se com o mérito da ação penal e deverá ser apreciada ao término da instrução criminal. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, será apreciado, se o caso, em fase de execução penal, observando-se desde logo que, na presença dos requisitos, a exigibilidade de eventual ônus sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Pondero que a alegação de o réu possuir residência fixa e exercer atividade lícita não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar. Nesse sentido: Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. (STJ, HC nº 621.255,Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma,DJe02.03.2021). No que diz respeito aos pedidos de restituição dos celulares e valores apreendidos, será deliberado em autos próprios, os quais estão apensados a estes (autos nº 16-55.2026.8.26.0244). Providencie-se, pois, a abertura de vista nos autos supracitados, caso tal providência ainda não tenha sido tomada, tornando conclusos, após. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 10/06/2027, às 14h30. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG nº284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, ressaltando-se que, nos casos de acesso por meio de aparelho celular, será necessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams, o qual está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos (Google Play Store e App Store). 3 - Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério Público: esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, redewi-fiou dados móveis), deveráaparte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional (iguape1@tjsp.jus.br) justificando e comprovando, se possível, tal fato. 6 - No mesmo prazo, deverão o Ministério Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização pelo réu, ocasião em que será agendada a audiência virtual separadamente apenas para tal oitiva (outro convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo Juízo); 7- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, redewi-fiou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, esclarecer às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico para ingresso na audiência virtual. O link será enviado minutos antes do horário designado para a audiência, oportunidade em que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO, intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato. 8 -Intimem-se e/ou requisitem-se o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), bem como seus defensores. Intime(m) a(s) testemunha(s). 9 - Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada,como mandado/carta precatória, ficando autorizada a intimação em regime de plantão, se necessário. 10 - A(s) testemunha(s) fica(m) ciente(s) de que o seu não comparecimento àteleaudiênciaem processo criminal poderá acarretar-lhe(s) a aplicação de multa de 1 a 10salários mínimosnos termos do artigo 458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime de desobediência. 11 - Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial da zona correspondente. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ANDERSON DOMINGOS MACEDO (OAB 191837/SP), MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP)