1500385-05.2022.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500385-05.2022.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - H.S.C. - Vistos. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública em face de HELIO DA SILVA COLARES, imputando-lhe a prática de infração penal no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (processo nº 1500385-05.2022.8.26.0097). No decorrer da marcha processual, instaurou-se o Incidente de Insanidade Mental de nº 0000613-20.2023.8.26.0097, autuado em apenso, sob a condução do ilustre Defensor e curador nomeado, Dr. Luis Felipe de Arruda Campos (OAB/SP 351.933). Concluída a instrução do aludido incidente, sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) às fls. 88/93 (autos em apenso), assinado pelo perito médico psiquiatra Dr. Carlos Henrique Castanheira (CRM/SP 30.397), que atestou ser o acusado portador de Transtorno Mental Orgânico (CID-10 F06), em razão de traumatismo cranioencefálico sofrido, concluindo que, ao tempo da ação, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, configurando quadro de inimputabilidade penal. Intimadas as partes para manifestação acerca da prova pericial produzida, o Ministério Público manifestou-se à fl. 99 (autos em apenso) informando não ter oposição ao laudo, requerendo o prosseguimento da ação penal principal, enquanto a defesa do acusado reiterou a concordância aos termos do laudo pericial à fl. 106 (autos em apenso). Em seguida, este Juízo proferiu decisão homologatória do laudo pericial (fl. 107 - autos em apenso), determinando o encerramento, traslado de peças e arquivamento definitivo do incidente (fls. 111/113 - autos em apenso). Superada a fase de verificação da insanidade mental com o retorno do regular andamento do processo principal, cumpre analisar a subsistência do recebimento da denúncia e a viabilidade do prosseguimento da persecução penal. O laudo pericial conclusivo acolhido nos autos atesta de forma inequívoca a inimputabilidade do acusado nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal. Contudo, a verificação da inimputabilidade do réu por doença mental ao tempo do fato não autoriza, nesta fase processual, a absolvição sumária sob o fundamento da isenção de pena, tampouco enseja a rejeição da peça acusatória ou a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isso porque o artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece expressamente a impossibilidade de absolvição sumária quando a causa de isenção de pena for a inimputabilidade prevista no artigo 26, caput, do Código Penal, ressalvando expressamente que esta hipótese exige o prosseguimento do feito para regular instrução probatória. Ademais, a denúncia preenche rigorosamente todos os requisitos formais estipulados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, amparada por justa causa demonstrada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa. Ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição liminar estipuladas no artigo 395 do mesmo diploma processual, bem como inocorrentes as causas de absolvição sumária insculpidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, a manutenção da decisão de recebimento da denúncia é medida imperativa que se impõe para a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Com efeito, tratando-se de réu inimputável, a eventual procedência da pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público não resultará na imposicão de pena privativa de liberdade, mas sim na aplicação de medida de segurança por meio de sentença absolutória imprópria, conforme disciplinam os artigos 96 e seguintes do Código Penal e o artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. Ocorre que a imposição de medida de segurança pressupõe a comprovação inconteste da autoria e da materialidade do fato típico e ilícito, premissas que dependem estritamente da dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na audiência de instrução, debates e julgamento. Dessa forma, mostra-se indispensável colher a prova oral e assegurar a plena participação da defesa técnica antes de qualquer deliberação quanto ao mérito da imputação penal. Diante do exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia oferecida contra HELIO DA SILVA COLARES e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, devendo os autos aguardarem a realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 26 de agosto de 2026, às 13h30min. Intimem-se as partes, o Ilustre Defensor e Curador nomeado, o Ministério Público. - ADV: LUIS FELIPE DE ARRUDA CAMPOS (OAB 351933/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu H.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPE DE ARRUDA CAMPOS
OAB: 351933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1500385-05.2022.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - H.S.C. - Vistos. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública em face de HELIO DA SILVA COLARES, imputando-lhe a prática de infração penal no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (processo nº 1500385-05.2022.8.26.0097). No decorrer da marcha processual, instaurou-se o Incidente de Insanidade Mental de nº 0000613-20.2023.8.26.0097, autuado em apenso, sob a condução do ilustre Defensor e curador nomeado, Dr. Luis Felipe de Arruda Campos (OAB/SP 351.933). Concluída a instrução do aludido incidente, sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) às fls. 88/93 (autos em apenso), assinado pelo perito médico psiquiatra Dr. Carlos Henrique Castanheira (CRM/SP 30.397), que atestou ser o acusado portador de Transtorno Mental Orgânico (CID-10 F06), em razão de traumatismo cranioencefálico sofrido, concluindo que, ao tempo da ação, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, configurando quadro de inimputabilidade penal. Intimadas as partes para manifestação acerca da prova pericial produzida, o Ministério Público manifestou-se à fl. 99 (autos em apenso) informando não ter oposição ao laudo, requerendo o prosseguimento da ação penal principal, enquanto a defesa do acusado reiterou a concordância aos termos do laudo pericial à fl. 106 (autos em apenso). Em seguida, este Juízo proferiu decisão homologatória do laudo pericial (fl. 107 - autos em apenso), determinando o encerramento, traslado de peças e arquivamento definitivo do incidente (fls. 111/113 - autos em apenso). Superada a fase de verificação da insanidade mental com o retorno do regular andamento do processo principal, cumpre analisar a subsistência do recebimento da denúncia e a viabilidade do prosseguimento da persecução penal. O laudo pericial conclusivo acolhido nos autos atesta de forma inequívoca a inimputabilidade do acusado nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal. Contudo, a verificação da inimputabilidade do réu por doença mental ao tempo do fato não autoriza, nesta fase processual, a absolvição sumária sob o fundamento da isenção de pena, tampouco enseja a rejeição da peça acusatória ou a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isso porque o artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece expressamente a impossibilidade de absolvição sumária quando a causa de isenção de pena for a inimputabilidade prevista no artigo 26, caput, do Código Penal, ressalvando expressamente que esta hipótese exige o prosseguimento do feito para regular instrução probatória. Ademais, a denúncia preenche rigorosamente todos os requisitos formais estipulados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, amparada por justa causa demonstrada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa. Ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição liminar estipuladas no artigo 395 do mesmo diploma processual, bem como inocorrentes as causas de absolvição sumária insculpidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, a manutenção da decisão de recebimento da denúncia é medida imperativa que se impõe para a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Com efeito, tratando-se de réu inimputável, a eventual procedência da pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público não resultará na imposicão de pena privativa de liberdade, mas sim na aplicação de medida de segurança por meio de sentença absolutória imprópria, conforme disciplinam os artigos 96 e seguintes do Código Penal e o artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. Ocorre que a imposição de medida de segurança pressupõe a comprovação inconteste da autoria e da materialidade do fato típico e ilícito, premissas que dependem estritamente da dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na audiência de instrução, debates e julgamento. Dessa forma, mostra-se indispensável colher a prova oral e assegurar a plena participação da defesa técnica antes de qualquer deliberação quanto ao mérito da imputação penal. Diante do exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia oferecida contra HELIO DA SILVA COLARES e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, devendo os autos aguardarem a realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 26 de agosto de 2026, às 13h30min. Intimem-se as partes, o Ilustre Defensor e Curador nomeado, o Ministério Público. - ADV: LUIS FELIPE DE ARRUDA CAMPOS (OAB 351933/SP)