1500384-39.2025.8.26.0283
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itirapina - Vara Única
- Classe
- Contravenções Penais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500384-39.2025.8.26.0283 - Inquérito Policial - Contravenções Penais - FRANCISCO HELDER ALMEIDA - Vistos. RECEBO A DENÚNCIA oferecida, uma vez que atendidos os requisitos constantes do artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição. Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda. Nessa linha: HABEAS CORPUS - Alegação de nulidade por falta de fundamentação na manutenção do recebimento da denúncia - Exegese do art. 399, do CPP - Fundamentação sucinta sobre a admissibilidade da acusação ajuizada - Precedentes do STF e STJ - Nulidade não verificada - Ausência de flagrante inadequação ou ilegalidade na denúncia - Descrição dos fatos suficientes a viabilizar o exercício pleno do direito de defesa - Procedência da acusação que se relega à instrução processual penal, quando caberá à acusação provar a imputação feita - Ordem denegada - (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2127362-58.2017.8.26.0000; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) À OFICIAL DE JUSTIÇA: (1) CITE(M)-SE para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(s) acusado(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário; (2) CIENTIFIQUE(M)-SE de que, caso não constitua(m) advogado(s), haverá a nomeação de defensor dativo; (3) COLHA-SE do(s) acusado(s) o(s) respectivo(s) telefone(s); (4) ORIENTE(M)-SE a, caso não contrate(m) advogado, com urgência entrar(em) em contato com o defensor dativo para a elaboração de defesa e indicação de testemunhas no prazo legal. AO CARTÓRIO: (1) Decreto o SIGILO dos presentes autos, tendo em vista a natureza do crime em apuração, a fim de se preservar a intimidade e a vida privada da vítima, ex vi do artigo 5º, inciso LX e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, resguardandos o acesso aos autos e a presença em audiência tão somente às partes e seus responsáveis e/ou procuradores; (2) EXPEÇA-SE a folha de rosto; (3) Oficie-se à D. Autoridade Policial para que: a) disponibilize o acesso aos arquivos de vídeo de fls. 22/25 à r. Defesa do acusado, informando nos presentes autos ou, alternativamente, disponibilize o conteúdo diretamente nos autos; b) informe se foi instaurado Inquérito Policial para apuração dos fatos envolvendo a disponibilização, em meio virtual, de imagens contendo conteúdo sexualizado de menores, conforme imagens registradas a fl. 24; c) providencie a qualificação completa da testemunha S.S.B. de C., mãe da vítima; (4) Verifico que o acusado possui advogado constituído (fl. 56). Assim, aportando aos autos informação sobre a autorização para acesso da r. Defesa aos arquivos de vídeo de fls. 22/25 provenientes da Delegacia de Polícia, intime-se a r. Defesa para re-ratificar a resposta à acusação de fls. 93/100; (5) Com relação ao delito contra a honra da vítima, de iniciativa privada, aguarde-se o decurso do prazo decadencial. Em seguida certifique-se e tornem os autos conclusos; (6) a FA e certidões criminais deverão estar nos autos até a data da audiência única, para possibilitar, se o caso, o julgamento do feito em audiência (art. 403, CPP); (7) No caso de haver armas apreendidas nos autos, cumpram-se as disposições do art. 509 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ou seja: (a) recebido o laudo pericial das armas apreendidas, providencie-se o cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ e intime-se o Ministério Público e o defensor para se manifestarem, em cinco dias, sobre eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo; (b) Fluindo in albis o prazo, ou havendo manifestação pela destruição, comunique-se a Secretaria de Estado da Segurança Pública e remetam-se as armas, carregadores e munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25da Lei nº 10.826/2003, e expeça-se ofício à Polícia Federal para finsdecadastramento no SINARM (art. 1º, §1º, II, do Decreto Regulamentar nº 5.123/2004); (c) havendo pedido de restituição, intime-se pessoalmente o interessado ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovar a titularidade e registro, no prazo de dez dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público; (d) havendo pedido de conservação do armamento nos autos, dê-se vista ao Ministério Público; (e) caso não haja interesse na manutenção das armas apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas, oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública ou ao Comando da respectiva Força Armada, colocando-as à disposição para retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. (8) Comunique-se a apreensão dos objetos apreendidos nos autos ao Conselho NacionaldeJustiça, em observância à Resolução nº 63/2008, se assim ainda não foi feito. Serve esta como mandado; cumpra-se. Int. - ADV: FERNANDO PEREIRA FERREIRA (OAB 493488/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO HELDER ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO PEREIRA FERREIRA
OAB: 493488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500384-39.2025.8.26.0283 - Inquérito Policial - Contravenções Penais - FRANCISCO HELDER ALMEIDA - Vistos. RECEBO A DENÚNCIA oferecida, uma vez que atendidos os requisitos constantes do artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição. Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda. Nessa linha: HABEAS CORPUS - Alegação de nulidade por falta de fundamentação na manutenção do recebimento da denúncia - Exegese do art. 399, do CPP - Fundamentação sucinta sobre a admissibilidade da acusação ajuizada - Precedentes do STF e STJ - Nulidade não verificada - Ausência de flagrante inadequação ou ilegalidade na denúncia - Descrição dos fatos suficientes a viabilizar o exercício pleno do direito de defesa - Procedência da acusação que se relega à instrução processual penal, quando caberá à acusação provar a imputação feita - Ordem denegada - (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2127362-58.2017.8.26.0000; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) À OFICIAL DE JUSTIÇA: (1) CITE(M)-SE para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(s) acusado(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário; (2) CIENTIFIQUE(M)-SE de que, caso não constitua(m) advogado(s), haverá a nomeação de defensor dativo; (3) COLHA-SE do(s) acusado(s) o(s) respectivo(s) telefone(s); (4) ORIENTE(M)-SE a, caso não contrate(m) advogado, com urgência entrar(em) em contato com o defensor dativo para a elaboração de defesa e indicação de testemunhas no prazo legal. AO CARTÓRIO: (1) Decreto o SIGILO dos presentes autos, tendo em vista a natureza do crime em apuração, a fim de se preservar a intimidade e a vida privada da vítima, ex vi do artigo 5º, inciso LX e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, resguardandos o acesso aos autos e a presença em audiência tão somente às partes e seus responsáveis e/ou procuradores; (2) EXPEÇA-SE a folha de rosto; (3) Oficie-se à D. Autoridade Policial para que: a) disponibilize o acesso aos arquivos de vídeo de fls. 22/25 à r. Defesa do acusado, informando nos presentes autos ou, alternativamente, disponibilize o conteúdo diretamente nos autos; b) informe se foi instaurado Inquérito Policial para apuração dos fatos envolvendo a disponibilização, em meio virtual, de imagens contendo conteúdo sexualizado de menores, conforme imagens registradas a fl. 24; c) providencie a qualificação completa da testemunha S.S.B. de C., mãe da vítima; (4) Verifico que o acusado possui advogado constituído (fl. 56). Assim, aportando aos autos informação sobre a autorização para acesso da r. Defesa aos arquivos de vídeo de fls. 22/25 provenientes da Delegacia de Polícia, intime-se a r. Defesa para re-ratificar a resposta à acusação de fls. 93/100; (5) Com relação ao delito contra a honra da vítima, de iniciativa privada, aguarde-se o decurso do prazo decadencial. Em seguida certifique-se e tornem os autos conclusos; (6) a FA e certidões criminais deverão estar nos autos até a data da audiência única, para possibilitar, se o caso, o julgamento do feito em audiência (art. 403, CPP); (7) No caso de haver armas apreendidas nos autos, cumpram-se as disposições do art. 509 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ou seja: (a) recebido o laudo pericial das armas apreendidas, providencie-se o cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ e intime-se o Ministério Público e o defensor para se manifestarem, em cinco dias, sobre eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo; (b) Fluindo in albis o prazo, ou havendo manifestação pela destruição, comunique-se a Secretaria de Estado da Segurança Pública e remetam-se as armas, carregadores e munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25da Lei nº 10.826/2003, e expeça-se ofício à Polícia Federal para finsdecadastramento no SINARM (art. 1º, §1º, II, do Decreto Regulamentar nº 5.123/2004); (c) havendo pedido de restituição, intime-se pessoalmente o interessado ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovar a titularidade e registro, no prazo de dez dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público; (d) havendo pedido de conservação do armamento nos autos, dê-se vista ao Ministério Público; (e) caso não haja interesse na manutenção das armas apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas, oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública ou ao Comando da respectiva Força Armada, colocando-as à disposição para retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. (8) Comunique-se a apreensão dos objetos apreendidos nos autos ao Conselho NacionaldeJustiça, em observância à Resolução nº 63/2008, se assim ainda não foi feito. Serve esta como mandado; cumpra-se. Int. - ADV: FERNANDO PEREIRA FERREIRA (OAB 493488/SP)