1500383-40.2023.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500383-40.2023.8.26.0084 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA SILVA - Vistos. A preliminar de inépcia da denúncia formulado pela Defesa deve ser afastada. A inicial acusatória preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e, da narrativa do fato e dos elementos de informação colhidos, depreende-se a existência de justa causa para a ação penal. Cumpre ressaltar, neste ponto, que a ausência de eventual exame pericial acerca da embriaguez não basta, por si só, para impedir o reconhecimento da qualificadora. O § 1º, do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, autoriza o reconhecimento do estado de embriaguez por outros meios de prova admitidos, conclusão que se coaduna com o disposto no art. 167 do Código de Processo Penal. Ao menos neste momento, portanto, não vislumbro hipótese de afastamento da qualificadora imputada. Da mesma forma, o afastamento da regra do concurso material de crimes não pode ser acolhida de plano. A denúncia imputa ao acusado quatro condutas diversas que teriam atingido patrimônios jurídicos distintos, circunstância que autoriza o prosseguimento da ação penal na forma proposta. Não diferente, entendo que a análise da pleito de absorção dos crimes previstos nos art. 304 e 305, ambos do CTB, pelo tipo penal previsto no art. 302 do mesmo Estatuto Legal revela-se prematura e deve ser realizada após a instrução probatória, quando será possível aferir, sobretudo, se a omissão de socorro e o afastamento do local do acidente constituíram fatos típicos. Não sendo, pois, caso de absolvição sumária, eis que ausentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o próximo dia 10/11/2026, às 14h45, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa (fls. 532), com o interrogatório do acusado ao final. Concedo o prazo de 5 dias para que a Defesa forneça a qualificação da testemunha Nathan, indicada a fls. 531, bem assim o seu endereço e das testemunhas arroladas a fls. 532, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para que forneçam endereço eletrônico de todos os participantes para o ingresso na audiência virtual e de telefone para contato, a fim de que seja possível enviar o link de acesso para a "sala de audiência virtual". No momento da audiência, as partes deverão estar com documento de identificação em mãos e caso não possuam meios para participar da audiência virtual, o(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, intimará a testemunha/parte para que o comparecimento à audiência se dê de forma presencial, nas dependências do Fórum, certificando-se. Deverá a serventia tomar todas as providências necessárias para a realização do ato. Façam-se as notificações, intimações e requisições pertinentes. Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas por e-mail ou pelo chat do teams, a critério do juízo. Assim, o Ministério Público e (o)(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) ré(u)(s) deverão estar devidamente preparados para a apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. Considerando a necessidade da observância dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, na hipótese de obtenção de endereços diversos nos sistemas de pesquisas, desde já, autorizo a expedição de mandados de intimação urgentes/plantão e simultâneos para novos endereços informados, com fundamento nos artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, a fim de evitar o adiamento de ato processual pela falta de tempo hábil para o cumprimento das diligências. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda-se a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. No mais, diante do reduzido número de escrevente prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 ( Reforma do Poder Judiciário), poderá o presente despacho servir de ofício para requisitar eventual servidor público arrolado como testemunha pelas partes, bem como para requisitar apresentação a este juízo de réu preso (se o caso), encaminhando-se cópias que se fizerem necessárias por e-mail. Defiro o pedido do item "c" das fls. 531. Providencie-se a Defesa a juntada dos "prints" no prazo de 5 dias. Acerca do pedido do item "e", a despeito do tempo decorrido desde a ocorrência do fato, concedo o prazo de 10 dias para que a Defesa diligencie e indique os estabelecimentos dos quais pretende obter imagens eventualmente captadas, sob pena de preclusão. Por fim, consigo que a condenação ao pagamento das custas decorre de imposição legal, consubstanciada no art. 804 do Código de Processo Penal e no art. 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Eventual pedido de justiça gratuita, que suspenderia os efeitos dos comandos legais acima, portanto, deve ser objeto de análise em eventual fase de execução. Int. - ADV: HÉLDER BRAULINO PAULO DE OLIVEIRA (OAB 160011/SP), PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PEREIRA
OAB: 365153/SP
HÉLDER BRAULINO PAULO DE OLIVEIRA
OAB: 160011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500383-40.2023.8.26.0084 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA SILVA - Vistos. A preliminar de inépcia da denúncia formulado pela Defesa deve ser afastada. A inicial acusatória preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e, da narrativa do fato e dos elementos de informação colhidos, depreende-se a existência de justa causa para a ação penal. Cumpre ressaltar, neste ponto, que a ausência de eventual exame pericial acerca da embriaguez não basta, por si só, para impedir o reconhecimento da qualificadora. O § 1º, do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, autoriza o reconhecimento do estado de embriaguez por outros meios de prova admitidos, conclusão que se coaduna com o disposto no art. 167 do Código de Processo Penal. Ao menos neste momento, portanto, não vislumbro hipótese de afastamento da qualificadora imputada. Da mesma forma, o afastamento da regra do concurso material de crimes não pode ser acolhida de plano. A denúncia imputa ao acusado quatro condutas diversas que teriam atingido patrimônios jurídicos distintos, circunstância que autoriza o prosseguimento da ação penal na forma proposta. Não diferente, entendo que a análise da pleito de absorção dos crimes previstos nos art. 304 e 305, ambos do CTB, pelo tipo penal previsto no art. 302 do mesmo Estatuto Legal revela-se prematura e deve ser realizada após a instrução probatória, quando será possível aferir, sobretudo, se a omissão de socorro e o afastamento do local do acidente constituíram fatos típicos. Não sendo, pois, caso de absolvição sumária, eis que ausentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o próximo dia 10/11/2026, às 14h45, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa (fls. 532), com o interrogatório do acusado ao final. Concedo o prazo de 5 dias para que a Defesa forneça a qualificação da testemunha Nathan, indicada a fls. 531, bem assim o seu endereço e das testemunhas arroladas a fls. 532, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para que forneçam endereço eletrônico de todos os participantes para o ingresso na audiência virtual e de telefone para contato, a fim de que seja possível enviar o link de acesso para a "sala de audiência virtual". No momento da audiência, as partes deverão estar com documento de identificação em mãos e caso não possuam meios para participar da audiência virtual, o(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, intimará a testemunha/parte para que o comparecimento à audiência se dê de forma presencial, nas dependências do Fórum, certificando-se. Deverá a serventia tomar todas as providências necessárias para a realização do ato. Façam-se as notificações, intimações e requisições pertinentes. Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas por e-mail ou pelo chat do teams, a critério do juízo. Assim, o Ministério Público e (o)(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) ré(u)(s) deverão estar devidamente preparados para a apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. Considerando a necessidade da observância dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, na hipótese de obtenção de endereços diversos nos sistemas de pesquisas, desde já, autorizo a expedição de mandados de intimação urgentes/plantão e simultâneos para novos endereços informados, com fundamento nos artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, a fim de evitar o adiamento de ato processual pela falta de tempo hábil para o cumprimento das diligências. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda-se a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. No mais, diante do reduzido número de escrevente prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 ( Reforma do Poder Judiciário), poderá o presente despacho servir de ofício para requisitar eventual servidor público arrolado como testemunha pelas partes, bem como para requisitar apresentação a este juízo de réu preso (se o caso), encaminhando-se cópias que se fizerem necessárias por e-mail. Defiro o pedido do item "c" das fls. 531. Providencie-se a Defesa a juntada dos "prints" no prazo de 5 dias. Acerca do pedido do item "e", a despeito do tempo decorrido desde a ocorrência do fato, concedo o prazo de 10 dias para que a Defesa diligencie e indique os estabelecimentos dos quais pretende obter imagens eventualmente captadas, sob pena de preclusão. Por fim, consigo que a condenação ao pagamento das custas decorre de imposição legal, consubstanciada no art. 804 do Código de Processo Penal e no art. 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Eventual pedido de justiça gratuita, que suspenderia os efeitos dos comandos legais acima, portanto, deve ser objeto de análise em eventual fase de execução. Int. - ADV: HÉLDER BRAULINO PAULO DE OLIVEIRA (OAB 160011/SP), PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP)