1500381-61.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500381-61.2026.8.26.0053 - Interdição/Curatela - Pessoa Idosa - F.F.G.S.I.A. - S.O.S. - Vistos. Fls. 299/306: 1 - Anote-se a aceitação do encargo pela curadora dativa, servindo a presente manifestação como termo de compromisso. 2 - Considerando a informação de que a curatelada receberia alta hospitalar em 29/07/2026 e a necessidade de imediato cumprimento da decisão que determinou seu acolhimento institucional, intime-se, com urgência, a SMADS, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe a instituição de longa permanência destinada ao acolhimento e adote as providências necessárias ao seu imediato encaminhamento. Fica, desde já, autorizada, em caráter subsidiário, caso comprovada a impossibilidade de cumprimento da determinação pela SMADS no prazo assinalado, a remoção da curatelada para a instituição indicada pela curadora dativa, desde que a utilização dos recursos da interditanda para custeio da respectiva mensalidade seja possível, mediante posterior prestação de contas. 3 - Defiro a realização das pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como a requisição, por meio do SISBAJUD, dos extratos bancários das contas de titularidade da curatelada referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a fim de possibilitar o adequado dimensionamento de sua situação patrimonial. 4 - Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência da quantia de R$ 22.732,99 para conta judicial vinculada aos presentes autos. Isso porque os valores informados decorrem do inventário do falecido esposo da curatelada, de modo que eventual levantamento, transferência ou destinação da quantia deve ser deliberado no âmbito daquele processo, em que se concentra a competência para fiscalizar o cumprimento das determinações relativas ao patrimônio do espólio e à entrega dos bens adjudicados. Assim, caberá à curadora, caso entenda necessário, formular o pedido perante o Juízo do inventário, que detém melhores condições para apreciar a pretensão à luz do estágio processual e das determinações ali proferidas 5 - Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela curadora ao INSS e à SPPREV para que informem eventual percepção de benefícios previdenciários pela interditanda, indicando sua natureza, valor e a instituição financeira e conta bancária utilizadas para depósito dos respectivos valores, devendo a resposta vir preferencialmente via e-mail: sp5fam@tjsp.jus.br. Aguarde-se resposta por 30 dias. 6 - Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela curadora à Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo sobre eventual existência de saldo de FGTS e/ou PIS em nome da interditanda, devendo a resposta vir preferencialmente via e-mail: sp5fam@tjsp.jus.br. Aguarde-se resposta da CEF por 30 dias. 7 - Fica autorizado a abertura de conta bancária em nome da interditanda perante o Banco Itaú, a ser movimentada pela curadora provisória na qualidade de representante legal, exclusivamente para fins de administração patrimonial e pagamento das despesas da curatelada, mediante observância dos limites da curatela provisória deferida nos autos. Cópia desse despacho, assinado digitalmente, servirá como OFÍCIO, para todos os efeitos legais, por celeridade e economia processual. 8 Intimem-se o Sr. Sergio de Oliveira Souza e o Sr. Domingos Ferraro Neto para prestarem os esclarecimentos solicitados pela dativa. 9 - No mais, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios ao condomínio, à Prefeitura, às concessionárias de serviços públicos e à autoridade policial, bem como o pedido de avaliação e alienação do imóvel, por se revelarem prematuros neste momento processual. Tais diligências poderão ser reapreciadas após a conclusão da perícia médica, o cumprimento das pesquisas patrimoniais ora deferidas e a efetivação do acolhimento institucional, quando haverá melhores elementos para aferir sua necessidade e utilidade. 10 Aguarde-se a realização da perícia médica. Intime-se. - ADV: PAULA MARTIN PIGNATARI (OAB 286894/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.F.G.S.I.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA FERNANDES GALLUCCI
OAB: 287483/SP
PAULA MARTIN PIGNATARI
OAB: 286894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500381-61.2026.8.26.0053 - Interdição/Curatela - Pessoa Idosa - F.F.G.S.I.A. - S.O.S. - Vistos. Fls. 299/306: 1 - Anote-se a aceitação do encargo pela curadora dativa, servindo a presente manifestação como termo de compromisso. 2 - Considerando a informação de que a curatelada receberia alta hospitalar em 29/07/2026 e a necessidade de imediato cumprimento da decisão que determinou seu acolhimento institucional, intime-se, com urgência, a SMADS, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe a instituição de longa permanência destinada ao acolhimento e adote as providências necessárias ao seu imediato encaminhamento. Fica, desde já, autorizada, em caráter subsidiário, caso comprovada a impossibilidade de cumprimento da determinação pela SMADS no prazo assinalado, a remoção da curatelada para a instituição indicada pela curadora dativa, desde que a utilização dos recursos da interditanda para custeio da respectiva mensalidade seja possível, mediante posterior prestação de contas. 3 - Defiro a realização das pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como a requisição, por meio do SISBAJUD, dos extratos bancários das contas de titularidade da curatelada referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a fim de possibilitar o adequado dimensionamento de sua situação patrimonial. 4 - Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência da quantia de R$ 22.732,99 para conta judicial vinculada aos presentes autos. Isso porque os valores informados decorrem do inventário do falecido esposo da curatelada, de modo que eventual levantamento, transferência ou destinação da quantia deve ser deliberado no âmbito daquele processo, em que se concentra a competência para fiscalizar o cumprimento das determinações relativas ao patrimônio do espólio e à entrega dos bens adjudicados. Assim, caberá à curadora, caso entenda necessário, formular o pedido perante o Juízo do inventário, que detém melhores condições para apreciar a pretensão à luz do estágio processual e das determinações ali proferidas 5 - Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela curadora ao INSS e à SPPREV para que informem eventual percepção de benefícios previdenciários pela interditanda, indicando sua natureza, valor e a instituição financeira e conta bancária utilizadas para depósito dos respectivos valores, devendo a resposta vir preferencialmente via e-mail: sp5fam@tjsp.jus.br. Aguarde-se resposta por 30 dias. 6 - Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela curadora à Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo sobre eventual existência de saldo de FGTS e/ou PIS em nome da interditanda, devendo a resposta vir preferencialmente via e-mail: sp5fam@tjsp.jus.br. Aguarde-se resposta da CEF por 30 dias. 7 - Fica autorizado a abertura de conta bancária em nome da interditanda perante o Banco Itaú, a ser movimentada pela curadora provisória na qualidade de representante legal, exclusivamente para fins de administração patrimonial e pagamento das despesas da curatelada, mediante observância dos limites da curatela provisória deferida nos autos. Cópia desse despacho, assinado digitalmente, servirá como OFÍCIO, para todos os efeitos legais, por celeridade e economia processual. 8 Intimem-se o Sr. Sergio de Oliveira Souza e o Sr. Domingos Ferraro Neto para prestarem os esclarecimentos solicitados pela dativa. 9 - No mais, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios ao condomínio, à Prefeitura, às concessionárias de serviços públicos e à autoridade policial, bem como o pedido de avaliação e alienação do imóvel, por se revelarem prematuros neste momento processual. Tais diligências poderão ser reapreciadas após a conclusão da perícia médica, o cumprimento das pesquisas patrimoniais ora deferidas e a efetivação do acolhimento institucional, quando haverá melhores elementos para aferir sua necessidade e utilidade. 10 Aguarde-se a realização da perícia médica. Intime-se. - ADV: PAULA MARTIN PIGNATARI (OAB 286894/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP)