Detalhe do processo

1500381-59.2020.8.26.0542

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500381-59.2020.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPPE DE MOURA PASETTO - Fls. 183/192: Recebo a defesa prévia apresentada pelo réu. Indefiro o pedido de declaração de nulidade da decisão que rescindiu o ANPP, quer porque proferida por outro juízo, de tal modo que, se equivocada, deveria ser objeto de recurso perante ele, quer porque não há nada que indique houve invalidade na decisão, eis que o cumprimento das condições do ANPP é algo objetivo. Não podendo o acusado cumprir determinada condição, cabe a ele explicar ao MP e procurar alterar as condições impostas, não exigir do Estado, ainda mais do Judiciário, que apenas homologa o acordo, que estabeleça o contraditório prévio para cada descumprimento. Se ele não foi encontrado no endereço que ele tinha deixado nos autos, caberia a ele informar o Estado, não o Estado procurá-lo em outros endereços. Rejeito a alegação de nulidade da abordagem e posterior busca e apreensão, pois os guardas municipais que abordaram o réu disseram que ao se aproximarem para averiguar uma situação suspeita, ele correu. A fuga justifica o que os guardas fizeram. Neste sentido: STF, RHC n. 229.514/PE, rel. Min. Gilmar Mendes. A propósito da utilidade ou não da confissão extrajudicial, isso é algo a ser analisado na sentença. O mesmo pode ser dito quanto à efetiva traficância. Indefiro o pedido genérico de juntada de toda a documentação relativa à cadeia de custódia dos entorpecentes, eis que constam dos autos do processo o auto de exibição e apreensão, a requisição dirigida ao IC, o laudo de constatação e o laudo pericial definitivo. Indefiro também o pedido de verificação da dependência do réu porque, por ora, não há nada nos autos que justifique pensar nisso. Designo audiência de instrução para o dia 6 de outubro de 2026, às 15h00. Como a audiência será totalmente virtual ou híbrida (alguns participando virtualmente e outros presencialmente), o link da audiência será enviado ao e-mail do Ministério Público e da defesa técnica. Cópia da presente serve como ofício para requisição dos guardas civis municipais Roberval de Lima Almeida e Gerson Eurípedes Pereira. Intime-se as duas testemunhas arroladas pela defesa. A participação virtual é uma faculdade, por isso se não for recebido o link nesta data caberá ao interessado informar o juízo imediatamente por petição, senão considerar-se-á que haverá comparecimento ao fórum para participação presencial no ato. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIELE SOARES DE MENEZES (OAB 534833/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPPE DE MOURA PASETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELE SOARES DE MENEZES

OAB: 534833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500381-59.2020.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPPE DE MOURA PASETTO - Fls. 183/192: Recebo a defesa prévia apresentada pelo réu. Indefiro o pedido de declaração de nulidade da decisão que rescindiu o ANPP, quer porque proferida por outro juízo, de tal modo que, se equivocada, deveria ser objeto de recurso perante ele, quer porque não há nada que indique houve invalidade na decisão, eis que o cumprimento das condições do ANPP é algo objetivo. Não podendo o acusado cumprir determinada condição, cabe a ele explicar ao MP e procurar alterar as condições impostas, não exigir do Estado, ainda mais do Judiciário, que apenas homologa o acordo, que estabeleça o contraditório prévio para cada descumprimento. Se ele não foi encontrado no endereço que ele tinha deixado nos autos, caberia a ele informar o Estado, não o Estado procurá-lo em outros endereços. Rejeito a alegação de nulidade da abordagem e posterior busca e apreensão, pois os guardas municipais que abordaram o réu disseram que ao se aproximarem para averiguar uma situação suspeita, ele correu. A fuga justifica o que os guardas fizeram. Neste sentido: STF, RHC n. 229.514/PE, rel. Min. Gilmar Mendes. A propósito da utilidade ou não da confissão extrajudicial, isso é algo a ser analisado na sentença. O mesmo pode ser dito quanto à efetiva traficância. Indefiro o pedido genérico de juntada de toda a documentação relativa à cadeia de custódia dos entorpecentes, eis que constam dos autos do processo o auto de exibição e apreensão, a requisição dirigida ao IC, o laudo de constatação e o laudo pericial definitivo. Indefiro também o pedido de verificação da dependência do réu porque, por ora, não há nada nos autos que justifique pensar nisso. Designo audiência de instrução para o dia 6 de outubro de 2026, às 15h00. Como a audiência será totalmente virtual ou híbrida (alguns participando virtualmente e outros presencialmente), o link da audiência será enviado ao e-mail do Ministério Público e da defesa técnica. Cópia da presente serve como ofício para requisição dos guardas civis municipais Roberval de Lima Almeida e Gerson Eurípedes Pereira. Intime-se as duas testemunhas arroladas pela defesa. A participação virtual é uma faculdade, por isso se não for recebido o link nesta data caberá ao interessado informar o juízo imediatamente por petição, senão considerar-se-á que haverá comparecimento ao fórum para participação presencial no ato. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIELE SOARES DE MENEZES (OAB 534833/SP)