1500380-02.2025.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500380-02.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Em primeiro lugar, ciente do relatório médico atualizado à fl. 260, bem como da irresignação apresentada pela Municipalidade às fls. 270/274. Considerando que a tutela provisória de urgência anteriormente deferida não estabeleceu limitação quanto ao número de sessões do tratamento e que a obrigação imposta permanece amparada por relatório médico atualizado, subscrito por profissional especialista que acompanha o autor, defiro a realização de mais 10 (dez) sessões de câmara hiperbárica, nos termos da r. decisão de fls. 86/87. Em caso de descumprimento, desde já, fica ressalvada a possibilidade de fixação de multa coercitiva, diante das reiteradas notícias de descumprimento da ordem judicial. Cumpre esclarecer, ademais, que o título executivo judicial não apenas representa a certeza da existência da obrigação, como também delimita o seu conteúdo, seus elementos e os limites de sua exigibilidade. Em segundo lugar, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito, com análise da preliminar suscitada pela Fazenda Municipal. 1) Da preliminar arguida pela Municipalidade 1.1) Da ilegitimidade passiva Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Nos termos dos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal, a promoção do direito à saúde constitui dever solidário dos entes federativos. Embora o Sistema Único de Saúde possua organização regionalizada e hierarquizada, a repartição administrativa de competências não afasta a legitimidade passiva de qualquer dos entes nas demandas voltadas à efetivação desse direito. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE nº 855.178/SE), firmou entendimento de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, cabendo ao magistrado, quando necessário, apenas direcionar o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre eles. No caso concreto, o fato de a oxigenoterapia hiperbárica ser disponibilizada mediante regulação estadual não afasta a responsabilidade solidária do Município, por se tratar de tratamento inserido no âmbito do Sistema Único de Saúde. Eventual repartição de responsabilidades entre os entes públicos constitui matéria a ser apreciada em momento oportuno, não se confundindo com a legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município. Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, estando o feito formalmente em ordem e presentes, ademais, os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Após análise do conjunto documental, verifico que constituem questões fato controvertidas: (i) a imprescindibilidade da oxigenoterapia hiperbárica para o tratamento do quadro clínico apresentado pelo autor; (ii) a existência de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pela rede pública de saúde para o caso concreto; (iii) a existência de urgência clínica que justifique o fornecimento prioritário do tratamento pleiteado; (iv) a ocorrência de omissão dos entes públicos quanto à prestação do tratamento indicado; (v) a necessidade de continuidade do tratamento mediante realização de novas sessões de oxigenoterapia hiperbárica. Assim, desde logo, a fim de dirimir os fatos controversos, defiro a produção de prova pericial médica direta e indireta. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e diante da impossibilidade de realização da perícia fora do âmbito do IMESC, expeça-se ofício à referida instituição para a realização de perícia médica, compreendendo exame direto do requerente e análise indireta da documentação médica constante dos autos. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Designada a perícia, intimem-se as partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico, devendo a parte autora comparecer ao local, data e horário designados, sob pena de preclusão da prova pericial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Desde logo, consigno que a apreciação do pedido de produção de prova oral, formulado pela parte autora, bem como da prova documental complementar requerida pelo Município, fica diferida para momento posterior à produção da prova pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade para o julgamento da demanda. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: CAROLINA DOS REIS (OAB 424139/SP), MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA DOS REIS
OAB: 424139/SP
MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS
OAB: 189567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500380-02.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Em primeiro lugar, ciente do relatório médico atualizado à fl. 260, bem como da irresignação apresentada pela Municipalidade às fls. 270/274. Considerando que a tutela provisória de urgência anteriormente deferida não estabeleceu limitação quanto ao número de sessões do tratamento e que a obrigação imposta permanece amparada por relatório médico atualizado, subscrito por profissional especialista que acompanha o autor, defiro a realização de mais 10 (dez) sessões de câmara hiperbárica, nos termos da r. decisão de fls. 86/87. Em caso de descumprimento, desde já, fica ressalvada a possibilidade de fixação de multa coercitiva, diante das reiteradas notícias de descumprimento da ordem judicial. Cumpre esclarecer, ademais, que o título executivo judicial não apenas representa a certeza da existência da obrigação, como também delimita o seu conteúdo, seus elementos e os limites de sua exigibilidade. Em segundo lugar, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito, com análise da preliminar suscitada pela Fazenda Municipal. 1) Da preliminar arguida pela Municipalidade 1.1) Da ilegitimidade passiva Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Nos termos dos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal, a promoção do direito à saúde constitui dever solidário dos entes federativos. Embora o Sistema Único de Saúde possua organização regionalizada e hierarquizada, a repartição administrativa de competências não afasta a legitimidade passiva de qualquer dos entes nas demandas voltadas à efetivação desse direito. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE nº 855.178/SE), firmou entendimento de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, cabendo ao magistrado, quando necessário, apenas direcionar o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre eles. No caso concreto, o fato de a oxigenoterapia hiperbárica ser disponibilizada mediante regulação estadual não afasta a responsabilidade solidária do Município, por se tratar de tratamento inserido no âmbito do Sistema Único de Saúde. Eventual repartição de responsabilidades entre os entes públicos constitui matéria a ser apreciada em momento oportuno, não se confundindo com a legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município. Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, estando o feito formalmente em ordem e presentes, ademais, os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Após análise do conjunto documental, verifico que constituem questões fato controvertidas: (i) a imprescindibilidade da oxigenoterapia hiperbárica para o tratamento do quadro clínico apresentado pelo autor; (ii) a existência de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pela rede pública de saúde para o caso concreto; (iii) a existência de urgência clínica que justifique o fornecimento prioritário do tratamento pleiteado; (iv) a ocorrência de omissão dos entes públicos quanto à prestação do tratamento indicado; (v) a necessidade de continuidade do tratamento mediante realização de novas sessões de oxigenoterapia hiperbárica. Assim, desde logo, a fim de dirimir os fatos controversos, defiro a produção de prova pericial médica direta e indireta. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e diante da impossibilidade de realização da perícia fora do âmbito do IMESC, expeça-se ofício à referida instituição para a realização de perícia médica, compreendendo exame direto do requerente e análise indireta da documentação médica constante dos autos. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Designada a perícia, intimem-se as partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico, devendo a parte autora comparecer ao local, data e horário designados, sob pena de preclusão da prova pericial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Desde logo, consigno que a apreciação do pedido de produção de prova oral, formulado pela parte autora, bem como da prova documental complementar requerida pelo Município, fica diferida para momento posterior à produção da prova pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade para o julgamento da demanda. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: CAROLINA DOS REIS (OAB 424139/SP), MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP)