1500377-53.2026.8.26.0593
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Gália - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500377-53.2026.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO - Vistos. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, ocorrência de agressões policiais, violação de domicílio, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, imprescindibilidade do acusado aos cuidados de filho menor e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 176/178). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.194/195). O pedido não comporta acolhimento. As alegações de agressão policial e de ingresso indevido em domicílio constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da imputação e dependem de aprofundamento da instrução probatória para sua adequada apreciação. Nesta fase processual, não há elementos seguros que permitam reconhecer, de plano, a nulidade da prisão, da investigação ou das provas produzidas. Cumpre salientar que tais questões já foram objeto de análise por ocasião da audiência de custódia (fls. 43/46), quando se consignou que, embora o acusado apresentasse hematoma, inexistiam elementos suficientes para indicar agressão deliberada por parte dos agentes responsáveis pela prisão, sobretudo porque o próprio custodiado relatou que a lesão teria ocorrido durante sua contenção. Além disso, após o recebimento da denúncia e o regular desenvolvimento da instrução, foram ouvidos em Juízo os policiais militares responsáveis pela ocorrência (fls. 179/181), remanescendo pendente apenas o interrogatório do acusado. A propósito, a continuidade da instrução foi adiada em razão de requerimento formulado pela própria Defesa, acolhido por este Juízo sem oposição ministerial, para que o interrogatório fosse realizado apenas após a juntada do laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido e dos esclarecimentos requisitados à médica perita responsável pelo exame de corpo de delito realizado por ocasião da audiência de custódia. Verifica-se, portanto, que as diligências pendentes destinam-se justamente ao esclarecimento dos fatos invocados pela Defesa em seu pleito, razão pela qual eventual exame mais aprofundado das alegações de abuso policial, da origem das lesões apresentadas pelo acusado e da regularidade da atuação estatal deve aguardar a conclusão das provas já determinadas. Também não procede, ao menos por ora, a alegação de invasão de domicílio. A controvérsia demanda apreciação à luz do conjunto probatório completo, não constituindo fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva. Por outro lado, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados, em tese, na apreensão de 71 porções de crack, 4 pinos de cocaína, dinheiro e aparelho celular, em circunstâncias indicativas da prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Igualmente subsiste o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Conforme já consignado na decisão proferida em audiência de custódia, o réu ostenta maus antecedentes e reincidência específica por tráfico de drogas, além de condenação anterior por roubo, tendo sido preso pela suposta prática de novo delito pouco mais de um mês após a obtenção do benefício do livramento condicional. Tais circunstâncias evidenciam concreto risco de reiteração delitiva e recomendam a manutenção da segregação preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, não há elementos suficientes a demonstrar que o acusado seja imprescindível aos cuidados exclusivos do filho mencionado na petição defensiva, tampouco restou comprovada a inexistência de outros familiares aptos a prestar assistência ao adolescente. Assim, não se vislumbra fundamento apto a autorizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Por fim, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas diante das particularidades do caso concreto, especialmente em razão da reincidência específica, do histórico criminal do acusado e da necessidade de preservação da ordem pública. Ausente, portanto, qualquer fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como os pedidos subsidiários de substituição da custódia por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão, ficando mantinha prisão preventiva do acusado. Vale a presente como reavaliação da prisão preventiva, na forma do 316, parágrafo único, do CPP. No mais, aguarde-se por mais 15 dias as providências requeridas nos ofícios de fls. 184 e 185. Decorrido o prazo e nada vindo, reitere-se. - ADV: DALVA APARECIDA ALVES FERREIRA (OAB 186044/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DALVA APARECIDA ALVES FERREIRA
OAB: 186044/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500377-53.2026.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO - Vistos. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, ocorrência de agressões policiais, violação de domicílio, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, imprescindibilidade do acusado aos cuidados de filho menor e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 176/178). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.194/195). O pedido não comporta acolhimento. As alegações de agressão policial e de ingresso indevido em domicílio constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da imputação e dependem de aprofundamento da instrução probatória para sua adequada apreciação. Nesta fase processual, não há elementos seguros que permitam reconhecer, de plano, a nulidade da prisão, da investigação ou das provas produzidas. Cumpre salientar que tais questões já foram objeto de análise por ocasião da audiência de custódia (fls. 43/46), quando se consignou que, embora o acusado apresentasse hematoma, inexistiam elementos suficientes para indicar agressão deliberada por parte dos agentes responsáveis pela prisão, sobretudo porque o próprio custodiado relatou que a lesão teria ocorrido durante sua contenção. Além disso, após o recebimento da denúncia e o regular desenvolvimento da instrução, foram ouvidos em Juízo os policiais militares responsáveis pela ocorrência (fls. 179/181), remanescendo pendente apenas o interrogatório do acusado. A propósito, a continuidade da instrução foi adiada em razão de requerimento formulado pela própria Defesa, acolhido por este Juízo sem oposição ministerial, para que o interrogatório fosse realizado apenas após a juntada do laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido e dos esclarecimentos requisitados à médica perita responsável pelo exame de corpo de delito realizado por ocasião da audiência de custódia. Verifica-se, portanto, que as diligências pendentes destinam-se justamente ao esclarecimento dos fatos invocados pela Defesa em seu pleito, razão pela qual eventual exame mais aprofundado das alegações de abuso policial, da origem das lesões apresentadas pelo acusado e da regularidade da atuação estatal deve aguardar a conclusão das provas já determinadas. Também não procede, ao menos por ora, a alegação de invasão de domicílio. A controvérsia demanda apreciação à luz do conjunto probatório completo, não constituindo fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva. Por outro lado, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados, em tese, na apreensão de 71 porções de crack, 4 pinos de cocaína, dinheiro e aparelho celular, em circunstâncias indicativas da prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Igualmente subsiste o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Conforme já consignado na decisão proferida em audiência de custódia, o réu ostenta maus antecedentes e reincidência específica por tráfico de drogas, além de condenação anterior por roubo, tendo sido preso pela suposta prática de novo delito pouco mais de um mês após a obtenção do benefício do livramento condicional. Tais circunstâncias evidenciam concreto risco de reiteração delitiva e recomendam a manutenção da segregação preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, não há elementos suficientes a demonstrar que o acusado seja imprescindível aos cuidados exclusivos do filho mencionado na petição defensiva, tampouco restou comprovada a inexistência de outros familiares aptos a prestar assistência ao adolescente. Assim, não se vislumbra fundamento apto a autorizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Por fim, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas diante das particularidades do caso concreto, especialmente em razão da reincidência específica, do histórico criminal do acusado e da necessidade de preservação da ordem pública. Ausente, portanto, qualquer fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como os pedidos subsidiários de substituição da custódia por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão, ficando mantinha prisão preventiva do acusado. Vale a presente como reavaliação da prisão preventiva, na forma do 316, parágrafo único, do CPP. No mais, aguarde-se por mais 15 dias as providências requeridas nos ofícios de fls. 184 e 185. Decorrido o prazo e nada vindo, reitere-se. - ADV: DALVA APARECIDA ALVES FERREIRA (OAB 186044/SP)