Detalhe do processo

1500377-11.2023.8.26.0059

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bananal - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Crimes contra a Flora
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500377-11.2023.8.26.0059 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - ADRIANA OLIVEIRA RIBEIRO - Vistos. Trata-se de exame sobre a conveniência e oportunidade do sobrestamento do presente feito criminal, considerando a existência do Processo nº 1000244-55.2025.8.26.0059 (Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em face do Estado de São Paulo) e a prolação da decisão de deferimento parcial de liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 2145916-60.2025.8.26.0000. Em tese, é sabido que a esfera penal ostenta independência em relação às instâncias cível e administrativa, de modo que a apuração do delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98 não prescinde, obrigatoriamente, do desfecho de demandas de outra natureza. Contudo, no caso em tela, a controvérsia fática trazida na esfera cível gira em torno da natureza do curso d'água que perpassa a propriedade da acusada vale dizer, se trata-se de curso d'água natural ou artificial. A definição sobre tal elemento fático-jurídico é prejudicial e diretamente relevante para a perfeita tipificação do crime ambiental imputado e para a aferição da própria ilicitude da conduta. Ademais, a concessão parcial de efeito suspensivo/liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 2145916-60.2025.8.26.0000 e a realização de perícia técnica específica e determinada nos autos do Procedimento Comum Cível de nº 1000244-55.2025.8.26.0059 (que tramita na Vara Única local) podem produzir elementos probatórios essenciais e conclusivos, capazes de impactar diretamente a justa causa para o prosseguimento da ação penal. Dessa forma, com esteio no art. 93 do Código de Processo Penal (questão prejudicial heterogênea/externa), reputo prudente e recomendável a suspensão do presente processo-crime para evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica, antes mesmo da oitiva de testemunhas, tendo em vista que não há risco para o perecimento da prova, e para evitar atos desnecessários, considerando-se o rito dos Juizados Especiais Criminais cuja audiência para recebimento da denúncia e oitiva de testemunhas é única. Reforço, ainda que, o sobrestamento do feito não acarretará qualquer prejuízo para a persecução penal do crime descrito no art. 48 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que se trata de crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com denúncia ainda não recebida e cuja prescrição, por conta disso, ainda não se iniciou, pois no caso em tela é o recebimento da denúncia que marca o início da contagem do prazo prescricional para os fatos ali descritos, eis que delimita a apuração estatal nos crimes ambientais. Ante o exposto, DEFIRO O SOBRESTAMENTO deste processo, até que ocorra: 1- A juntada/apresentação do laudo pericial nos autos do Processo nº 1000244-55.2025.8.26.0059; e/ou 2- O julgamento final do referido Processo nº 1000244-55.2025.8.26.0059 (que tramita na Vara Única local), se necessário para a continuidade ou solução final deste feito. Sendo assim, aguarde-se em cartório o cumprimento da(s) condição(ções) supra. Ficam as partes intimadas para informarem periodicamente (a cada 3 meses) nestes autos o andamento da prova pericial e/ou o julgamento proferido na esfera cível com o trânsito em julgado, se o caso, relativamente ao feito de número 1000244-55.2025.8.26.0059. Ciência ao Ministério Público Int. - ADV: MATHEUS SANTOS DE CARVALHO MARIA (OAB 206843/RJ), MATHAUS ALVES HACKEL (OAB 207013/RJ)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA OLIVEIRA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS SANTOS DE CARVALHO MARIA

OAB: 206843/RJ

MATHAUS ALVES HACKEL

OAB: 207013/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500377-11.2023.8.26.0059 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - ADRIANA OLIVEIRA RIBEIRO - Vistos. Trata-se de exame sobre a conveniência e oportunidade do sobrestamento do presente feito criminal, considerando a existência do Processo nº 1000244-55.2025.8.26.0059 (Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em face do Estado de São Paulo) e a prolação da decisão de deferimento parcial de liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 2145916-60.2025.8.26.0000. Em tese, é sabido que a esfera penal ostenta independência em relação às instâncias cível e administrativa, de modo que a apuração do delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98 não prescinde, obrigatoriamente, do desfecho de demandas de outra natureza. Contudo, no caso em tela, a controvérsia fática trazida na esfera cível gira em torno da natureza do curso d'água que perpassa a propriedade da acusada vale dizer, se trata-se de curso d'água natural ou artificial. A definição sobre tal elemento fático-jurídico é prejudicial e diretamente relevante para a perfeita tipificação do crime ambiental imputado e para a aferição da própria ilicitude da conduta. Ademais, a concessão parcial de efeito suspensivo/liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 2145916-60.2025.8.26.0000 e a realização de perícia técnica específica e determinada nos autos do Procedimento Comum Cível de nº 1000244-55.2025.8.26.0059 (que tramita na Vara Única local) podem produzir elementos probatórios essenciais e conclusivos, capazes de impactar diretamente a justa causa para o prosseguimento da ação penal. Dessa forma, com esteio no art. 93 do Código de Processo Penal (questão prejudicial heterogênea/externa), reputo prudente e recomendável a suspensão do presente processo-crime para evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica, antes mesmo da oitiva de testemunhas, tendo em vista que não há risco para o perecimento da prova, e para evitar atos desnecessários, considerando-se o rito dos Juizados Especiais Criminais cuja audiência para recebimento da denúncia e oitiva de testemunhas é única. Reforço, ainda que, o sobrestamento do feito não acarretará qualquer prejuízo para a persecução penal do crime descrito no art. 48 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que se trata de crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com denúncia ainda não recebida e cuja prescrição, por conta disso, ainda não se iniciou, pois no caso em tela é o recebimento da denúncia que marca o início da contagem do prazo prescricional para os fatos ali descritos, eis que delimita a apuração estatal nos crimes ambientais. Ante o exposto, DEFIRO O SOBRESTAMENTO deste processo, até que ocorra: 1- A juntada/apresentação do laudo pericial nos autos do Processo nº 1000244-55.2025.8.26.0059; e/ou 2- O julgamento final do referido Processo nº 1000244-55.2025.8.26.0059 (que tramita na Vara Única local), se necessário para a continuidade ou solução final deste feito. Sendo assim, aguarde-se em cartório o cumprimento da(s) condição(ções) supra. Ficam as partes intimadas para informarem periodicamente (a cada 3 meses) nestes autos o andamento da prova pericial e/ou o julgamento proferido na esfera cível com o trânsito em julgado, se o caso, relativamente ao feito de número 1000244-55.2025.8.26.0059. Ciência ao Ministério Público Int. - ADV: MATHEUS SANTOS DE CARVALHO MARIA (OAB 206843/RJ), MATHAUS ALVES HACKEL (OAB 207013/RJ)