Detalhe do processo

1500376-79.2026.8.26.0557

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaíra - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500376-79.2026.8.26.0557 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.R.B.C. - Vistos. 1.) Fls. 171/174: trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, formulado pela defesa do adolescente L. R. B. C., objetivando a restituição do aparelho celular Apple, modelo iPhone 13, apreendido por ocasião da apreensão em flagrante do representado, ao argumento de que o bem pertence à genitora do representado, foi adquirido licitamente, não possui vínculo com a prática do ato infracional e que a perícia realizada restou inconclusiva, não tendo sido possível extrair quaisquer dados do dispositivo. Alega, ainda, que, esgotada a atividade pericial, inexistiria interesse processual na manutenção da apreensão do bem, razão pela qual requer sua restituição à legítima proprietária. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 178/179), sustentando que, embora a perícia técnica não tenha logrado êxito na extração dos dados do aparelho em razão do bloqueio por senha, o bem ainda interessa à instrução processual, especialmente porque a audiência de instrução, debates e julgamento já se encontra designada. É o relatório. Decido. 2.) O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. De igual modo, o artigo 120 do mesmo diploma legal condiciona a restituição, além da demonstração do direito do requerente, à inexistência de interesse probatório na manutenção da apreensão. No caso concreto, embora a defesa tenha juntado nota fiscal visando demonstrar que o aparelho celular foi adquirido pela genitora do adolescente e embora o laudo pericial de fls. 138/146 tenha consignado que não foi possível realizar a extração dos dados do dispositivo em razão da existência de bloqueio por senha, tais circunstâncias, por si sós, não afastam o interesse processual na preservação do bem. Com efeito, o aparelho celular foi apreendido juntamente com expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie e demais objetos relacionados à suposta prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, figurando, portanto, como elemento integrante do contexto fático investigado. Cumpre salientar, ainda, que a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada, oportunidade em que serão produzidas as provas sob o crivo do contraditório, ocasião em que poderá ser melhor esclarecida a efetiva vinculação do aparelho aos fatos narrados na representação, inclusive quanto à eventual utilização do dispositivo na prática do ato infracional ou à sua relevância para a formação do convencimento judicial. Também não se mostra possível, neste momento processual, afastar, de forma definitiva, a possibilidade de incidência dos efeitos previstos no artigo 91, inciso II, do Código Penal, caso, ao final da instrução, reste demonstrado que o aparelho constituiu instrumento da prática infracional ou que possua relação direta com a atividade ilícita investigada. Assim, enquanto persistir o interesse do bem para a adequada instrução do feito e para o julgamento da causa, revela-se inviável sua restituição, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. 2.a) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular formulado às fls. 171/174. 3.) No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. A z. serventia judicial deverá verificar eventual pendência cartorária, providenciando sua regularização antes da realização do ato. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO (OAB 411218/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.R.B.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO

OAB: 411218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500376-79.2026.8.26.0557 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.R.B.C. - Vistos. 1.) Fls. 171/174: trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, formulado pela defesa do adolescente L. R. B. C., objetivando a restituição do aparelho celular Apple, modelo iPhone 13, apreendido por ocasião da apreensão em flagrante do representado, ao argumento de que o bem pertence à genitora do representado, foi adquirido licitamente, não possui vínculo com a prática do ato infracional e que a perícia realizada restou inconclusiva, não tendo sido possível extrair quaisquer dados do dispositivo. Alega, ainda, que, esgotada a atividade pericial, inexistiria interesse processual na manutenção da apreensão do bem, razão pela qual requer sua restituição à legítima proprietária. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 178/179), sustentando que, embora a perícia técnica não tenha logrado êxito na extração dos dados do aparelho em razão do bloqueio por senha, o bem ainda interessa à instrução processual, especialmente porque a audiência de instrução, debates e julgamento já se encontra designada. É o relatório. Decido. 2.) O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. De igual modo, o artigo 120 do mesmo diploma legal condiciona a restituição, além da demonstração do direito do requerente, à inexistência de interesse probatório na manutenção da apreensão. No caso concreto, embora a defesa tenha juntado nota fiscal visando demonstrar que o aparelho celular foi adquirido pela genitora do adolescente e embora o laudo pericial de fls. 138/146 tenha consignado que não foi possível realizar a extração dos dados do dispositivo em razão da existência de bloqueio por senha, tais circunstâncias, por si sós, não afastam o interesse processual na preservação do bem. Com efeito, o aparelho celular foi apreendido juntamente com expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie e demais objetos relacionados à suposta prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, figurando, portanto, como elemento integrante do contexto fático investigado. Cumpre salientar, ainda, que a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada, oportunidade em que serão produzidas as provas sob o crivo do contraditório, ocasião em que poderá ser melhor esclarecida a efetiva vinculação do aparelho aos fatos narrados na representação, inclusive quanto à eventual utilização do dispositivo na prática do ato infracional ou à sua relevância para a formação do convencimento judicial. Também não se mostra possível, neste momento processual, afastar, de forma definitiva, a possibilidade de incidência dos efeitos previstos no artigo 91, inciso II, do Código Penal, caso, ao final da instrução, reste demonstrado que o aparelho constituiu instrumento da prática infracional ou que possua relação direta com a atividade ilícita investigada. Assim, enquanto persistir o interesse do bem para a adequada instrução do feito e para o julgamento da causa, revela-se inviável sua restituição, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. 2.a) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular formulado às fls. 171/174. 3.) No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. A z. serventia judicial deverá verificar eventual pendência cartorária, providenciando sua regularização antes da realização do ato. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO (OAB 411218/SP)