Detalhe do processo

1500371-52.2024.8.26.0355

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miracatu - 1ª Vara
Classe
Estupro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500371-52.2024.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.M. - Vistos. 1) Os argumentos apresentados pela defesa em sua resposta, embora pertinentes, confundem-se com o próprio mérito da causa e demandam aprofundada análise probatória, o que é incompatível com esta fase processual. A absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca e manifesta de uma das hipóteses legais, o que não ocorre no presente caso. Quanto à negativa de autoria e ao contexto familiar, a alegação de inocência e a existência de conflitos familiares são teses que dependem da produção de prova oral, sob o crivo do contraditório. Não há como, neste momento, dar prevalência à versão do acusado em detrimento da palavra da vítima, que serve como indício suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal. Quanto à ausência de prova técnica conclusiva, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando os delitos são praticados de forma clandestina, sem deixar vestígios. A ausência de lesões ou de material genético no laudo pericial não exclui, por si só, a materialidade do crime, devendo a prova ser analisada em conjunto com os demais elementos que serão produzidos durante a instrução. Quanto aos pedidos de diligências, as questões relativas à análise de mídias e outras provas digitais serão apreciadas no momento oportuno, durante a instrução processual. Outrossim, presentes os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Portanto, RATIFICO o recebimento da denúncia. 2. Designo o dia 20 de Outubro de 2026 às 15:30 horas para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Considerando as regras já estabelecidas pela corregedoria a solenidade será realizada de forma VIRTUAL MISTA (virtual e presencial) devendo comparecer ao fórum apenas as partes que não possuam meios de participar virtualmente. 3. A solenidade será realizada por meio do sistema Microsoft Teams, sendo que o acesso à reunião virtual poderá ser feito pelo link que será encaminhado pelo cartório através de e-mail de contato, devendo copiá-lo e colá-lo no navegador, preferencialmente Google Chrome, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 4. Anoto que, para as partes que desejarem participar de forma virtual, será permitido ao réu que converse reservadamente com seu defensor antes do início da audiência. Observando-se ainda a autonomia dos depoimentos, é necessário que as testemunhas estejam munidas de documento de identificação pessoal, bem como em ambiente isolado - admitindo-se apenas a presença do patrono do réu, se o caso - ,e posicionadas de forma que seja possível visualizar a porta de acesso ao ambiente, e também conectarem-se com antecedência de 10 minutos do início da audiência. 5. Intime-se o réu, devendo o oficial colher seus dados de e-mail e telefone para contato. Caso o réu informe não possuir meios de conectar-se à solenidade de forma virtual, caberá ao oficial orientá-lo a comparecer ao fórum munido de documento para que participe presencialmente. 6. Intime-se a Defensora do acusado. Anoto que o link de acesso será enviado ao patrono do acusado, mediante convite para audiência enviado para o e-mail informado em petição. 8. Anoto que ao patrono que não se conectar à solenidade nem justificar antecipadamente a ausência, ou deixar de substabelecer o ato em tempo hábil, ficará sujeito às previsões do art. 265 do Código de Processo Penal por abandono da causa. 09. Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa às fls. 111. Caso a parte informe não possuir meios de conectar-se à solenidade de forma virtual, caberá ao oficial orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal com foto para que participe do ato presencialmente, certificando-se, a fim de que seja verificada a possibilidade de reserva de sala passiva junto à comarca de residência da vítima/testemunha. 10. A(s) testemunha(s) fica(m) cientes de que o seu não comparecimento à audiência em processo criminal, de forma presencial ou virtual, poderá acarretar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, nos termos do art. 458 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual configuração de crime de desobediência. 11. Atualizem-se as certidões criminais. 12. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOICI DE SOUZA SILVA

OAB: 450740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500371-52.2024.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.M. - Vistos. 1) Os argumentos apresentados pela defesa em sua resposta, embora pertinentes, confundem-se com o próprio mérito da causa e demandam aprofundada análise probatória, o que é incompatível com esta fase processual. A absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca e manifesta de uma das hipóteses legais, o que não ocorre no presente caso. Quanto à negativa de autoria e ao contexto familiar, a alegação de inocência e a existência de conflitos familiares são teses que dependem da produção de prova oral, sob o crivo do contraditório. Não há como, neste momento, dar prevalência à versão do acusado em detrimento da palavra da vítima, que serve como indício suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal. Quanto à ausência de prova técnica conclusiva, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando os delitos são praticados de forma clandestina, sem deixar vestígios. A ausência de lesões ou de material genético no laudo pericial não exclui, por si só, a materialidade do crime, devendo a prova ser analisada em conjunto com os demais elementos que serão produzidos durante a instrução. Quanto aos pedidos de diligências, as questões relativas à análise de mídias e outras provas digitais serão apreciadas no momento oportuno, durante a instrução processual. Outrossim, presentes os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Portanto, RATIFICO o recebimento da denúncia. 2. Designo o dia 20 de Outubro de 2026 às 15:30 horas para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Considerando as regras já estabelecidas pela corregedoria a solenidade será realizada de forma VIRTUAL MISTA (virtual e presencial) devendo comparecer ao fórum apenas as partes que não possuam meios de participar virtualmente. 3. A solenidade será realizada por meio do sistema Microsoft Teams, sendo que o acesso à reunião virtual poderá ser feito pelo link que será encaminhado pelo cartório através de e-mail de contato, devendo copiá-lo e colá-lo no navegador, preferencialmente Google Chrome, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 4. Anoto que, para as partes que desejarem participar de forma virtual, será permitido ao réu que converse reservadamente com seu defensor antes do início da audiência. Observando-se ainda a autonomia dos depoimentos, é necessário que as testemunhas estejam munidas de documento de identificação pessoal, bem como em ambiente isolado - admitindo-se apenas a presença do patrono do réu, se o caso - ,e posicionadas de forma que seja possível visualizar a porta de acesso ao ambiente, e também conectarem-se com antecedência de 10 minutos do início da audiência. 5. Intime-se o réu, devendo o oficial colher seus dados de e-mail e telefone para contato. Caso o réu informe não possuir meios de conectar-se à solenidade de forma virtual, caberá ao oficial orientá-lo a comparecer ao fórum munido de documento para que participe presencialmente. 6. Intime-se a Defensora do acusado. Anoto que o link de acesso será enviado ao patrono do acusado, mediante convite para audiência enviado para o e-mail informado em petição. 8. Anoto que ao patrono que não se conectar à solenidade nem justificar antecipadamente a ausência, ou deixar de substabelecer o ato em tempo hábil, ficará sujeito às previsões do art. 265 do Código de Processo Penal por abandono da causa. 09. Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa às fls. 111. Caso a parte informe não possuir meios de conectar-se à solenidade de forma virtual, caberá ao oficial orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal com foto para que participe do ato presencialmente, certificando-se, a fim de que seja verificada a possibilidade de reserva de sala passiva junto à comarca de residência da vítima/testemunha. 10. A(s) testemunha(s) fica(m) cientes de que o seu não comparecimento à audiência em processo criminal, de forma presencial ou virtual, poderá acarretar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, nos termos do art. 458 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual configuração de crime de desobediência. 11. Atualizem-se as certidões criminais. 12. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/SP)