1500371-47.2025.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500371-47.2025.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - TIAGO BENTO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra TIAGO BENTO, já qualificado, dando-o como incurso nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos na forma do artigo 70, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 90/92): "Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que em data incerta, mas compreendida entre os dias 04 e 14 de janeiro de 2025, na Rua Pintassilgo, 90, Jardim Moreirinha, nesta cidade e Comarca de Amparo/SP, TIAGO BENTO, qualificado às fls. 17/18, estaria conduzindo, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta HARLEY DAVIDSON/FX FB, ano 2019, produto de roubo ocorrido no dia 11/12/2024 (cf. boletim de ocorrência em fls. 03/04). "Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo acima descritas, TIAGO BENTO conduziu, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação que deveria saber estar adulterada". A denúncia foi formalmente recebida em 15 de julho de 2025 (fls. 93/94). O réu foi devidamente citado (fl. 109) e apresentou resposta à acusação (fls. 114/121). No decorrer da instrução processual procedeu-se à oitiva da vítima Murilo Miranda da Silva Callori, da testemunha Ricardo Calegari (proprietário do veículo cuja placa foi clonada) e do Sargento PM Jean Carlo Martinatti, tendo as partes consensualmente desistido da oitiva dos demais policiais militares arrolados. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, após analisar o conjunto de provas, o representante do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria de ambos os delitos, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa do acusado, por sua vez, pleiteou a absolvição, sustentando não haver prova suficiente de que o réu tinha ciência da procedência ilícita da motocicleta ou da adulteração da placa. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de receptação dolosa para a sua modalidade culposa, na forma do §3º do artigo 180 do Código Penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 03/04, 05/09 e 98/104), auto de exibição e apreensão (fls. 16 e 22), fotografias (fls. 30/41), laudo pericial de adulteração (fls. 53/55) e pela prova oral produzida na instrução, que atestam a efetiva existência dos ilícitos. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que, no dia 11/12/2024, no município de Pedreira/SP, o Sr. Murilo Miranda da Silva Callori foi vítima de um roubo, ocasião em que dois indivíduos não identificados, armados, subtraíram, mediante grave ameaça, a motocicleta HARLEY DAVIDSON/FX FB, ano 2019, cor preta, de placas BOB7I33, chassi 9321YKJJ4KD051295. A ocorrência policial foi lavrada naquela mesma data (fls. 03/04). Pouco mais de um mês depois, no dia 14/01/2025, a referida motocicleta começou a gerar autuações de trânsito sucessivas no município de Amparo, atribuídas, porém, à placa EXU5B26 pertencente a outro veículo, regularmente registrado em nome do Sr. Ricardo Calegari, residente em Itupeva. Aliás, justamente em razão destas muitas autuações, a motocicleta acabou sendo apreendida por policiais militares os quais, em um primeiro momento, não perceberam a incompatibilidade entre a placa e as numerações de chassis. O veículo estava em poder do réu TIAGO quando da sua apreensão. Tomando conhecimento das multas, o Sr. Ricardo (real proprietário da placa falsificada) deslocou-se a esta Comarca, compareceu à delegacia e provocou a verificação policial. A partir do cruzamento de chassi e número de motor com o emplacamento ostentado, descobriu-se que a motocicleta apreendida em poder do réu trazia placa clonada e era, na verdade, o produto do roubo ocorrido em Pedreira, sendo a sua placa verdadeira BOB7I33 e não EXU5B26 fato sucessivamente confirmado pelo laudo pericial de fls. 53/55, que atestou a falsidade da placa ostentada pelo veículo. A vítima do crime antecedente, Murilo Miranda da Silva Callori, ouvida em Juízo, confirmou os termos do boletim de ocorrência. Narrou que o roubo ocorreu durante a noite, no trecho entre Amparo e Campinas, próximo a um radar, oportunidade em que foi abordado por dois indivíduos em motocicleta vermelha, com porte físico superior ao seu, armados e portando capacetes e jaquetas, que o obrigaram a entrar em um matagal sob ameaça de arma de fogo, levando consigo o veículo. Esclareceu que jamais recuperou a motocicleta, vez que recebera indenização da seguradora à qual havia transferido o bem. Tomou conhecimento da apreensão somente quando informado pela autoridade policial sobre a localização do veículo em poder de pessoa que dizia ser "Thiago Bento", e, ao ser-lhe exibida a fotografia respectiva, esclareceu que jamais havia visto aquela pessoa anteriormente, embora soubesse de um outro indivíduo de nome semelhante na cidade de Amparo. Indagado, declarou que não tinha condições de reconhecer os autores do roubo, em razão da utilização de capacetes e do horário noturno. A testemunha Ricardo Calegari, proprietário do veículo cuja placa foi clonada, confirmou em Juízo que, em 14/01/2025, recebeu quatro multas referentes à sua motocicleta, todas no mesmo dia e praticamente no mesmo horário registrando-se autuação inclusive às 3h02 da madrugada, com classificação grave , sendo que seu próprio veículo permaneceu guardado em sua garagem. Esclareceu que foi obrigado a deslocar-se a Amparo, registrar boletim de ocorrência e contratar advogado para cancelar administrativamente as autuações indevidas, sob pena de comprometimento de sua habilitação. Declarou jamais ter conhecido o acusado e desconhecer quem teria providenciado a clonagem de sua placa. O Sargento PM Jean Carlo Martinatti, ouvido em Juízo, esclareceu que, após o comparecimento da vítima Ricardo Calegari à delegacia, sua equipe verificou nos arquivos policiais e constatou que a motocicleta com aquela placa havia sido apreendida em ocorrência anterior atendida por outra equipe da Polícia Militar e encontrava-se recolhida ao pátio do Hospital Nardini. Compareceu ao pátio, onde, ao verificar o chassi e o número do motor, identificou divergência em relação à placa ostentada, descobrindo que o veículo era, em verdade, produto de roubo ocorrido em Pedreira. Por meio do comprovante de recolha, identificou-se como condutor o ora acusado TIAGO BENTO, que foi convidado a comparecer à delegacia, onde se procedeu à lavratura do respectivo boletim de ocorrência. Não é demais consignar que os depoimentos de agentes policiais, em processo penal, são considerados fortes e lícitos meios de prova, que devem sim ser utilizados em eventual fundamentação para condenação. A jurisprudência é uníssona neste sentido: "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (STJ HC 449657/SP, 5ª T., rel. Ministro Felix Fischer, j. 07.08.2018). Portanto, pela prova produzida nos autos, não há qualquer dúvida de que a motocicleta produto de roubo praticado pouco mais de um mês antes foi encontrada na posse do acusado, sendo que este a conduzia com placa adulterada e em manifesto desprezo à legalidade. Não obstante a clareza das provas, TIAGO optou por sustentar, tanto em Juízo quanto na fase policial, versão fantasiosa e desprovida de qualquer respaldo probatório. Afirmou, em essência, ter adquirido a motocicleta de uma pessoa que conheceu pela rede social Facebook, em um grupo denominado "Feira do Rolo", de quem só conhecia o primeiro nome "Rafael" , pelo valor total de R$ 80.000,00, dos quais teria pago R$ 20.000,00 em dinheiro, à vista, na porta de sua casa, no momento em que o suposto vendedor lhe entregou o veículo, ficando o saldo a ser pago em parcelas mensais de R$ 1.000,00 mediante boletos que jamais foram enviados. Disse que, após a apreensão da motocicleta, o "Rafael" desapareceu, bloqueando-lhe o contato e apagando as fotografias do perfil. Negou ter conferido qualquer documento, ter verificado chassi ou ter notado qualquer adulteração na placa. Referida versão, entretanto, não encontra qualquer suporte no contexto fático-probatório constante dos autos. Os depoimentos colhidos em Juízo são harmônicos, detalhados e convincentes, indicando, sem qualquer margem de dúvida, que a motocicleta apreendida em poder do réu era produto de roubo ocorrido pouco mais de um mês antes e ostentava placa adulterada. Ponto central e que merece especial destaque, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público em alegações finais é a absoluta ausência de qualquer comprovação documental da alegada aquisição. TIAGO não trouxe aos autos um único elemento de prova capaz de respaldar sua versão: não juntou recibo, nota fiscal, contrato, comprovante de transferência bancária, extrato, boleto, prints do suposto anúncio na rede social, mensagens de WhatsApp trocadas com o vendedor, fotografias do produto, nem mesmo uma única testemunha que pudesse confirmar a existência da pessoa "Rafael" ou a realização do negócio. E não se trata de prova de difícil produção: o próprio acusado mencionou que sua mãe teria presenciado a entrega do dinheiro; também mencionou conversas pelo Facebook e por aplicativo de mensagens; e teria, em tese, acesso ao histórico bancário capaz de demonstrar a movimentação financeira correspondente ao valor de R$ 20.000,00. Bastaria juntar. Ressalte-se, ademais, que essa prova não somente lhe era de fácil alcance como já fora prometida pelo próprio acusado desde a fase inquisitiva. Ouvido em sede policial (fls. 23/27), TIAGO foi expressamente questionado pelo Delegado a respeito de conversas, fotografias e do número de telefone do tal "Rafael", e respondeu, ipsis litteris, que iria "ver tudo certinho" e "salvar tudo" para trazer aos autos. Promessa que, decorridos mais de um ano entre a oitiva policial e a audiência de instrução, jamais se concretizou em rigorosa nenhuma medida. Cabia ao acusado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, comprovar suas alegações; absteve-se de fazê-lo, embora a tanto se houvesse comprometido. A inércia, neste caso, fala por si. De todo modo, insta consignar que, comprovado que o réu estava na posse de um objeto produto de crime, caberá à defesa a comprovação acerca da licitude da situação ou o desconhecimento do ilícito. Não se trata de "inversão do ônus da prova", mas simplesmente da lógica do artigo 156 do Código de Processo Penal: aquele que alega deve comprovar. Ora, quem está alegando a ausência de dolo é a própria defesa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme neste sentido: "A Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (STJ AgRg no HC 643377/SC, 5ª T., rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.10.2021). Mas há mais. A versão apresentada é, ela própria, intrinsecamente inverossímil. O acusado diz ter entregue R$ 20.000,00 em dinheiro, em espécie, a um perfeito desconhecido alguém de quem sequer conhecia o sobrenome ou endereço , na frente de sua casa, sem recibo, sem testemunha formal, sem qualquer documento, sem qualquer conferência prévia da motocicleta, do chassi ou da regularidade da placa. E tudo isso por um veículo HARLEY DAVIDSON ano 2019 bem de valor de mercado notoriamente muito superior ao quantum aparentemente fixado na transação. O simples enunciado da versão, em si mesmo, agride a experiência comum. Não bastasse, restou também sem qualquer demonstração a alegada procedência dos R$ 20.000,00: TIAGO afirmou que se tratava de "acerto" rescisório recebido em dinheiro vivo, em emprego anterior, sem, contudo, apresentar comprovante de rescisão, extrato bancário, recibo de pagamento, ou qualquer outro indicativo de que a quantia efetivamente existia em seu poder e fora desembolsada na transação. É, de fato, muito conveniente ao réu dizer que não sabia sobre a ilicitude da motocicleta e da placa adulterada, a fim de se eximir de sua responsabilidade criminal. Contudo, ciente de que nunca será possível extrair pensamentos e intenções da consciência do indivíduo, o Direito Penal, muito sabiamente, impõe que sejam analisadas as características externas, os comportamentos, os contextos, a fim de se aferir o real propósito do agente. Em outras palavras, a forma como o acusado age diante das situações demonstra aquilo a que ele se propõe. No caso dos autos, TIAGO adquiriu o veículo em condições totalmente obscuras, em ambiente notoriamente conhecido pela negociação de bens de procedência duvidosa (a chamada "Feira do Rolo"), junto a vendedor cujo nome completo, endereço e qualificação não soube indicar, sem qualquer documentação, sem qualquer formalidade e por preço manifestamente vil em relação ao valor de uma motocicleta da marca Harley-Davidson. Ao depois, conduziu o veículo de forma totalmente despudorada, recebendo, em um único dia, quatro multas de trânsito fato confirmado pela testemunha Ricardo Calegari , comportamento que se mostra absolutamente incompatível com a alegação de que ignorava qualquer irregularidade. Quem desconhece a procedência ilícita não age desta forma. No caso dos autos, TIAGO não comprovou nem a aquisição lícita, nem o desconhecimento do ilícito, de modo que não é cabível sua absolvição ou mesmo a desclassificação do crime para a sua modalidade culposa. A pluralidade e a contundência dos indicadores acima verdadeiro feixe convergente de circunstâncias autorizam, com a certeza exigida pelo Direito Penal, a conclusão de que o acusado tinha pleno conhecimento da origem ilícita da motocicleta, configurando-se, assim, o dolo direto da receptação prevista no caput do artigo 180 do Código Penal. Também está devidamente comprovado o crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Com efeito, demonstrou-se que o acusado conduzia, em proveito próprio, motocicleta com placa adulterada (EXU5B26, em substituição à placa verdadeira BOB7I33), possuindo plena consciência deste fato. Vale ressaltar, neste ponto, que a denúncia não imputou ao réu a conduta de efetivar a adulteração da placa, mas sim a de conduzir veículo automotor com placa de identificação que sabia (ou deveria saber) estar adulterada conduta esta tipificada no inciso III do §2º do artigo 311 do Código Penal. A distinção é relevante e afasta, de plano, eventual argumento defensivo no sentido de que não restou demonstrado ter sido o próprio acusado quem adulterou materialmente a placa, ou de que nada se encontrou em sua residência indicativo de tal prática. Não é disso que se trata. O tipo penal do inciso III do §2º do artigo 311 do CP alcança justamente quem conduz, em proveito próprio ou alheio, veículo com sinal identificador adulterado, sabendo ou devendo saber dessa circunstância exatamente o que aqui se demonstrou. E, novamente, todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos atesta com clareza que TIAGO tinha plena ciência da adulteração: a absoluta ausência de prova documental da alegada aquisição; a inexistência de qualquer formalização da operação ou de comunicação aos órgãos oficiais de trânsito; o desconhecimento, pelo réu, dos dados básicos do suposto vendedor; a não exigência sequer de cópia de documento da motocicleta; o preço vil em comparação ao valor real do bem; e, sobretudo, o absoluto desprezo do réu pelas regras de trânsito a ponto de coletar, em um único dia, quatro multas em pontos distintos do município, inclusive em horário de madrugada. Tal comportamento, repita-se, é absolutamente incompatível com quem desconhece a origem ilícita do veículo e a falsidade do emplacamento. Quem está de boa-fé conduz cautelosamente, providencia a regularização documental, evita situações que atraiam fiscalização. TIAGO fez exatamente o oposto. Por fim, e já com vistas à aplicação da pena, verifico que ambos os crimes, embora autônomos e igualmente imputáveis, foram praticados mediante uma única conduta conduzir a motocicleta produto de roubo e com sinal identificador adulterado, no mesmo intervalo de tempo e nas mesmas circunstâncias , atraindo-se, em consequência, a incidência da regra do concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal. É bem verdade que, em tese, as condutas materiais subjacentes poderiam ter ocorrido em momentos distintos. No entanto, diante da ausência de comprovação de tal cisão temporal, deve-se considerar o que for mais benéfico ao acusado. Significa dizer que as penas não devem ser somadas, mas que o julgador deve tomar como base a pena mais gravosa e aumentá-la na fração legal correspondente. Desta forma, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir que o réu efetivamente praticou os delitos, nos exatos termos descritos na denúncia. Isso decorre a partir da análise e valoração dos diversos elementos de convicção carreados aos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR TIAGO BENTO como incurso nas sanções previstas nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Em razão disso passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem sopesadas em seu desfavor. Sua culpabilidade não excede à inerente à própria espécie delitiva; é tecnicamente primário (conforme certidão de fls. 65/66); a conduta social e a personalidade nada têm a ser destacado em desfavor; os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes não extrapolam a moldura típica; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo as penas-base em: a) 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no artigo 180, caput, do CP; e b) 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do CP. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Igualmente, inexistem circunstâncias atenuantes anoto que o réu não confessou os crimes, sustentando, em Juízo, versão de absoluto desconhecimento da origem ilícita do veículo e da adulteração da placa. De todo modo, ainda que tivesse ocorrido confissão, a pena não poderia ir aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. De outro lado, verifico que é aplicável ao caso a regra do concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal), na sua modalidade própria. Sendo assim, considerando a pena imposta pelo crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do CP a mais grave , aumento-a em 1/6 (um sexto). Não havendo outras causas modificativas, fixo e torno definitiva a pena a ser cumprida pelo réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Em face do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto. No entanto, verifico que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a ser destinada a alguma instituição assistencial a ser fixada em sede de execução, por se configurar na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de que o sentenciado compreenda o caráter ilícito de sua conduta. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em face do teor desta decisão, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Expeça-se a devida certidão de honorários ao Patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 110). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: I. Expeça-se a guia de execução do réu. II. Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. III. Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 24 de julho de 2026. - ADV: BRUNO AUGUSTO ALTHEMAN BROLEZI (OAB 363399/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TIAGO BENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO AUGUSTO ALTHEMAN BROLEZI
OAB: 363399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500371-47.2025.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - TIAGO BENTO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra TIAGO BENTO, já qualificado, dando-o como incurso nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos na forma do artigo 70, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 90/92): "Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que em data incerta, mas compreendida entre os dias 04 e 14 de janeiro de 2025, na Rua Pintassilgo, 90, Jardim Moreirinha, nesta cidade e Comarca de Amparo/SP, TIAGO BENTO, qualificado às fls. 17/18, estaria conduzindo, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta HARLEY DAVIDSON/FX FB, ano 2019, produto de roubo ocorrido no dia 11/12/2024 (cf. boletim de ocorrência em fls. 03/04). "Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo acima descritas, TIAGO BENTO conduziu, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação que deveria saber estar adulterada". A denúncia foi formalmente recebida em 15 de julho de 2025 (fls. 93/94). O réu foi devidamente citado (fl. 109) e apresentou resposta à acusação (fls. 114/121). No decorrer da instrução processual procedeu-se à oitiva da vítima Murilo Miranda da Silva Callori, da testemunha Ricardo Calegari (proprietário do veículo cuja placa foi clonada) e do Sargento PM Jean Carlo Martinatti, tendo as partes consensualmente desistido da oitiva dos demais policiais militares arrolados. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, após analisar o conjunto de provas, o representante do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria de ambos os delitos, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa do acusado, por sua vez, pleiteou a absolvição, sustentando não haver prova suficiente de que o réu tinha ciência da procedência ilícita da motocicleta ou da adulteração da placa. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de receptação dolosa para a sua modalidade culposa, na forma do §3º do artigo 180 do Código Penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 03/04, 05/09 e 98/104), auto de exibição e apreensão (fls. 16 e 22), fotografias (fls. 30/41), laudo pericial de adulteração (fls. 53/55) e pela prova oral produzida na instrução, que atestam a efetiva existência dos ilícitos. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que, no dia 11/12/2024, no município de Pedreira/SP, o Sr. Murilo Miranda da Silva Callori foi vítima de um roubo, ocasião em que dois indivíduos não identificados, armados, subtraíram, mediante grave ameaça, a motocicleta HARLEY DAVIDSON/FX FB, ano 2019, cor preta, de placas BOB7I33, chassi 9321YKJJ4KD051295. A ocorrência policial foi lavrada naquela mesma data (fls. 03/04). Pouco mais de um mês depois, no dia 14/01/2025, a referida motocicleta começou a gerar autuações de trânsito sucessivas no município de Amparo, atribuídas, porém, à placa EXU5B26 pertencente a outro veículo, regularmente registrado em nome do Sr. Ricardo Calegari, residente em Itupeva. Aliás, justamente em razão destas muitas autuações, a motocicleta acabou sendo apreendida por policiais militares os quais, em um primeiro momento, não perceberam a incompatibilidade entre a placa e as numerações de chassis. O veículo estava em poder do réu TIAGO quando da sua apreensão. Tomando conhecimento das multas, o Sr. Ricardo (real proprietário da placa falsificada) deslocou-se a esta Comarca, compareceu à delegacia e provocou a verificação policial. A partir do cruzamento de chassi e número de motor com o emplacamento ostentado, descobriu-se que a motocicleta apreendida em poder do réu trazia placa clonada e era, na verdade, o produto do roubo ocorrido em Pedreira, sendo a sua placa verdadeira BOB7I33 e não EXU5B26 fato sucessivamente confirmado pelo laudo pericial de fls. 53/55, que atestou a falsidade da placa ostentada pelo veículo. A vítima do crime antecedente, Murilo Miranda da Silva Callori, ouvida em Juízo, confirmou os termos do boletim de ocorrência. Narrou que o roubo ocorreu durante a noite, no trecho entre Amparo e Campinas, próximo a um radar, oportunidade em que foi abordado por dois indivíduos em motocicleta vermelha, com porte físico superior ao seu, armados e portando capacetes e jaquetas, que o obrigaram a entrar em um matagal sob ameaça de arma de fogo, levando consigo o veículo. Esclareceu que jamais recuperou a motocicleta, vez que recebera indenização da seguradora à qual havia transferido o bem. Tomou conhecimento da apreensão somente quando informado pela autoridade policial sobre a localização do veículo em poder de pessoa que dizia ser "Thiago Bento", e, ao ser-lhe exibida a fotografia respectiva, esclareceu que jamais havia visto aquela pessoa anteriormente, embora soubesse de um outro indivíduo de nome semelhante na cidade de Amparo. Indagado, declarou que não tinha condições de reconhecer os autores do roubo, em razão da utilização de capacetes e do horário noturno. A testemunha Ricardo Calegari, proprietário do veículo cuja placa foi clonada, confirmou em Juízo que, em 14/01/2025, recebeu quatro multas referentes à sua motocicleta, todas no mesmo dia e praticamente no mesmo horário registrando-se autuação inclusive às 3h02 da madrugada, com classificação grave , sendo que seu próprio veículo permaneceu guardado em sua garagem. Esclareceu que foi obrigado a deslocar-se a Amparo, registrar boletim de ocorrência e contratar advogado para cancelar administrativamente as autuações indevidas, sob pena de comprometimento de sua habilitação. Declarou jamais ter conhecido o acusado e desconhecer quem teria providenciado a clonagem de sua placa. O Sargento PM Jean Carlo Martinatti, ouvido em Juízo, esclareceu que, após o comparecimento da vítima Ricardo Calegari à delegacia, sua equipe verificou nos arquivos policiais e constatou que a motocicleta com aquela placa havia sido apreendida em ocorrência anterior atendida por outra equipe da Polícia Militar e encontrava-se recolhida ao pátio do Hospital Nardini. Compareceu ao pátio, onde, ao verificar o chassi e o número do motor, identificou divergência em relação à placa ostentada, descobrindo que o veículo era, em verdade, produto de roubo ocorrido em Pedreira. Por meio do comprovante de recolha, identificou-se como condutor o ora acusado TIAGO BENTO, que foi convidado a comparecer à delegacia, onde se procedeu à lavratura do respectivo boletim de ocorrência. Não é demais consignar que os depoimentos de agentes policiais, em processo penal, são considerados fortes e lícitos meios de prova, que devem sim ser utilizados em eventual fundamentação para condenação. A jurisprudência é uníssona neste sentido: "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (STJ HC 449657/SP, 5ª T., rel. Ministro Felix Fischer, j. 07.08.2018). Portanto, pela prova produzida nos autos, não há qualquer dúvida de que a motocicleta produto de roubo praticado pouco mais de um mês antes foi encontrada na posse do acusado, sendo que este a conduzia com placa adulterada e em manifesto desprezo à legalidade. Não obstante a clareza das provas, TIAGO optou por sustentar, tanto em Juízo quanto na fase policial, versão fantasiosa e desprovida de qualquer respaldo probatório. Afirmou, em essência, ter adquirido a motocicleta de uma pessoa que conheceu pela rede social Facebook, em um grupo denominado "Feira do Rolo", de quem só conhecia o primeiro nome "Rafael" , pelo valor total de R$ 80.000,00, dos quais teria pago R$ 20.000,00 em dinheiro, à vista, na porta de sua casa, no momento em que o suposto vendedor lhe entregou o veículo, ficando o saldo a ser pago em parcelas mensais de R$ 1.000,00 mediante boletos que jamais foram enviados. Disse que, após a apreensão da motocicleta, o "Rafael" desapareceu, bloqueando-lhe o contato e apagando as fotografias do perfil. Negou ter conferido qualquer documento, ter verificado chassi ou ter notado qualquer adulteração na placa. Referida versão, entretanto, não encontra qualquer suporte no contexto fático-probatório constante dos autos. Os depoimentos colhidos em Juízo são harmônicos, detalhados e convincentes, indicando, sem qualquer margem de dúvida, que a motocicleta apreendida em poder do réu era produto de roubo ocorrido pouco mais de um mês antes e ostentava placa adulterada. Ponto central e que merece especial destaque, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público em alegações finais é a absoluta ausência de qualquer comprovação documental da alegada aquisição. TIAGO não trouxe aos autos um único elemento de prova capaz de respaldar sua versão: não juntou recibo, nota fiscal, contrato, comprovante de transferência bancária, extrato, boleto, prints do suposto anúncio na rede social, mensagens de WhatsApp trocadas com o vendedor, fotografias do produto, nem mesmo uma única testemunha que pudesse confirmar a existência da pessoa "Rafael" ou a realização do negócio. E não se trata de prova de difícil produção: o próprio acusado mencionou que sua mãe teria presenciado a entrega do dinheiro; também mencionou conversas pelo Facebook e por aplicativo de mensagens; e teria, em tese, acesso ao histórico bancário capaz de demonstrar a movimentação financeira correspondente ao valor de R$ 20.000,00. Bastaria juntar. Ressalte-se, ademais, que essa prova não somente lhe era de fácil alcance como já fora prometida pelo próprio acusado desde a fase inquisitiva. Ouvido em sede policial (fls. 23/27), TIAGO foi expressamente questionado pelo Delegado a respeito de conversas, fotografias e do número de telefone do tal "Rafael", e respondeu, ipsis litteris, que iria "ver tudo certinho" e "salvar tudo" para trazer aos autos. Promessa que, decorridos mais de um ano entre a oitiva policial e a audiência de instrução, jamais se concretizou em rigorosa nenhuma medida. Cabia ao acusado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, comprovar suas alegações; absteve-se de fazê-lo, embora a tanto se houvesse comprometido. A inércia, neste caso, fala por si. De todo modo, insta consignar que, comprovado que o réu estava na posse de um objeto produto de crime, caberá à defesa a comprovação acerca da licitude da situação ou o desconhecimento do ilícito. Não se trata de "inversão do ônus da prova", mas simplesmente da lógica do artigo 156 do Código de Processo Penal: aquele que alega deve comprovar. Ora, quem está alegando a ausência de dolo é a própria defesa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme neste sentido: "A Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (STJ AgRg no HC 643377/SC, 5ª T., rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.10.2021). Mas há mais. A versão apresentada é, ela própria, intrinsecamente inverossímil. O acusado diz ter entregue R$ 20.000,00 em dinheiro, em espécie, a um perfeito desconhecido alguém de quem sequer conhecia o sobrenome ou endereço , na frente de sua casa, sem recibo, sem testemunha formal, sem qualquer documento, sem qualquer conferência prévia da motocicleta, do chassi ou da regularidade da placa. E tudo isso por um veículo HARLEY DAVIDSON ano 2019 bem de valor de mercado notoriamente muito superior ao quantum aparentemente fixado na transação. O simples enunciado da versão, em si mesmo, agride a experiência comum. Não bastasse, restou também sem qualquer demonstração a alegada procedência dos R$ 20.000,00: TIAGO afirmou que se tratava de "acerto" rescisório recebido em dinheiro vivo, em emprego anterior, sem, contudo, apresentar comprovante de rescisão, extrato bancário, recibo de pagamento, ou qualquer outro indicativo de que a quantia efetivamente existia em seu poder e fora desembolsada na transação. É, de fato, muito conveniente ao réu dizer que não sabia sobre a ilicitude da motocicleta e da placa adulterada, a fim de se eximir de sua responsabilidade criminal. Contudo, ciente de que nunca será possível extrair pensamentos e intenções da consciência do indivíduo, o Direito Penal, muito sabiamente, impõe que sejam analisadas as características externas, os comportamentos, os contextos, a fim de se aferir o real propósito do agente. Em outras palavras, a forma como o acusado age diante das situações demonstra aquilo a que ele se propõe. No caso dos autos, TIAGO adquiriu o veículo em condições totalmente obscuras, em ambiente notoriamente conhecido pela negociação de bens de procedência duvidosa (a chamada "Feira do Rolo"), junto a vendedor cujo nome completo, endereço e qualificação não soube indicar, sem qualquer documentação, sem qualquer formalidade e por preço manifestamente vil em relação ao valor de uma motocicleta da marca Harley-Davidson. Ao depois, conduziu o veículo de forma totalmente despudorada, recebendo, em um único dia, quatro multas de trânsito fato confirmado pela testemunha Ricardo Calegari , comportamento que se mostra absolutamente incompatível com a alegação de que ignorava qualquer irregularidade. Quem desconhece a procedência ilícita não age desta forma. No caso dos autos, TIAGO não comprovou nem a aquisição lícita, nem o desconhecimento do ilícito, de modo que não é cabível sua absolvição ou mesmo a desclassificação do crime para a sua modalidade culposa. A pluralidade e a contundência dos indicadores acima verdadeiro feixe convergente de circunstâncias autorizam, com a certeza exigida pelo Direito Penal, a conclusão de que o acusado tinha pleno conhecimento da origem ilícita da motocicleta, configurando-se, assim, o dolo direto da receptação prevista no caput do artigo 180 do Código Penal. Também está devidamente comprovado o crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Com efeito, demonstrou-se que o acusado conduzia, em proveito próprio, motocicleta com placa adulterada (EXU5B26, em substituição à placa verdadeira BOB7I33), possuindo plena consciência deste fato. Vale ressaltar, neste ponto, que a denúncia não imputou ao réu a conduta de efetivar a adulteração da placa, mas sim a de conduzir veículo automotor com placa de identificação que sabia (ou deveria saber) estar adulterada conduta esta tipificada no inciso III do §2º do artigo 311 do Código Penal. A distinção é relevante e afasta, de plano, eventual argumento defensivo no sentido de que não restou demonstrado ter sido o próprio acusado quem adulterou materialmente a placa, ou de que nada se encontrou em sua residência indicativo de tal prática. Não é disso que se trata. O tipo penal do inciso III do §2º do artigo 311 do CP alcança justamente quem conduz, em proveito próprio ou alheio, veículo com sinal identificador adulterado, sabendo ou devendo saber dessa circunstância exatamente o que aqui se demonstrou. E, novamente, todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos atesta com clareza que TIAGO tinha plena ciência da adulteração: a absoluta ausência de prova documental da alegada aquisição; a inexistência de qualquer formalização da operação ou de comunicação aos órgãos oficiais de trânsito; o desconhecimento, pelo réu, dos dados básicos do suposto vendedor; a não exigência sequer de cópia de documento da motocicleta; o preço vil em comparação ao valor real do bem; e, sobretudo, o absoluto desprezo do réu pelas regras de trânsito a ponto de coletar, em um único dia, quatro multas em pontos distintos do município, inclusive em horário de madrugada. Tal comportamento, repita-se, é absolutamente incompatível com quem desconhece a origem ilícita do veículo e a falsidade do emplacamento. Quem está de boa-fé conduz cautelosamente, providencia a regularização documental, evita situações que atraiam fiscalização. TIAGO fez exatamente o oposto. Por fim, e já com vistas à aplicação da pena, verifico que ambos os crimes, embora autônomos e igualmente imputáveis, foram praticados mediante uma única conduta conduzir a motocicleta produto de roubo e com sinal identificador adulterado, no mesmo intervalo de tempo e nas mesmas circunstâncias , atraindo-se, em consequência, a incidência da regra do concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal. É bem verdade que, em tese, as condutas materiais subjacentes poderiam ter ocorrido em momentos distintos. No entanto, diante da ausência de comprovação de tal cisão temporal, deve-se considerar o que for mais benéfico ao acusado. Significa dizer que as penas não devem ser somadas, mas que o julgador deve tomar como base a pena mais gravosa e aumentá-la na fração legal correspondente. Desta forma, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir que o réu efetivamente praticou os delitos, nos exatos termos descritos na denúncia. Isso decorre a partir da análise e valoração dos diversos elementos de convicção carreados aos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR TIAGO BENTO como incurso nas sanções previstas nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Em razão disso passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem sopesadas em seu desfavor. Sua culpabilidade não excede à inerente à própria espécie delitiva; é tecnicamente primário (conforme certidão de fls. 65/66); a conduta social e a personalidade nada têm a ser destacado em desfavor; os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes não extrapolam a moldura típica; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo as penas-base em: a) 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no artigo 180, caput, do CP; e b) 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do CP. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Igualmente, inexistem circunstâncias atenuantes anoto que o réu não confessou os crimes, sustentando, em Juízo, versão de absoluto desconhecimento da origem ilícita do veículo e da adulteração da placa. De todo modo, ainda que tivesse ocorrido confissão, a pena não poderia ir aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. De outro lado, verifico que é aplicável ao caso a regra do concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal), na sua modalidade própria. Sendo assim, considerando a pena imposta pelo crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do CP a mais grave , aumento-a em 1/6 (um sexto). Não havendo outras causas modificativas, fixo e torno definitiva a pena a ser cumprida pelo réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Em face do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto. No entanto, verifico que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a ser destinada a alguma instituição assistencial a ser fixada em sede de execução, por se configurar na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de que o sentenciado compreenda o caráter ilícito de sua conduta. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em face do teor desta decisão, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Expeça-se a devida certidão de honorários ao Patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 110). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: I. Expeça-se a guia de execução do réu. II. Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. III. Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 24 de julho de 2026. - ADV: BRUNO AUGUSTO ALTHEMAN BROLEZI (OAB 363399/SP)