Detalhe do processo

1500368-63.2026.8.26.0570

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pariquera-Açu - Vara Única
Classe
Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500368-63.2026.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver - J.B.B.A. - Vistos. Petição fls. 878/883. 1. Defiro a imediata cobrança ao Instituto de Criminalística para a conclusão e juntada aos autos dos laudos periciais relativos aos exames toxicológico e anatomopatológico pendentes. A juntada dessas provas técnicas revela-se importante para a análise cabal da dinâmica delitiva e elucidação das causas biológicas do evento morte, integrando a prova pericial essencial à persecução penal, além de suprir eventuais contradições. 2. Defiro a cobrança ao Instituto de Criminalística e ao Instituto Médico Legal de complementação pericial postulada pela acusação, dos laudos periciais necroscópico e laudo perinecroscópico, com as respectivas respostas aos quesitos indicados pelo MP, remetendo-se cópia da petição de fls. 878/881. A medida encontra integral respaldo no artigo 181 do Código de Processo Penal, o qual confere à autoridade judiciária o poder-dever de mandar suprir formalidades, complementar ou esclarecer o laudo sempre que constatar omissões, obscuridades ou contradições nos elementos técnicos coligidos, visando a escorreita instrução processual. 3. No que tange à perícia de extração de dados do aparelho celular Samsung da vítima, restou demonstrada a ocorrência de equívoco técnico no processamento do material, uma vez que o órgão pericial disponibilizou dados atinentes unicamente ao ano de 2024. O período relevante para a apuração dos fatos compreende os dias 21 a 24 de abril de 2026, intervalo no qual supostamente teriam sido enviadas mensagens atípicas pelo terminal da ofendida relatando suposta separação conjugal e deslocamento para outro município, havendo suspeitas de que o investigado tenha operado o dispositivo móvel para criar um falso álibi. Dessa forma, defiro a determinação ao Instituto de Criminalística para que disponibilize a extração integral e escorreita de e-mails, SMS e conversas mantidas por aplicativos de mensagens (WhatsApp e Instagram) referentes especificamente ao período de 21 a 24 de abril de 2026. 4. Quanto à empresa PicPay S/A, consta alegada contradição entre a resposta informativa de fls. 858/863 e as evidências técnicas obtidas no laudo pericial de fls. 787/803 apontadas pelo MP. A plataforma de pagamentos afirmou que a única alteração cadastral na conta da vítima ocorreu em 01/04/2026 para atualização de endereço, ao passo que a perícia técnica extraiu mensagens diretas de 21/04/2026 confirmando a alteração com sucesso de telefone e e-mail vinculados à conta da ofendida. Diante da divergência citada, expeça-se de novo ofício à instituição financeira Pic Pay S/A, instruído com cópia das fls. 793/794 dos autos, para que esclareça pormenorizadamente a inconsistência e apresente todos os logs de acesso, endereços de protocolo de internet (IP) e modificações de dados cadastrais havidas entre 01 e 24 de abril de 2026. 5. Quanto o pedido de quebra do sigilo bancário da conta de pagamento da vítima no período de 01 a 25 de abril de 2026, o caso é de acolhimento com fundamento no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal e no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. A providência é necessária e proporcional para verificar a movimentação financeira, apurar eventual apropriação ou transferência indevida de valores e possibilitar o esclarecimento da suposta motivação da hipótese de crime. Ante o exposto, DECRETO a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E TELEMÁTICO da conta de pagamento de titularidade da vítima mantida junto à instituição PicPay S/A, determinando a expedição de ofício, instruído com cópia das fls. 793/794 do laudo de fls. 787/803 para que a referida empresa, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclareça circunstanciadamente a contradição entre sua resposta inicial (fls. 858/863) e as evidências periciais de alteração cadastral em 21/04/2026; b) forneça todos os logs de acesso, registros de IP e histórico de alterações cadastrais (telefone, e-mail e senhas) havidos entre 01 e 24 de abril de 2026; c) encaminhe o extrato bancário completo de todas as operações financeiras realizadas na referida conta no período de 01 a 25 de abril de 2026. Cumpra-se com urgência, expedindo-se os mandados e ofícios necessários. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: MARIA CLAUDIA RIBEIRO CALIXTO (OAB 400727/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.B.B.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CLAUDIA RIBEIRO CALIXTO

OAB: 400727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500368-63.2026.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver - J.B.B.A. - Vistos. Petição fls. 878/883. 1. Defiro a imediata cobrança ao Instituto de Criminalística para a conclusão e juntada aos autos dos laudos periciais relativos aos exames toxicológico e anatomopatológico pendentes. A juntada dessas provas técnicas revela-se importante para a análise cabal da dinâmica delitiva e elucidação das causas biológicas do evento morte, integrando a prova pericial essencial à persecução penal, além de suprir eventuais contradições. 2. Defiro a cobrança ao Instituto de Criminalística e ao Instituto Médico Legal de complementação pericial postulada pela acusação, dos laudos periciais necroscópico e laudo perinecroscópico, com as respectivas respostas aos quesitos indicados pelo MP, remetendo-se cópia da petição de fls. 878/881. A medida encontra integral respaldo no artigo 181 do Código de Processo Penal, o qual confere à autoridade judiciária o poder-dever de mandar suprir formalidades, complementar ou esclarecer o laudo sempre que constatar omissões, obscuridades ou contradições nos elementos técnicos coligidos, visando a escorreita instrução processual. 3. No que tange à perícia de extração de dados do aparelho celular Samsung da vítima, restou demonstrada a ocorrência de equívoco técnico no processamento do material, uma vez que o órgão pericial disponibilizou dados atinentes unicamente ao ano de 2024. O período relevante para a apuração dos fatos compreende os dias 21 a 24 de abril de 2026, intervalo no qual supostamente teriam sido enviadas mensagens atípicas pelo terminal da ofendida relatando suposta separação conjugal e deslocamento para outro município, havendo suspeitas de que o investigado tenha operado o dispositivo móvel para criar um falso álibi. Dessa forma, defiro a determinação ao Instituto de Criminalística para que disponibilize a extração integral e escorreita de e-mails, SMS e conversas mantidas por aplicativos de mensagens (WhatsApp e Instagram) referentes especificamente ao período de 21 a 24 de abril de 2026. 4. Quanto à empresa PicPay S/A, consta alegada contradição entre a resposta informativa de fls. 858/863 e as evidências técnicas obtidas no laudo pericial de fls. 787/803 apontadas pelo MP. A plataforma de pagamentos afirmou que a única alteração cadastral na conta da vítima ocorreu em 01/04/2026 para atualização de endereço, ao passo que a perícia técnica extraiu mensagens diretas de 21/04/2026 confirmando a alteração com sucesso de telefone e e-mail vinculados à conta da ofendida. Diante da divergência citada, expeça-se de novo ofício à instituição financeira Pic Pay S/A, instruído com cópia das fls. 793/794 dos autos, para que esclareça pormenorizadamente a inconsistência e apresente todos os logs de acesso, endereços de protocolo de internet (IP) e modificações de dados cadastrais havidas entre 01 e 24 de abril de 2026. 5. Quanto o pedido de quebra do sigilo bancário da conta de pagamento da vítima no período de 01 a 25 de abril de 2026, o caso é de acolhimento com fundamento no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal e no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. A providência é necessária e proporcional para verificar a movimentação financeira, apurar eventual apropriação ou transferência indevida de valores e possibilitar o esclarecimento da suposta motivação da hipótese de crime. Ante o exposto, DECRETO a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E TELEMÁTICO da conta de pagamento de titularidade da vítima mantida junto à instituição PicPay S/A, determinando a expedição de ofício, instruído com cópia das fls. 793/794 do laudo de fls. 787/803 para que a referida empresa, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclareça circunstanciadamente a contradição entre sua resposta inicial (fls. 858/863) e as evidências periciais de alteração cadastral em 21/04/2026; b) forneça todos os logs de acesso, registros de IP e histórico de alterações cadastrais (telefone, e-mail e senhas) havidos entre 01 e 24 de abril de 2026; c) encaminhe o extrato bancário completo de todas as operações financeiras realizadas na referida conta no período de 01 a 25 de abril de 2026. Cumpra-se com urgência, expedindo-se os mandados e ofícios necessários. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: MARIA CLAUDIA RIBEIRO CALIXTO (OAB 400727/SP)