Detalhe do processo

1500367-63.2024.8.26.0145

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchas - 1ª Vara
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500367-63.2024.8.26.0145 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CICERO PEREIRA RIBEIRO - O laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, juntado às fls. 360/366, concluiu pela imputabilidade do acusado. Após a juntada do laudo, o Ministério Público e a Defesa manifestaram-se pelo regular prosseguimento do feito, sem requerer esclarecimentos, complementação da perícia ou produção de outras provas. A Defesa, especificamente, informou não possuir requerimentos neste momento e que apresentará suas teses por ocasião das alegações finais (fls. 370 e 275). Embora o depoimento do informante Ismair dos Santos Ribeiro tenha sido colhido após o interrogatório do acusado (fls. 327/328), verifica-se que a Defesa, já ciente dessa prova e da conclusão do exame pericial, não requereu a renovação do ato, tampouco indicou prejuízo concreto ao exercício da autodefesa. Assim, considerando que o acusado já foi regularmente interrogado às fls. 287/288 e diante da manifestação expressa das partes no sentido do prosseguimento do feito, reputo desnecessária a renovação do interrogatório. Declaro encerrada a instrução. Dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais, sucessivamente, iniciando-se pelo Ministério Público e, após, pela Defesa, no prazo legal. Na sequência, tornem os autos conclusos. - ADV: MARIANE RIBANE SILVEIRA (OAB 381075/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CICERO PEREIRA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE RIBANE SILVEIRA

OAB: 381075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500367-63.2024.8.26.0145 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CICERO PEREIRA RIBEIRO - O laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, juntado às fls. 360/366, concluiu pela imputabilidade do acusado. Após a juntada do laudo, o Ministério Público e a Defesa manifestaram-se pelo regular prosseguimento do feito, sem requerer esclarecimentos, complementação da perícia ou produção de outras provas. A Defesa, especificamente, informou não possuir requerimentos neste momento e que apresentará suas teses por ocasião das alegações finais (fls. 370 e 275). Embora o depoimento do informante Ismair dos Santos Ribeiro tenha sido colhido após o interrogatório do acusado (fls. 327/328), verifica-se que a Defesa, já ciente dessa prova e da conclusão do exame pericial, não requereu a renovação do ato, tampouco indicou prejuízo concreto ao exercício da autodefesa. Assim, considerando que o acusado já foi regularmente interrogado às fls. 287/288 e diante da manifestação expressa das partes no sentido do prosseguimento do feito, reputo desnecessária a renovação do interrogatório. Declaro encerrada a instrução. Dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais, sucessivamente, iniciando-se pelo Ministério Público e, após, pela Defesa, no prazo legal. Na sequência, tornem os autos conclusos. - ADV: MARIANE RIBANE SILVEIRA (OAB 381075/SP)