1500367-63.2024.8.26.0145
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchas - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500367-63.2024.8.26.0145 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CICERO PEREIRA RIBEIRO - O laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, juntado às fls. 360/366, concluiu pela imputabilidade do acusado. Após a juntada do laudo, o Ministério Público e a Defesa manifestaram-se pelo regular prosseguimento do feito, sem requerer esclarecimentos, complementação da perícia ou produção de outras provas. A Defesa, especificamente, informou não possuir requerimentos neste momento e que apresentará suas teses por ocasião das alegações finais (fls. 370 e 275). Embora o depoimento do informante Ismair dos Santos Ribeiro tenha sido colhido após o interrogatório do acusado (fls. 327/328), verifica-se que a Defesa, já ciente dessa prova e da conclusão do exame pericial, não requereu a renovação do ato, tampouco indicou prejuízo concreto ao exercício da autodefesa. Assim, considerando que o acusado já foi regularmente interrogado às fls. 287/288 e diante da manifestação expressa das partes no sentido do prosseguimento do feito, reputo desnecessária a renovação do interrogatório. Declaro encerrada a instrução. Dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais, sucessivamente, iniciando-se pelo Ministério Público e, após, pela Defesa, no prazo legal. Na sequência, tornem os autos conclusos. - ADV: MARIANE RIBANE SILVEIRA (OAB 381075/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CICERO PEREIRA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANE RIBANE SILVEIRA
OAB: 381075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500367-63.2024.8.26.0145 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CICERO PEREIRA RIBEIRO - O laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, juntado às fls. 360/366, concluiu pela imputabilidade do acusado. Após a juntada do laudo, o Ministério Público e a Defesa manifestaram-se pelo regular prosseguimento do feito, sem requerer esclarecimentos, complementação da perícia ou produção de outras provas. A Defesa, especificamente, informou não possuir requerimentos neste momento e que apresentará suas teses por ocasião das alegações finais (fls. 370 e 275). Embora o depoimento do informante Ismair dos Santos Ribeiro tenha sido colhido após o interrogatório do acusado (fls. 327/328), verifica-se que a Defesa, já ciente dessa prova e da conclusão do exame pericial, não requereu a renovação do ato, tampouco indicou prejuízo concreto ao exercício da autodefesa. Assim, considerando que o acusado já foi regularmente interrogado às fls. 287/288 e diante da manifestação expressa das partes no sentido do prosseguimento do feito, reputo desnecessária a renovação do interrogatório. Declaro encerrada a instrução. Dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais, sucessivamente, iniciando-se pelo Ministério Público e, após, pela Defesa, no prazo legal. Na sequência, tornem os autos conclusos. - ADV: MARIANE RIBANE SILVEIRA (OAB 381075/SP)