1500367-51.2026.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 2ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500367-51.2026.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.P.F.C. - Vistos. RECEBO A DENÚNCIA formulada contra o acusado acima qualificado, dando-o como incurso no artigo nela mencionado, eis que preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal e presente, a princípio, a justa causa para a ação penal. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 396, do Código de Processo Penal, na nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, cientificando-o de que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Outrossim, consigne-se no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao réu sobre sua possibilidade de constituir defensor, em caso negativo, providencie a serventia a indicação de advogado para o acusado através do sistema da Defensoria Pública, ficando desde já nomeado o que for indicado, o qual deverá ser intimado da nomeação e do prazo para responder à acusação. Desde já, indefiro a oitiva de testemunhas de antecedentes, com fundamento no que dispões o artigo 213, do Código de Processo Penal, porquanto implicaria em apreciação pessoal, e faculto, como medida intermediária, a juntada de até 3 (três) declarações escritas, com declaração de autenticidade do Ilustre Defensor, até a audiência de instrução a ser oportunamente designada. Providencie, junto ao sistema informatizado, a correção ou inclusão de dados ainda não cadastrados. Após eventuais retificações a serem feitas, comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD". Verifique-se acerca de eventual arma ou objeto apreendido, solicitando informações à delegacia de origem. Em já estando nos autos, o que deve ser certificado, proceda-se às suas inclusões no sistema informatizado, inserindo alerta de "pendência". Em havendo arma apreendida, assim que recebido o laudo pericial, cumpra a serventia o disposto no artigo 509 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, intimando-se as partes a manifestarem, em 05 dias, interesse ou não na sua conservação até decisão final do processo, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. Não havendo interesse, tornem conclusos para fins do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Proceda-se à evolução de classe. Em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), ocorrido no dia 01 de junho de 2026, por volta das 15h30min, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias (Comunicado CG 245/2024), findo o qual, sem qualquer recurso, tornem os autos conclusos. Se houver recurso, tornem os autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FABIO BLANGIS (OAB 191187/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.P.F.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BLANGIS
OAB: 191187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500367-51.2026.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.P.F.C. - Vistos. RECEBO A DENÚNCIA formulada contra o acusado acima qualificado, dando-o como incurso no artigo nela mencionado, eis que preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal e presente, a princípio, a justa causa para a ação penal. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 396, do Código de Processo Penal, na nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, cientificando-o de que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Outrossim, consigne-se no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao réu sobre sua possibilidade de constituir defensor, em caso negativo, providencie a serventia a indicação de advogado para o acusado através do sistema da Defensoria Pública, ficando desde já nomeado o que for indicado, o qual deverá ser intimado da nomeação e do prazo para responder à acusação. Desde já, indefiro a oitiva de testemunhas de antecedentes, com fundamento no que dispões o artigo 213, do Código de Processo Penal, porquanto implicaria em apreciação pessoal, e faculto, como medida intermediária, a juntada de até 3 (três) declarações escritas, com declaração de autenticidade do Ilustre Defensor, até a audiência de instrução a ser oportunamente designada. Providencie, junto ao sistema informatizado, a correção ou inclusão de dados ainda não cadastrados. Após eventuais retificações a serem feitas, comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD". Verifique-se acerca de eventual arma ou objeto apreendido, solicitando informações à delegacia de origem. Em já estando nos autos, o que deve ser certificado, proceda-se às suas inclusões no sistema informatizado, inserindo alerta de "pendência". Em havendo arma apreendida, assim que recebido o laudo pericial, cumpra a serventia o disposto no artigo 509 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, intimando-se as partes a manifestarem, em 05 dias, interesse ou não na sua conservação até decisão final do processo, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. Não havendo interesse, tornem conclusos para fins do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Proceda-se à evolução de classe. Em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), ocorrido no dia 01 de junho de 2026, por volta das 15h30min, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias (Comunicado CG 245/2024), findo o qual, sem qualquer recurso, tornem os autos conclusos. Se houver recurso, tornem os autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FABIO BLANGIS (OAB 191187/SP)