1500366-70.2026.8.26.0416
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500366-70.2026.8.26.0416 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.C.F.S.A. - Vistos. 1. Trata-se de Auto de Apreensão em Flagrante da adolescente A. C. F. S. de A.,pela prática, em tese, dos atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Segundo consta do caderno investigatório (fls. 29/35): "Durante diligências voltadas à repressão ao tráfico de entorpecentes no município de Panorama/SP, policiais civis receberam informações da equipe da DIG/DISE de Dracena dando conta de que o indivíduo conhecido como Sammy realizaria uma entrega de drogas naquela cidade. Referida informação era compatível com investigações já em andamento na Delegacia de Polícia de Panorama - SAMMY USAMA DURAES SAMARA está sendo investigado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, inclusive já foi dado cumprimento de mandado de busca domiciliar nos autos do processo nº 1508099-60.2026.8.26.0425, 5ª RAJ e instaurado o inquérito policial nº 2199851- 51.31.2026.090406 e ajuizado nos autos do processo nº 1508222-58.2026.8.26.0425, 5ª RAJ, ainda em curso pela Delegacia de Polícia de Panorama/SP - onde o citado indivíduo figura como investigado em inquérito policial que apura a prática de tráfico de drogas. Segundo os levantamentos realizados, o investigado já vinha sendo monitorado há algum tempo, havendo inclusive elementos indicando divulgação e comercialização de entorpecentes por meio de redes sociais, circunstâncias que já haviam subsidiado representação por medida de busca e apreensão anteriormente cumprida. Diante das informações recebidas, a equipe policial deslocou-se para o local indicado, onde permaneceu em observação. Os policiais tinham conhecimento de que o investigado utilizava um veículo de cor prata para realizar entregas de entorpecentes. Em determinado momento, foi constatada a chegada do referido automóvel, ocupado por três pessoas, posteriormente identificadas como Sammy, Bruno Alessandro e a adolescente A. C. Em razão da fundada suspeita, subsidiada em elementos objetivos e prévios, foi realizada a abordagem do veículo. Os ocupantes foram desembarcados e submetidos à busca pessoal, não sendo localizado qualquer objeto ilícito em suas posses. Na sequência, foi efetuada busca minuciosa no interior do automóvel, abrangendo porta-malas, compartimento do motor e demais espaços passíveis de ocultação de objetos. Durante a vistoria, o policial Diego percebeu que a moldura do painel, na região do aparelho de som, encontrava-se parcialmente solta. Ao verificar o local, foi possível visualizar um invólucro plástico escondido atrás da estrutura do painel. Após a retirada da peça, localizaram-se embalagens contendo substâncias com características semelhantes a crack, cocaína e maconha, ocultadas naquele compartimento. A localização e retirada dos entorpecentes foram registradas por meio de filmagem realizada durante a diligência. Após a confirmação da existência dos entorpecentes, os indivíduos maiores de idade foram algemados, em razão do risco de fuga e visando resguardar a segurança da equipe policial, uma vez que um dos abordados apresentava comportamento exaltado. A adolescente não foi algemada. Todos os envolvidos foram conduzidos à unidade policial para apresentação à autoridade competente e adoção das medidas legais cabíveis. Durante a ocorrência, os envolvidos passaram a atribuir reciprocamente a propriedade dos entorpecentes. Bruno Alessandro afirmou que teria sido chamado por Sammy, alegando desconhecer a existência da droga. Por sua vez Sammy declarou que os entorpecentes pertenceriam a Bruno e que receberia a quantia de R$ 200,00 para realizar a entrega. Ainda segundo Sammy, a adolescente que os acompanhava teria a função de verificar previamente a presença da pessoa que receberia a droga, retornando ao veículo para informar a situação antes da concretização da entrega. Consta ainda que a Polícia Civil de Panorama já possuía informações de que Sammy utilizava redes sociais para divulgar e comercializar entorpecentes, inclusive com a publicação de ofertas promocionais, sendo que os meios de pagamento divulgados nas postagens estariam vinculados ao seu nome, elementos anteriormente documentados em relatório policial. Foram encartados elementos informativos prévios - relatório de investigação da delegacia de Panorama e da DIG/DISE que comprovam a comercialização ilícita de drogas. O veículo automotor utilizado para o transporte da droga foi apreendido, bem como os aparelhos de telefonia celular". Distribuído o presente flagrante de apreensão a este Juízo, a i. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela liberação da adolescente, entendendo não haver requisitos autorizadores para a internação provisória. Requereu, por ora, o cumprimento de diligências, a saber, a quebra de sigilo telemático do aparelho celular apreendido em poder da adolescente (fls. 125/126). Certidão de antecedentes infracionais à fl. 123. É o relatório. Fundamento e decido. A internação provisória é medida de caráter excepcional no sistema socioeducativo. O art. 108, parágrafo único, do ECA exige, para sua decretação, a presença simultânea de indícios suficientes de autoria e materialidade e de necessidade imperiosa da medida. A necessidade imperiosa, por sua vez, deve ser aferida a partir das hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, que admite a internação apenas quando o ato infracional for cometido com grave ameaça ou violência à pessoa (inciso I), quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II) ou quando o adolescente descumprir, de forma reiterada e injustificável, medida anteriormente imposta (inciso III). No caso concreto, o ato infracional que motivou a presente representação é análogo aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06. A despeito da gravidade dos crimes previstos nos referidos artigos, não há em sua conduta típica violência ou grave ameaça. Ao que se observa, durante investigações acerca da prática do delito de tráfico de drogas, a adolescente foi abordada na companhia de dois indivíduos, os quais atribuíram reciprocamente a posse dos entorpecentes apreendidos, inexistindo, ao menos por ora, conduta individualizada com relação à adolescente. Ademais, quanto à reiteração prevista no inciso II do art. 122 do ECA, não é o caso de aplicação de medida extrema, pela sua inocorrência. Pelo que se extrai da certidão de fl. 123, a adolescente não ostenta ações em trâmite ou condenações pela prática de atos infracionais. Nesse contexto, o §2º do art. 122 do ECA determina que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. O art. 35 da Lei nº 12.594/2012, que institui o SINASE, consagra os princípios da excepcionalidade da intervenção judicial, da proporcionalidade em relação à ofensa cometida, da brevidade da medida e da mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida. Todos esses princípios convergem no sentido de que a internação provisória, neste momento, é desproporcional e prematura. Assim, não preenchidos os requisitos legais para a decretação da internação provisória, é caso de relaxamento da apreensão em flagrante da adolescente. Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial e, por conseguinte, DETERMINO A LIBERAÇÃO da adolescente A. C. F. S. de A. Expeça-se ordem de liberação.Comunique-se a autoridade policial, servindo a presente de ofício. 2. Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público de quebra do sigilo telemático do aparelho celular da adolescente, apreendido nos autos, destaco que o sigilo das comunicações telefônicas é inviolável, em vista da proteção à intimidade, assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição. Todavia, o dispositivo possui exceção que permite o acesso aos dados mediante autorização judicial. Portanto, há reserva de jurisdição. A investigação de delitos é motivo suficiente para que seja acionada a exceção contida no dispositivo, em razão da importância da atividade para a concretização do direito fundamental à segurança, também de envergadura constitucional (arts. 5º, caput, 6º e 144, todos da CF). Para o deferimento do pedido são necessários indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal. No caso em tela, segundo o Ministério Público, o acesso aos dados telefônicos do aparelho celular da adolescente poderá levar à melhor apuração dos atos infracionais narrados, bem como ao período exato em que foram praticados, e ainda, a possibilidade de se desnudar um nova linha investigativa, impondo-se o deferimento do pleito. Além disso, estes são os únicos meios investigativos eficazes no caso concreto para apurar a responsabilidade infracional da adolescente e sua eventual amplitude. Neste sentido: (...) 6. Entende esta Corte que os dados cadastrais de usuários de serviços de telefonia celular não se confundem com interceptações telefônicas, sendo elementos externos à comunicação telemática, não submetidos à disciplina da Lei n. 9.296/96, não havendo ilegalidade se a quebra do sigilo dos dados das ERBs ocorreu por decisão judicial fundamentada, na qual foram indicados indícios da prática delitiva, bem como a necessidade da medida, a área e o período dos registros necessários à investigação . Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. (...) 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1989394 PR 2022/0063552-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo de dados, o que faço para afastar o sigilo de dados do celular e linha telefônica de A. C. F. S. de A. (aparelho celular apreendido às fls. 36, marca Xiaomi REDMI, cor azul, lacrado sob o nº 0003824), bem como para autorizar o acesso ao conteúdo do aparelho telefone celular apreendido em poder da adolescente, podendo submetê-lo a exame pericial descritivo. Servirá a presente, por cópia digitalizada como Ofício à D. Autoridade da Delegacia de Polícia de Panorama-SP, permitindo que os policiais e/ou o Núcleo de Perícias competentes possa ter livre acesso a todo conteúdo de ligações efetuadas e recebidas, bem como de todo o conteúdo de mensagens trocadas por meio de todos os aplicativos constantes no aparelho a ser encaminhado para a perícia (Whatsapp, facebook, messenger etc), além dos demais dados constantes do aparelho, na linha da orientação sufragada pelo STJ no RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2016. Prazo: 10 dias, a contar da intimação da autoridade policial. Intime-se. - ADV: ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C.F.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA
OAB: 394301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500366-70.2026.8.26.0416 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.C.F.S.A. - Vistos. 1. Trata-se de Auto de Apreensão em Flagrante da adolescente A. C. F. S. de A.,pela prática, em tese, dos atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Segundo consta do caderno investigatório (fls. 29/35): "Durante diligências voltadas à repressão ao tráfico de entorpecentes no município de Panorama/SP, policiais civis receberam informações da equipe da DIG/DISE de Dracena dando conta de que o indivíduo conhecido como Sammy realizaria uma entrega de drogas naquela cidade. Referida informação era compatível com investigações já em andamento na Delegacia de Polícia de Panorama - SAMMY USAMA DURAES SAMARA está sendo investigado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, inclusive já foi dado cumprimento de mandado de busca domiciliar nos autos do processo nº 1508099-60.2026.8.26.0425, 5ª RAJ e instaurado o inquérito policial nº 2199851- 51.31.2026.090406 e ajuizado nos autos do processo nº 1508222-58.2026.8.26.0425, 5ª RAJ, ainda em curso pela Delegacia de Polícia de Panorama/SP - onde o citado indivíduo figura como investigado em inquérito policial que apura a prática de tráfico de drogas. Segundo os levantamentos realizados, o investigado já vinha sendo monitorado há algum tempo, havendo inclusive elementos indicando divulgação e comercialização de entorpecentes por meio de redes sociais, circunstâncias que já haviam subsidiado representação por medida de busca e apreensão anteriormente cumprida. Diante das informações recebidas, a equipe policial deslocou-se para o local indicado, onde permaneceu em observação. Os policiais tinham conhecimento de que o investigado utilizava um veículo de cor prata para realizar entregas de entorpecentes. Em determinado momento, foi constatada a chegada do referido automóvel, ocupado por três pessoas, posteriormente identificadas como Sammy, Bruno Alessandro e a adolescente A. C. Em razão da fundada suspeita, subsidiada em elementos objetivos e prévios, foi realizada a abordagem do veículo. Os ocupantes foram desembarcados e submetidos à busca pessoal, não sendo localizado qualquer objeto ilícito em suas posses. Na sequência, foi efetuada busca minuciosa no interior do automóvel, abrangendo porta-malas, compartimento do motor e demais espaços passíveis de ocultação de objetos. Durante a vistoria, o policial Diego percebeu que a moldura do painel, na região do aparelho de som, encontrava-se parcialmente solta. Ao verificar o local, foi possível visualizar um invólucro plástico escondido atrás da estrutura do painel. Após a retirada da peça, localizaram-se embalagens contendo substâncias com características semelhantes a crack, cocaína e maconha, ocultadas naquele compartimento. A localização e retirada dos entorpecentes foram registradas por meio de filmagem realizada durante a diligência. Após a confirmação da existência dos entorpecentes, os indivíduos maiores de idade foram algemados, em razão do risco de fuga e visando resguardar a segurança da equipe policial, uma vez que um dos abordados apresentava comportamento exaltado. A adolescente não foi algemada. Todos os envolvidos foram conduzidos à unidade policial para apresentação à autoridade competente e adoção das medidas legais cabíveis. Durante a ocorrência, os envolvidos passaram a atribuir reciprocamente a propriedade dos entorpecentes. Bruno Alessandro afirmou que teria sido chamado por Sammy, alegando desconhecer a existência da droga. Por sua vez Sammy declarou que os entorpecentes pertenceriam a Bruno e que receberia a quantia de R$ 200,00 para realizar a entrega. Ainda segundo Sammy, a adolescente que os acompanhava teria a função de verificar previamente a presença da pessoa que receberia a droga, retornando ao veículo para informar a situação antes da concretização da entrega. Consta ainda que a Polícia Civil de Panorama já possuía informações de que Sammy utilizava redes sociais para divulgar e comercializar entorpecentes, inclusive com a publicação de ofertas promocionais, sendo que os meios de pagamento divulgados nas postagens estariam vinculados ao seu nome, elementos anteriormente documentados em relatório policial. Foram encartados elementos informativos prévios - relatório de investigação da delegacia de Panorama e da DIG/DISE que comprovam a comercialização ilícita de drogas. O veículo automotor utilizado para o transporte da droga foi apreendido, bem como os aparelhos de telefonia celular". Distribuído o presente flagrante de apreensão a este Juízo, a i. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela liberação da adolescente, entendendo não haver requisitos autorizadores para a internação provisória. Requereu, por ora, o cumprimento de diligências, a saber, a quebra de sigilo telemático do aparelho celular apreendido em poder da adolescente (fls. 125/126). Certidão de antecedentes infracionais à fl. 123. É o relatório. Fundamento e decido. A internação provisória é medida de caráter excepcional no sistema socioeducativo. O art. 108, parágrafo único, do ECA exige, para sua decretação, a presença simultânea de indícios suficientes de autoria e materialidade e de necessidade imperiosa da medida. A necessidade imperiosa, por sua vez, deve ser aferida a partir das hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, que admite a internação apenas quando o ato infracional for cometido com grave ameaça ou violência à pessoa (inciso I), quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II) ou quando o adolescente descumprir, de forma reiterada e injustificável, medida anteriormente imposta (inciso III). No caso concreto, o ato infracional que motivou a presente representação é análogo aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06. A despeito da gravidade dos crimes previstos nos referidos artigos, não há em sua conduta típica violência ou grave ameaça. Ao que se observa, durante investigações acerca da prática do delito de tráfico de drogas, a adolescente foi abordada na companhia de dois indivíduos, os quais atribuíram reciprocamente a posse dos entorpecentes apreendidos, inexistindo, ao menos por ora, conduta individualizada com relação à adolescente. Ademais, quanto à reiteração prevista no inciso II do art. 122 do ECA, não é o caso de aplicação de medida extrema, pela sua inocorrência. Pelo que se extrai da certidão de fl. 123, a adolescente não ostenta ações em trâmite ou condenações pela prática de atos infracionais. Nesse contexto, o §2º do art. 122 do ECA determina que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. O art. 35 da Lei nº 12.594/2012, que institui o SINASE, consagra os princípios da excepcionalidade da intervenção judicial, da proporcionalidade em relação à ofensa cometida, da brevidade da medida e da mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida. Todos esses princípios convergem no sentido de que a internação provisória, neste momento, é desproporcional e prematura. Assim, não preenchidos os requisitos legais para a decretação da internação provisória, é caso de relaxamento da apreensão em flagrante da adolescente. Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial e, por conseguinte, DETERMINO A LIBERAÇÃO da adolescente A. C. F. S. de A. Expeça-se ordem de liberação.Comunique-se a autoridade policial, servindo a presente de ofício. 2. Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público de quebra do sigilo telemático do aparelho celular da adolescente, apreendido nos autos, destaco que o sigilo das comunicações telefônicas é inviolável, em vista da proteção à intimidade, assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição. Todavia, o dispositivo possui exceção que permite o acesso aos dados mediante autorização judicial. Portanto, há reserva de jurisdição. A investigação de delitos é motivo suficiente para que seja acionada a exceção contida no dispositivo, em razão da importância da atividade para a concretização do direito fundamental à segurança, também de envergadura constitucional (arts. 5º, caput, 6º e 144, todos da CF). Para o deferimento do pedido são necessários indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal. No caso em tela, segundo o Ministério Público, o acesso aos dados telefônicos do aparelho celular da adolescente poderá levar à melhor apuração dos atos infracionais narrados, bem como ao período exato em que foram praticados, e ainda, a possibilidade de se desnudar um nova linha investigativa, impondo-se o deferimento do pleito. Além disso, estes são os únicos meios investigativos eficazes no caso concreto para apurar a responsabilidade infracional da adolescente e sua eventual amplitude. Neste sentido: (...) 6. Entende esta Corte que os dados cadastrais de usuários de serviços de telefonia celular não se confundem com interceptações telefônicas, sendo elementos externos à comunicação telemática, não submetidos à disciplina da Lei n. 9.296/96, não havendo ilegalidade se a quebra do sigilo dos dados das ERBs ocorreu por decisão judicial fundamentada, na qual foram indicados indícios da prática delitiva, bem como a necessidade da medida, a área e o período dos registros necessários à investigação . Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. (...) 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1989394 PR 2022/0063552-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo de dados, o que faço para afastar o sigilo de dados do celular e linha telefônica de A. C. F. S. de A. (aparelho celular apreendido às fls. 36, marca Xiaomi REDMI, cor azul, lacrado sob o nº 0003824), bem como para autorizar o acesso ao conteúdo do aparelho telefone celular apreendido em poder da adolescente, podendo submetê-lo a exame pericial descritivo. Servirá a presente, por cópia digitalizada como Ofício à D. Autoridade da Delegacia de Polícia de Panorama-SP, permitindo que os policiais e/ou o Núcleo de Perícias competentes possa ter livre acesso a todo conteúdo de ligações efetuadas e recebidas, bem como de todo o conteúdo de mensagens trocadas por meio de todos os aplicativos constantes no aparelho a ser encaminhado para a perícia (Whatsapp, facebook, messenger etc), além dos demais dados constantes do aparelho, na linha da orientação sufragada pelo STJ no RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2016. Prazo: 10 dias, a contar da intimação da autoridade policial. Intime-se. - ADV: ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP)