1500366-20.2025.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500366-20.2025.8.26.0541 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JULIO CÉSAR GABRIEL PAULANI - Vistos. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JÚLIO CÉSAR GABRIEL PAULANI, denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/1990. Narra a denúncia que, no dia 15 de março de 2025, por volta das 14h34min, na avenida Vereador Eduardo Casquel Proni, nº 957, Bairro Vila Moreira, nesta cidade e comarca de Santa Fé do Sul/SP, o acusado, agindo de forma livre e consciente, tentou matar Cado Milloow Monteiro, por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante golpe de faca, somente não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade, consistentes na ação defensiva do ofendido e no pronto atendimento médico-hospitalar prestado. A denúncia foi recebida em 5 de maio de 2025, ocasião em que também foi convertida a prisão temporária do réu em prisão preventiva e instaurado o incidente de insanidade mental (págs. 96/99). O laudo pericial do incidente foi juntado às págs. de págs. 132/139 (autos em apenso) e atestou a inimputabilidade do periciando. O acusado foi citado (pág. 512) e apresentou resposta à acusação (págs. 140/153 e 483/488). Posteriormente este Juízo substituiu a prisão preventiva do acusado por medida cautelar de internação provisória (págs. 407/410). Prosseguiu-se à fase instrutória, ocasião em que foram ouvidas a vítima sobrevivente, as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas comuns e as de defesa, sendo, ao final, interrogado o réu (pág. 654). Indeferido o pedido de tratamento ambulatorial formulado pela Defesa, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia (págs. 658/667), ao passo que a Defesa pleiteou, pela revogação da prisão preventiva e da internação provisória, alegando excesso de prazo e ausência dos requisitos da custódia cautelar. Também pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para lesão corporal e a inimputabilidade do acusado (págs. 668/689). Em 25 de maio de 2025, foi publicada sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, caput, inciso II, do Código Penal (págs. 690/704). A Defesa opôs embargos de declaração (págs. 711/712). Foi negado provimento aos embargos (págs. 721/722). Em 3 de julho de 2026, transitou em julgado para a Defesa a pronúncia (pág. 752). As partes foram intimadas nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público requereu a oitiva em plenário da vítima e de duas testemunhas, em caráter de imprescindibilidade, requerendo a juntada da folha de antecedentes atualizada em nome do acusado, bem como certidões do que nela eventualmente constar (pág. 756). Por derradeiro, a Defesa arrolou cinco testemunhas a serem ouvidas em plenário, também em caráter de imprescindibilidade, bem como requereu a juntada da folha de antecedentes atualizada em nome da vítima, bem como certidões de distribuição cível e criminal (págs. 759/760). É o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Analisando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, de modo que o processo está apto para julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Providencie a serventia a juntada de folha de antecedentes e certidões de distribuição atualizadas do acusado e da vítima. 3. Determino a inclusão deste processo na pauta da próxima reunião ordinária do Tribunal do Júri e designo a sessão de julgamento para o dia 18 de setembro de 2026, às 8h. A sessão será realizada com a presença do público, por ordem de chegada, respeitada a lotação máxima do salão do júri, salvo deliberação posterior em contrário. 4. Informo às partes que o sorteio dos 25 jurados que funcionarão na próxima reunião ordinária foi designado para o dia 25 de agosto de 2026, às 15h, a ser realizado nas dependências da sala de audiências da 3ª Vara. 5. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 3º do Código de Processo Penal c/c art. 6º do Código de Processo Civil) e no intuito de propiciar a regular produção da prova oral em plenário, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indiquem os endereços atualizados das testemunhas arroladas, se necessário; e b) manifestem interesse na oitiva por videoconferência, durante a sessão de julgamento, das testemunhas residentes em outras Comarcas, devendo, se assim optarem, já apresentarem os respectivos números de telefone celular e endereços eletrônicos, a fim de viabilizar a participação na sessão por meio da Plataforma Microsoft Teams. Advirto às partes que o não atendimento da determinação contida no item "b" do parágrafo anterior implicará na renúncia tácita à colheita do depoimento testemunhal por videoconferência, arcando a parte que arrolou com o ônus de levar a testemunha de fora da terra a plenário, de modo que seu não comparecimento no dia do julgamento, ainda que arrolada em caráter de imprescindibilidade, não implicará no adiamento da sessão. De igual forma, não acarretará o adiamento da sessão a ocorrência de problemas técnicos, de qualquer ordem, que inviabilizem a eventual tomada de depoimentos por videoconferência. 6. Ultrapassado o prazo definido no item anterior, com ou sem manifestação das partes, providencie a serventia a imediata expedição dos mandados de intimação do réu, da vítima e das testemunhas arroladas. Nos mandados de intimação para as testemunhas residentes na Comarca, deverá constar a advertência de que a ausência injustificada da testemunha no horário designado para início da sessão de julgamento importará na sua condução coercitiva e no arbitramento em seu desfavor de multa, que poderá variar de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de responder pelo crime de desobediência, em conformidade com o art. 458 c/c o art. 436, § 2º, do Código de Processo Penal. As testemunhas de fora da terra ficam dispensadas do dever de comparecimento, presencial ou virtual, e, consequentemente, não se sujeitam às sanções legais pela ausência injustificada. Os mandados de intimação devem ser expedidos com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Decorrido o prazo supra, deverá a serventia cobrar a devolução e, caso não exitosa a intimação, intimar a parte que arrolou a testemunha não encontrada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe novo endereço ou a substitua por outra, sob pena de preclusão. No caso de eventual testemunha presa, requisite-se sua apresentação em plenário. 7. Registro que este Tribunal do Júri disponibiliza projetor multimídia, porém o defensor e o Ministério Público deverão trazer notebook próprio ou equipamento similar com encaixe HDMI para vídeo e saída de áudio para conectar cabo P2, podendo realizar testes de funcionamento no salão do júri até o dia anterior ao julgamento, mediante prévio agendamento com a Secretaria de Administração do Fórum. 8. As partes poderão juntar documentos e objetos a serem lidos ou exibidos em plenário até o dia 14 de setembro de 2026, em obediência ao tríduo a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal. Incumbe às partes tomar ciência da juntada, considerando-se automaticamente intimadas ao final do referido dia. 10. Por fim, providencie a serventia cópias da pronúncia e desta decisão para distribuição aos jurados. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Fe do Sul, 23 de julho de 2026. - ADV: DOUGLAS DE PAIVA SANTOS (OAB 322999/SP), DJALMA DE CARVALHO MESSIAS (OAB 323698/SP), GILBERTO ANTONIO LUIZ (OAB 76663/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO CÉSAR GABRIEL PAULANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO ANTONIO LUIZ
OAB: 76663/SP
DOUGLAS DE PAIVA SANTOS
OAB: 322999/SP
DJALMA DE CARVALHO MESSIAS
OAB: 323698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500366-20.2025.8.26.0541 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JULIO CÉSAR GABRIEL PAULANI - Vistos. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JÚLIO CÉSAR GABRIEL PAULANI, denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/1990. Narra a denúncia que, no dia 15 de março de 2025, por volta das 14h34min, na avenida Vereador Eduardo Casquel Proni, nº 957, Bairro Vila Moreira, nesta cidade e comarca de Santa Fé do Sul/SP, o acusado, agindo de forma livre e consciente, tentou matar Cado Milloow Monteiro, por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante golpe de faca, somente não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade, consistentes na ação defensiva do ofendido e no pronto atendimento médico-hospitalar prestado. A denúncia foi recebida em 5 de maio de 2025, ocasião em que também foi convertida a prisão temporária do réu em prisão preventiva e instaurado o incidente de insanidade mental (págs. 96/99). O laudo pericial do incidente foi juntado às págs. de págs. 132/139 (autos em apenso) e atestou a inimputabilidade do periciando. O acusado foi citado (pág. 512) e apresentou resposta à acusação (págs. 140/153 e 483/488). Posteriormente este Juízo substituiu a prisão preventiva do acusado por medida cautelar de internação provisória (págs. 407/410). Prosseguiu-se à fase instrutória, ocasião em que foram ouvidas a vítima sobrevivente, as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas comuns e as de defesa, sendo, ao final, interrogado o réu (pág. 654). Indeferido o pedido de tratamento ambulatorial formulado pela Defesa, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia (págs. 658/667), ao passo que a Defesa pleiteou, pela revogação da prisão preventiva e da internação provisória, alegando excesso de prazo e ausência dos requisitos da custódia cautelar. Também pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para lesão corporal e a inimputabilidade do acusado (págs. 668/689). Em 25 de maio de 2025, foi publicada sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, caput, inciso II, do Código Penal (págs. 690/704). A Defesa opôs embargos de declaração (págs. 711/712). Foi negado provimento aos embargos (págs. 721/722). Em 3 de julho de 2026, transitou em julgado para a Defesa a pronúncia (pág. 752). As partes foram intimadas nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público requereu a oitiva em plenário da vítima e de duas testemunhas, em caráter de imprescindibilidade, requerendo a juntada da folha de antecedentes atualizada em nome do acusado, bem como certidões do que nela eventualmente constar (pág. 756). Por derradeiro, a Defesa arrolou cinco testemunhas a serem ouvidas em plenário, também em caráter de imprescindibilidade, bem como requereu a juntada da folha de antecedentes atualizada em nome da vítima, bem como certidões de distribuição cível e criminal (págs. 759/760). É o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Analisando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, de modo que o processo está apto para julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Providencie a serventia a juntada de folha de antecedentes e certidões de distribuição atualizadas do acusado e da vítima. 3. Determino a inclusão deste processo na pauta da próxima reunião ordinária do Tribunal do Júri e designo a sessão de julgamento para o dia 18 de setembro de 2026, às 8h. A sessão será realizada com a presença do público, por ordem de chegada, respeitada a lotação máxima do salão do júri, salvo deliberação posterior em contrário. 4. Informo às partes que o sorteio dos 25 jurados que funcionarão na próxima reunião ordinária foi designado para o dia 25 de agosto de 2026, às 15h, a ser realizado nas dependências da sala de audiências da 3ª Vara. 5. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 3º do Código de Processo Penal c/c art. 6º do Código de Processo Civil) e no intuito de propiciar a regular produção da prova oral em plenário, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indiquem os endereços atualizados das testemunhas arroladas, se necessário; e b) manifestem interesse na oitiva por videoconferência, durante a sessão de julgamento, das testemunhas residentes em outras Comarcas, devendo, se assim optarem, já apresentarem os respectivos números de telefone celular e endereços eletrônicos, a fim de viabilizar a participação na sessão por meio da Plataforma Microsoft Teams. Advirto às partes que o não atendimento da determinação contida no item "b" do parágrafo anterior implicará na renúncia tácita à colheita do depoimento testemunhal por videoconferência, arcando a parte que arrolou com o ônus de levar a testemunha de fora da terra a plenário, de modo que seu não comparecimento no dia do julgamento, ainda que arrolada em caráter de imprescindibilidade, não implicará no adiamento da sessão. De igual forma, não acarretará o adiamento da sessão a ocorrência de problemas técnicos, de qualquer ordem, que inviabilizem a eventual tomada de depoimentos por videoconferência. 6. Ultrapassado o prazo definido no item anterior, com ou sem manifestação das partes, providencie a serventia a imediata expedição dos mandados de intimação do réu, da vítima e das testemunhas arroladas. Nos mandados de intimação para as testemunhas residentes na Comarca, deverá constar a advertência de que a ausência injustificada da testemunha no horário designado para início da sessão de julgamento importará na sua condução coercitiva e no arbitramento em seu desfavor de multa, que poderá variar de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de responder pelo crime de desobediência, em conformidade com o art. 458 c/c o art. 436, § 2º, do Código de Processo Penal. As testemunhas de fora da terra ficam dispensadas do dever de comparecimento, presencial ou virtual, e, consequentemente, não se sujeitam às sanções legais pela ausência injustificada. Os mandados de intimação devem ser expedidos com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Decorrido o prazo supra, deverá a serventia cobrar a devolução e, caso não exitosa a intimação, intimar a parte que arrolou a testemunha não encontrada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe novo endereço ou a substitua por outra, sob pena de preclusão. No caso de eventual testemunha presa, requisite-se sua apresentação em plenário. 7. Registro que este Tribunal do Júri disponibiliza projetor multimídia, porém o defensor e o Ministério Público deverão trazer notebook próprio ou equipamento similar com encaixe HDMI para vídeo e saída de áudio para conectar cabo P2, podendo realizar testes de funcionamento no salão do júri até o dia anterior ao julgamento, mediante prévio agendamento com a Secretaria de Administração do Fórum. 8. As partes poderão juntar documentos e objetos a serem lidos ou exibidos em plenário até o dia 14 de setembro de 2026, em obediência ao tríduo a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal. Incumbe às partes tomar ciência da juntada, considerando-se automaticamente intimadas ao final do referido dia. 10. Por fim, providencie a serventia cópias da pronúncia e desta decisão para distribuição aos jurados. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Fe do Sul, 23 de julho de 2026. - ADV: DOUGLAS DE PAIVA SANTOS (OAB 322999/SP), DJALMA DE CARVALHO MESSIAS (OAB 323698/SP), GILBERTO ANTONIO LUIZ (OAB 76663/SP)