1500363-97.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Seqüestro e cárcere privado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500363-97.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - F.S.C. - Fls. 303/309: A defesa apresentou manifestação sustentando, em síntese, a insuficiência dos elementos probatórios atualmente produzidos quanto à autoria das operações bancárias, a ausência de dolo, a pendência de conclusão do incidente de insanidade mental, bem como reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo e ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou, sucessivamente, a transferência do acusado para unidade hospitalar ou estabelecimento compatível com tratamento psiquiátrico. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos, requerendo a expedição de novo ofício ao Banco Itaú para complementação das informações acerca dos empréstimos realizados em nome da vítima, especialmente quanto ao canal utilizado para a contratação das operações e aos mecanismos de autenticação empregados, bem como a expedição de ofício à Secretaria da Administração Penitenciária para encaminhamento dos relatórios médicos e psicológicos mais recentes do acusado, em especial o relativo à consulta psiquiátrica mencionada às fls. 268/271. Requereu, ainda, resposta aos ofícios de fls. 108/109 e 174/175 e a manutenção da prisão preventiva (fls. 310/312). DECIDO. Defiro a expedição de novo ofício ao Banco Itaú, para que complemente as informações relativas aos empréstimos realizados em nome da vítima, esclarecendo, especificamente, por qual canal foram efetuadas as operações constantes às fls. 287/289 e 299/300, informando, ainda, se houve utilização de aplicativo, token, biometria, senha, reconhecimento facial ou qualquer outro mecanismo de autenticação empregado na realização das referidas operações. Defiro, ainda, a expedição de novo ofício à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), para que encaminhe os novos relatórios médicos e psicológicos do acusado, especialmente aquele referente à consulta psiquiátrica mencionada às fls. 268/271, informando eventual diagnóstico e os medicamentos atualmente ministrados. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, bem como aos pedidos subsidiários de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão ou de transferência do acusado para unidade hospitalar ou estabelecimento compatível com tratamento psiquiátrico, os pedidos não comportam acolhimento, por ora. Em que pesem as alegações defensivas, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta dos fatos imputados, supostamente praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra pessoa idosa, bem como a necessidade de resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima e assegurar a conveniência da instrução criminal. Também não prospera a alegação de excesso de prazo, porquanto o feito vem tramitando regularmente, estando pendentes diligências probatórias reputadas necessárias ao esclarecimento dos fatos, sem que se verifique demora imputável ao Juízo ou ao Ministério Público apta a caracterizar constrangimento ilegal. Ademais, já se encontra designada audiência de instrução para o dia 14/09/2026, circunstância que igualmente evidencia o regular andamento do feito. Outrossim, embora permaneça pendente a conclusão do incidente de insanidade mental, ainda não há laudo pericial apto a demonstrar eventual incompatibilidade da custódia cautelar com o estado de saúde mental do acusado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o réu vem recebendo acompanhamento médico e psicológico no estabelecimento prisional, circunstância que, por ora, afasta a necessidade de sua transferência para unidade hospitalar ou estabelecimento compatível com tratamento psiquiátrico, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos técnicos em sentido diverso. No mais, cobre-se resposta ao ofício de fls. 174/175. Consigno, por oportuno, que o ofício de fls. 108/109 já foi devidamente respondido às fls. 117/118, restando prejudicado, nesse ponto, o requerimento ministerial. Com a juntada das respostas aos ofícios ora determinados e daquele expedido às fls. 174/175, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. - ADV: BARBARA MAZZO FEITOSA (OAB 437807/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA MAZZO FEITOSA
OAB: 437807/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500363-97.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - F.S.C. - Fls. 303/309: A defesa apresentou manifestação sustentando, em síntese, a insuficiência dos elementos probatórios atualmente produzidos quanto à autoria das operações bancárias, a ausência de dolo, a pendência de conclusão do incidente de insanidade mental, bem como reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo e ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou, sucessivamente, a transferência do acusado para unidade hospitalar ou estabelecimento compatível com tratamento psiquiátrico. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos, requerendo a expedição de novo ofício ao Banco Itaú para complementação das informações acerca dos empréstimos realizados em nome da vítima, especialmente quanto ao canal utilizado para a contratação das operações e aos mecanismos de autenticação empregados, bem como a expedição de ofício à Secretaria da Administração Penitenciária para encaminhamento dos relatórios médicos e psicológicos mais recentes do acusado, em especial o relativo à consulta psiquiátrica mencionada às fls. 268/271. Requereu, ainda, resposta aos ofícios de fls. 108/109 e 174/175 e a manutenção da prisão preventiva (fls. 310/312). DECIDO. Defiro a expedição de novo ofício ao Banco Itaú, para que complemente as informações relativas aos empréstimos realizados em nome da vítima, esclarecendo, especificamente, por qual canal foram efetuadas as operações constantes às fls. 287/289 e 299/300, informando, ainda, se houve utilização de aplicativo, token, biometria, senha, reconhecimento facial ou qualquer outro mecanismo de autenticação empregado na realização das referidas operações. Defiro, ainda, a expedição de novo ofício à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), para que encaminhe os novos relatórios médicos e psicológicos do acusado, especialmente aquele referente à consulta psiquiátrica mencionada às fls. 268/271, informando eventual diagnóstico e os medicamentos atualmente ministrados. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, bem como aos pedidos subsidiários de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão ou de transferência do acusado para unidade hospitalar ou estabelecimento compatível com tratamento psiquiátrico, os pedidos não comportam acolhimento, por ora. Em que pesem as alegações defensivas, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta dos fatos imputados, supostamente praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra pessoa idosa, bem como a necessidade de resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima e assegurar a conveniência da instrução criminal. Também não prospera a alegação de excesso de prazo, porquanto o feito vem tramitando regularmente, estando pendentes diligências probatórias reputadas necessárias ao esclarecimento dos fatos, sem que se verifique demora imputável ao Juízo ou ao Ministério Público apta a caracterizar constrangimento ilegal. Ademais, já se encontra designada audiência de instrução para o dia 14/09/2026, circunstância que igualmente evidencia o regular andamento do feito. Outrossim, embora permaneça pendente a conclusão do incidente de insanidade mental, ainda não há laudo pericial apto a demonstrar eventual incompatibilidade da custódia cautelar com o estado de saúde mental do acusado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o réu vem recebendo acompanhamento médico e psicológico no estabelecimento prisional, circunstância que, por ora, afasta a necessidade de sua transferência para unidade hospitalar ou estabelecimento compatível com tratamento psiquiátrico, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos técnicos em sentido diverso. No mais, cobre-se resposta ao ofício de fls. 174/175. Consigno, por oportuno, que o ofício de fls. 108/109 já foi devidamente respondido às fls. 117/118, restando prejudicado, nesse ponto, o requerimento ministerial. Com a juntada das respostas aos ofícios ora determinados e daquele expedido às fls. 174/175, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. - ADV: BARBARA MAZZO FEITOSA (OAB 437807/SP)