Detalhe do processo

1500361-50.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500361-50.2026.8.26.0577 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Estupro de vulnerável - W.P.R. - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por William Pereira Ribeiro contra a decisão de fls. 191/194, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da criança B. R. Em síntese, sustenta o recorrente que a decisão recorrida deixou de apreciar o relatório elaborado pelo CREAS em 23/01/2026, conferiu valor excessivo à escuta especializada realizada pelo Conselho Tutelar, inexistiria risco atual a justificar a manutenção das medidas e que a superveniência de decisão da Vara da Família, que deferiu a guarda unilateral provisória à genitora e suspendeu a convivência paterna, teria tornado desnecessária a tutela protetiva. Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública às fls. 256/264 e pelo Ministério Público às fls. 268/271, ambos pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, não há motivo para retratação. As razões recursais, embora apresentadas sob nova fundamentação, reproduzem, em essência, os argumentos já examinados quando do indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas, inexistindo fato superveniente ou elemento probatório novo apto a alterar o convencimento anteriormente firmado. Não procede a alegação de que a decisão recorrida teria ignorado o relatório elaborado pelo CREAS em 23/01/2026. Conforme bem destacado pela Defensoria Pública, o próprio documento registra que, em razão do breve atendimento e da necessidade de evitar a revitimização da criança, não foram realizadas abordagens diretamente relacionadas à suspeita de violência sexual, razão pela qual não se pode extrair dele conclusão no sentido da inexistência dos fatos narrados. A ausência de investigação específica acerca da denúncia não se confunde com conclusão técnica negativa sobre sua ocorrência. Por outro lado, permanecem hígidos os fundamentos que embasaram a concessão e a manutenção das medidas protetivas. O Ofício nº 42351/2026, elaborado por profissional habilitada da rede de proteção, relata que a criança, em ambiente lúdico e protetivo, apresentou espontaneamente falas indicativas de possível situação de violência, constituindo elemento informativo idôneo para subsidiar a atuação cautelar do Poder Judiciário. Também não prospera a alegação de suposta influência materna sobre o relato infantil. A defesa limita-se a formular hipóteses acerca de eventual contaminação da narrativa, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstre indução ou manipulação da criança, permanecendo tais alegações no campo das conjecturas. Da mesma forma, a ausência de laudo pericial conclusivo não afasta, por si só, os indícios de risco já reconhecidos, especialmente em se tratando de possível violência sexual contra criança de tenra idade, hipótese em que frequentemente inexistem vestígios físicos. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, permanece aplicável o entendimento adotado na decisão recorrida, no sentido de que as medidas protetivas subsistem enquanto persistir a situação de risco, incumbindo à parte interessada demonstrar objetivamente sua cessação, o que não ocorreu no caso concreto. O recorrente limita-se a apresentar interpretação diversa dos elementos já existentes, sem comprovar alteração substancial do quadro fático. Igualmente não assiste razão à defesa ao sustentar que a decisão proferida pela Vara da Família teria esvaziado a finalidade das medidas protetivas. Conforme bem observado pela Defensoria Pública, tratam-se de tutelas distintas e complementares, voltadas à proteção da criança sob perspectivas diversas, inexistindo incompatibilidade entre elas. Por fim, também não há justificativa para a designação de audiência de justificação ou reabertura da discussão fática nesta fase cautelar, medida que, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da proteção integral e da vedação à revitimização da criança. Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal, mantenho integralmente a decisão de fls. 191/194, por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. - ADV: MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP), LUCILENE REGINA VISSOTTO (OAB 350480/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu W.P.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILENE REGINA VISSOTTO

OAB: 350480/SP

MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO

OAB: 264574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500361-50.2026.8.26.0577 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Estupro de vulnerável - W.P.R. - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por William Pereira Ribeiro contra a decisão de fls. 191/194, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da criança B. R. Em síntese, sustenta o recorrente que a decisão recorrida deixou de apreciar o relatório elaborado pelo CREAS em 23/01/2026, conferiu valor excessivo à escuta especializada realizada pelo Conselho Tutelar, inexistiria risco atual a justificar a manutenção das medidas e que a superveniência de decisão da Vara da Família, que deferiu a guarda unilateral provisória à genitora e suspendeu a convivência paterna, teria tornado desnecessária a tutela protetiva. Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública às fls. 256/264 e pelo Ministério Público às fls. 268/271, ambos pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, não há motivo para retratação. As razões recursais, embora apresentadas sob nova fundamentação, reproduzem, em essência, os argumentos já examinados quando do indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas, inexistindo fato superveniente ou elemento probatório novo apto a alterar o convencimento anteriormente firmado. Não procede a alegação de que a decisão recorrida teria ignorado o relatório elaborado pelo CREAS em 23/01/2026. Conforme bem destacado pela Defensoria Pública, o próprio documento registra que, em razão do breve atendimento e da necessidade de evitar a revitimização da criança, não foram realizadas abordagens diretamente relacionadas à suspeita de violência sexual, razão pela qual não se pode extrair dele conclusão no sentido da inexistência dos fatos narrados. A ausência de investigação específica acerca da denúncia não se confunde com conclusão técnica negativa sobre sua ocorrência. Por outro lado, permanecem hígidos os fundamentos que embasaram a concessão e a manutenção das medidas protetivas. O Ofício nº 42351/2026, elaborado por profissional habilitada da rede de proteção, relata que a criança, em ambiente lúdico e protetivo, apresentou espontaneamente falas indicativas de possível situação de violência, constituindo elemento informativo idôneo para subsidiar a atuação cautelar do Poder Judiciário. Também não prospera a alegação de suposta influência materna sobre o relato infantil. A defesa limita-se a formular hipóteses acerca de eventual contaminação da narrativa, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstre indução ou manipulação da criança, permanecendo tais alegações no campo das conjecturas. Da mesma forma, a ausência de laudo pericial conclusivo não afasta, por si só, os indícios de risco já reconhecidos, especialmente em se tratando de possível violência sexual contra criança de tenra idade, hipótese em que frequentemente inexistem vestígios físicos. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, permanece aplicável o entendimento adotado na decisão recorrida, no sentido de que as medidas protetivas subsistem enquanto persistir a situação de risco, incumbindo à parte interessada demonstrar objetivamente sua cessação, o que não ocorreu no caso concreto. O recorrente limita-se a apresentar interpretação diversa dos elementos já existentes, sem comprovar alteração substancial do quadro fático. Igualmente não assiste razão à defesa ao sustentar que a decisão proferida pela Vara da Família teria esvaziado a finalidade das medidas protetivas. Conforme bem observado pela Defensoria Pública, tratam-se de tutelas distintas e complementares, voltadas à proteção da criança sob perspectivas diversas, inexistindo incompatibilidade entre elas. Por fim, também não há justificativa para a designação de audiência de justificação ou reabertura da discussão fática nesta fase cautelar, medida que, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da proteção integral e da vedação à revitimização da criança. Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal, mantenho integralmente a decisão de fls. 191/194, por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. - ADV: MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP), LUCILENE REGINA VISSOTTO (OAB 350480/SP)