Detalhe do processo

1500357-56.2025.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500357-56.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - L.S. - G.P.S. - Vistos. Fls. 352/358; 383/385: A tutela provisória de urgência foi deferida para compelir a ré a fornecer transporte em ambulância UTI para exames e consultas, bem como assegurar a integralidade do tratamento médico domiciliar (fls. 105/107). Diante de notícias anteriores de recalcitrância, o Juízo assinalou expressamente a incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, caso não houvesse o exato cumprimento da ordem (fl. 287). Os elementos probatórios acostados às fls. 353/357 demonstram que a ordem judicial não foi observada de maneira contínua e integral. Tratando-se de paciente com seis anos de idade, acometido de encefalopatia crônica não evolutiva e epilepsia de difícil controle, traqueostomizado sob ventilação mecânica contínua por BiPAP e alimentado por gastrostomia (fl. 45), a privação de insumos vitais, de visitas médicas e do transporte especializado submete o infante a risco concreto e imediato de agravamento do quadro clínico ou morte. Oportunizado o contraditório prévio (fl. 379), a operadora de saúde permaneceu inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento técnico capaz de ilidir a prova documental apresentada pela representação legal do menor. Resta, portanto, configurado o injustificado descumprimento da determinação judicial. A imposição e a exigibilidade das astreintes encontram fundamento nos artigos 297, parágrafo único, 536, caput e parágrafo 1º, e 537, caput e parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, constituindo instrumento essencial para salvaguardar a autoridade das decisões jurisdicionais e compelir o obrigado a cumprir a determinação de fazer. Ocorre que, para preservar a regularidade da marcha do processo de conhecimento, que se encontra em fase de produção de prova pericial médica, a apuração quantitativa do montante acumulado e os respectivos atos de constrição patrimonial da multa coercitiva devem tramitar pela via adequada do cumprimento provisório de decisão, instaurado em incidente processual próprio, em apenso. No mais, diante da reiteração do descumprimento e do risco de desassistência ao infante, mostra-se indispensável adotar providências práticas que garantam a imediata e efetiva continuidade dos serviços de saúde. Com efeito, os artigos 297, caput, e 536, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autorizam expressamente a determinação de medidas indutivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente. Assim, revela-se consentânea e célere a expedição de ofício diretamente à prestadora de serviços indicada pela parte autora (empresa prestadora dos atendimentos de internação domiciliar), para que promova e mantenha de forma contínua e sem interrupções os atendimentos multidisciplinares, o fornecimento de insumos e o transporte por ambulância UTI pediátrica, correndo todas as despesas decorrentes sob a integral e direta responsabilidade financeira da operadora de saúde requerida. Ante o exposto: a) RECONHEÇO o descumprimento da decisão liminar pela requerida Gocare Planos de Saúde Ltda., ante os elementos documentais acostados às fls. 353/357 e a inércia da operadora ré (fl. 379); b) FACULTO à parte autora a deflagração de cumprimento provisório de decisão em incidente digital próprio e apartado, via peticionamento eletrônico intermediário, para a cobrança e constrição dos valores devidos a título de astreintes vencidas até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cominado à fl. 287, instruindo-o com memória discriminada de cálculo e cópia das decisões pertinentes, ficando condicionado o levantamento de eventuais quantias depositadas ao trânsito em julgado da fase de conhecimento (artigo 537, parágrafo 3º, do CPC); c) DETERMINO, com urgência, à prestadora de serviços indicada nos autos (Go Home Care), para que, de forma imediata e ininterrupta, execute e mantenha o integral tratamento domiciliar (home care), visitas médicas periódicas, fornecimento dos insumos indispensáveis e a disponibilização de transporte por ambulância com suporte de UTI móvel pediátrica para exames e consultas externas sempre que requisitado, lançando as despesas diretamente sob encargo da requerida GoCare, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas, sendo desnecessária a expedição de ofício, na medida em que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para comunicação da medida à prestadora de serviço, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas, comprovando-se nos autos; Por fim, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE ANACLETO CARDOSO (OAB 341352/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.P.S.

Autor L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL CECCON GUIMARÃES

OAB: 443423/SP

SERGIO HENRIQUE ANACLETO CARDOSO

OAB: 341352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500357-56.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - L.S. - G.P.S. - Vistos. Fls. 352/358; 383/385: A tutela provisória de urgência foi deferida para compelir a ré a fornecer transporte em ambulância UTI para exames e consultas, bem como assegurar a integralidade do tratamento médico domiciliar (fls. 105/107). Diante de notícias anteriores de recalcitrância, o Juízo assinalou expressamente a incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, caso não houvesse o exato cumprimento da ordem (fl. 287). Os elementos probatórios acostados às fls. 353/357 demonstram que a ordem judicial não foi observada de maneira contínua e integral. Tratando-se de paciente com seis anos de idade, acometido de encefalopatia crônica não evolutiva e epilepsia de difícil controle, traqueostomizado sob ventilação mecânica contínua por BiPAP e alimentado por gastrostomia (fl. 45), a privação de insumos vitais, de visitas médicas e do transporte especializado submete o infante a risco concreto e imediato de agravamento do quadro clínico ou morte. Oportunizado o contraditório prévio (fl. 379), a operadora de saúde permaneceu inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento técnico capaz de ilidir a prova documental apresentada pela representação legal do menor. Resta, portanto, configurado o injustificado descumprimento da determinação judicial. A imposição e a exigibilidade das astreintes encontram fundamento nos artigos 297, parágrafo único, 536, caput e parágrafo 1º, e 537, caput e parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, constituindo instrumento essencial para salvaguardar a autoridade das decisões jurisdicionais e compelir o obrigado a cumprir a determinação de fazer. Ocorre que, para preservar a regularidade da marcha do processo de conhecimento, que se encontra em fase de produção de prova pericial médica, a apuração quantitativa do montante acumulado e os respectivos atos de constrição patrimonial da multa coercitiva devem tramitar pela via adequada do cumprimento provisório de decisão, instaurado em incidente processual próprio, em apenso. No mais, diante da reiteração do descumprimento e do risco de desassistência ao infante, mostra-se indispensável adotar providências práticas que garantam a imediata e efetiva continuidade dos serviços de saúde. Com efeito, os artigos 297, caput, e 536, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autorizam expressamente a determinação de medidas indutivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente. Assim, revela-se consentânea e célere a expedição de ofício diretamente à prestadora de serviços indicada pela parte autora (empresa prestadora dos atendimentos de internação domiciliar), para que promova e mantenha de forma contínua e sem interrupções os atendimentos multidisciplinares, o fornecimento de insumos e o transporte por ambulância UTI pediátrica, correndo todas as despesas decorrentes sob a integral e direta responsabilidade financeira da operadora de saúde requerida. Ante o exposto: a) RECONHEÇO o descumprimento da decisão liminar pela requerida Gocare Planos de Saúde Ltda., ante os elementos documentais acostados às fls. 353/357 e a inércia da operadora ré (fl. 379); b) FACULTO à parte autora a deflagração de cumprimento provisório de decisão em incidente digital próprio e apartado, via peticionamento eletrônico intermediário, para a cobrança e constrição dos valores devidos a título de astreintes vencidas até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cominado à fl. 287, instruindo-o com memória discriminada de cálculo e cópia das decisões pertinentes, ficando condicionado o levantamento de eventuais quantias depositadas ao trânsito em julgado da fase de conhecimento (artigo 537, parágrafo 3º, do CPC); c) DETERMINO, com urgência, à prestadora de serviços indicada nos autos (Go Home Care), para que, de forma imediata e ininterrupta, execute e mantenha o integral tratamento domiciliar (home care), visitas médicas periódicas, fornecimento dos insumos indispensáveis e a disponibilização de transporte por ambulância com suporte de UTI móvel pediátrica para exames e consultas externas sempre que requisitado, lançando as despesas diretamente sob encargo da requerida GoCare, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas, sendo desnecessária a expedição de ofício, na medida em que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para comunicação da medida à prestadora de serviço, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas, comprovando-se nos autos; Por fim, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE ANACLETO CARDOSO (OAB 341352/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)