Detalhe do processo

1500355-65.2024.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500355-65.2024.8.26.0366 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - L.E.F. - A Defesa requer a desinternação de LUCIENE ELISABETE FERNANDES, atualmente submetida à internação provisória em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, medida que substituiu a prisão preventiva anteriormente decretada (fls. 285/287). Passo à análise. A ré foi presa em 02/04/2024 e a prisão preventiva foi convertida em internação provisória em 11/11/2025. Assim, a ré encontra-se privada de liberdade há mais de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. O laudo do IMESC (fls. 342/350) concluiu que: a periciada apresentava ao tempo da ação, assim como não apresenta atualmente, sinais e sintomas compatíveis com os critérios diagnósticos elencados na CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS, OPAS e CIF para transtorno psicoemocional equiparado a transtorno esquizotípico, atualmente em remissão devido ao efeito da medicação e intervenção terapêutica adequada, demonstrando satisfatória integridade das capacidades de discernimento e entendimento e parcial comprometimento da capacidade de determinação, sendo considerada, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, SEMI-IMPUTÁVEL para o delito descrito na denúncia." E ainda: A medida de segurança indicada consiste em tratamento por equipe de saúde mental em regime ambulatorial, CAPS, nos moldes e ditames do artigo 2 da lei 10216/01, portaria 3088/2011 do MS, portaria 01/2014 do MS/MJ e portaria 94/2014 do MS por dois anos". Portanto, o próprio perito oficial afirma expressamente que o tratamento adequado é ambulatorial, não havendo indicação de internação hospitalar. O laudo também registra que atualmente a ré está em remissão devido ao efeito da medicação e intervenção terapêutica adequada. Ou seja, não há indicação clínica de manutenção da internação, mas sim de tratamento ambulatorial supervisionado. A internação provisória (art. 319, VII, CPP) é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária. No caso, o laudo oficial não recomenda internação, mas tratamento ambulatorial e a ré está privada da liberdade há mais de 2 (dois) anos. Assim, a manutenção da internação se tornou desproporcional, inadequada e contrária ao próprio laudo pericial. A decisão que decretou a internação provisória (fls. 285/287) fundamentou-se em agressividade relatada no CDP, episódio envolvendo outra detenta, risco de reiteração delitiva. Contudo, tais elementos são pretéritos, e não foram apresentados novos episódios recentes que indiquem risco atual. Além disso, o laudo psiquiátrico afirma que a ré está em remissão, com capacidade de entendimento preservada, e que o tratamento ambulatorial é suficiente. Diante do resultado do laudo pericial, do tempo de custódia, da desnecessidade clínica de internação, e da proporcionalidade da medida, a manutenção da internação provisória não mais se justifica. Destarte, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa. REVOGO a medida cautelar de internação provisória imposta a LUCIENE ELISABETE FERNANDES, substituindo-a por tratamento ambulatorial em CAPS, pelo prazo de 2 anos, conforme expressamente indicado pelo laudo do IMESC. A ré deverá: 1) comparecer mensalmente ao CAPS para acompanhamento psiquiátrico; 2) manter uso regular da medicação prescrita; 3) apresentar comprovantes de acompanhamento nos autos a cada 60 dias; 4) manter endereço atualizado; 5) não se aproximar da vítima, fixando o distanciamento mínimo de 300 metros. Expeça-se ordem de desinternação em favor de LUCIANE ELISABETE FERNANDES. Após, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa, para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE FERNANDES PLAÇA (OAB 473154/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.E.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA

OAB: 369174/SP

ELAINE FERNANDES PLAÇA

OAB: 473154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500355-65.2024.8.26.0366 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - L.E.F. - A Defesa requer a desinternação de LUCIENE ELISABETE FERNANDES, atualmente submetida à internação provisória em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, medida que substituiu a prisão preventiva anteriormente decretada (fls. 285/287). Passo à análise. A ré foi presa em 02/04/2024 e a prisão preventiva foi convertida em internação provisória em 11/11/2025. Assim, a ré encontra-se privada de liberdade há mais de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. O laudo do IMESC (fls. 342/350) concluiu que: a periciada apresentava ao tempo da ação, assim como não apresenta atualmente, sinais e sintomas compatíveis com os critérios diagnósticos elencados na CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS, OPAS e CIF para transtorno psicoemocional equiparado a transtorno esquizotípico, atualmente em remissão devido ao efeito da medicação e intervenção terapêutica adequada, demonstrando satisfatória integridade das capacidades de discernimento e entendimento e parcial comprometimento da capacidade de determinação, sendo considerada, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, SEMI-IMPUTÁVEL para o delito descrito na denúncia." E ainda: A medida de segurança indicada consiste em tratamento por equipe de saúde mental em regime ambulatorial, CAPS, nos moldes e ditames do artigo 2 da lei 10216/01, portaria 3088/2011 do MS, portaria 01/2014 do MS/MJ e portaria 94/2014 do MS por dois anos". Portanto, o próprio perito oficial afirma expressamente que o tratamento adequado é ambulatorial, não havendo indicação de internação hospitalar. O laudo também registra que atualmente a ré está em remissão devido ao efeito da medicação e intervenção terapêutica adequada. Ou seja, não há indicação clínica de manutenção da internação, mas sim de tratamento ambulatorial supervisionado. A internação provisória (art. 319, VII, CPP) é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária. No caso, o laudo oficial não recomenda internação, mas tratamento ambulatorial e a ré está privada da liberdade há mais de 2 (dois) anos. Assim, a manutenção da internação se tornou desproporcional, inadequada e contrária ao próprio laudo pericial. A decisão que decretou a internação provisória (fls. 285/287) fundamentou-se em agressividade relatada no CDP, episódio envolvendo outra detenta, risco de reiteração delitiva. Contudo, tais elementos são pretéritos, e não foram apresentados novos episódios recentes que indiquem risco atual. Além disso, o laudo psiquiátrico afirma que a ré está em remissão, com capacidade de entendimento preservada, e que o tratamento ambulatorial é suficiente. Diante do resultado do laudo pericial, do tempo de custódia, da desnecessidade clínica de internação, e da proporcionalidade da medida, a manutenção da internação provisória não mais se justifica. Destarte, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa. REVOGO a medida cautelar de internação provisória imposta a LUCIENE ELISABETE FERNANDES, substituindo-a por tratamento ambulatorial em CAPS, pelo prazo de 2 anos, conforme expressamente indicado pelo laudo do IMESC. A ré deverá: 1) comparecer mensalmente ao CAPS para acompanhamento psiquiátrico; 2) manter uso regular da medicação prescrita; 3) apresentar comprovantes de acompanhamento nos autos a cada 60 dias; 4) manter endereço atualizado; 5) não se aproximar da vítima, fixando o distanciamento mínimo de 300 metros. Expeça-se ordem de desinternação em favor de LUCIANE ELISABETE FERNANDES. Após, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa, para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE FERNANDES PLAÇA (OAB 473154/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP)